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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1283

originais serão arrancados no decurso dos três anos culturais posteriores a concessão da respectiva licença".
Dentro do espirito proibicionista do Decreto-Lei n.° 46 256 avulta um propósito de condicionamento técnico quanto a viabilidade de reconstituição ou transferencia (cf. artigo 3.°).
Admitia-se ainda que os viticultores poderiam requerer aos serviços a contagem e o registo do número de videiras que possuam, com vista ia transferencia ou reconstituição futura (artigo 7.°).

112. A solução do projecto do Governo, na medida em que faz depender a possibilidade da reconstituição e da transferencia do disposto no artigo 5.° do projecto ("com observância dos princípios a que se refere o artigo anterior"), e mais restritiva do que o regime do Decreto-Lei n.° 38 525.
Omite, por outro lado, dois problemas que se afigura de interesse encarar: o da situação dos actuais. detentores de licenças; o do período da validade das autorizações concedidas (ou naturalmente revalidadas) ao abrigo do novo diploma.

113. A Câmara julga defensável uma orientação em que as tenha em conta:
a) A regra geral da permissão de reconstituição ou transferencia, que, na sua redacção, não difere muito do projecto de decreto-lei e do Decreto-Lei n.° 38 526 (artigos 8.° e - l0). Aceita-se uma referência expressa "á data em que se (realize, a respectiva vistoria", como, alias, acontecia no Decreto-Lei n.° 38 525;
b) A limitação da transferencia (e apenas desta) as propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.° 2 do artigo 4.° (da redacção sugerida pela Câmara Corporativa), com a expressa declaração de que tal transferencia apenas se pode realizar para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir;
c) A Sujeição, tanto da transferencia como da reconstituição, as regras gerais do condicionamento técnico que forem impostas aos proprietários;
d) A obrigatoriedade de arranque dos povoamentos originários dentro de determinado prazo.
A formula do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 38 525, ao referir-se a "três anos culturais posteriores. e concessão da respectiva licença", parece mais realista do que a do projecto. que consigna simplesmente o "prazo de três anos após a concessão da respectiva licença". No entanto, a Câmara entende que o prazo a fixar devera ser de quatro anos. Esta solução afigura-se mais realista perante os condicionalismos culturais e económicos.
e) 0 estabelecimento de um prazo para os actuais detentores de licença pedirem a sua revalidação. Embora se aceite que tal exigência não seja cercada de um formalismo perturbador pensa-se que a mesma é necessária até para se ter uma noção exacta do que actualmente se encontra autorizado e não actualizado. Esta exactidão permitirá encarar com mais realismo as actuações futuras. Por outro lado fixando-se um prazo para as novas autorizações ou transferências é justo que igual regime se aplique ás que ainda subsistem por utilizar.
f) A fixação de um prazo para utilização das licenças findo o qual as mesmas caducam.
Os nº .3º e 4º do art. 6º do projecto não seriam aqui considerados.
As disposições sobre multas a manterem-se num diploma base poderiam articular-se conjuntamente na parte final.
A limitação da transferência referida na anterior alínea b) tem sua inspiração para lá do texto do projecto do decreto-lei nas alíneas 1) e 2) do art. 10 do Decreto-lei nº 38525 e no articulado sugerido pelo grupo de trabalho designado pelo despacho de 9 de Maio de 1966. Ainda neste articulado que em tal aspecto obteve a concordância da Corporação da Lavoura se formula a limitação "para terrenos de igual ou inferior fertilidade" (base IX).

114. Á luz das razões alinhadas a redacção do art. 6º passaria a ser:

Artigo 6º

1. É permitida a reconstituição ou a transferência de vinhas com existência legal desde que, a data em que se realize a respectiva vistoria, existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento normal em exploração e estas se encontrem dispersas por toda a área a reconstituir ou transferir, constituindo vinha não abandonada.
2. A transferencia de vinhas apenas se poderá efectuar para propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.° 2, do artigo 4.° e sempre para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir.
3. Tanto no caso da reconstituição como no da transferencia, os interessados ficam sujeitos d observância das regras de condicionamento técnico que lhes for em impostas.
4. Quando se trate de transferencia, os povoamentos originários deverão ser arrancados no decurso dos quatro anos culturais posteriores a concessão da respectiva licença.
5. Os possuidores de autorizações de reconstituição ou transferencia a data da entrada em vigor deste diploma deverão, dentro do prazo de um ano, solicitar a revalidação das respectivas licenças, findo o qual, se o não tiverem feito, as mesmas caducar.
6. As autorizações de reconstituição ou transferencia não utilizadas caducam decorridos três anos após a sua concessão ou revalidação.

Artigo 7.°

115. O artigo 7.° preconiza para a Região Demarcada dos Vinhos Verdes .e para as outras regiões onde isso for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a mecanização. Para obter tal desígnio prevê-se o estimulo, através de assistência técnica e financeira, e substituição de tipos de cultura desaconselhadas- " agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores. Isto permitiria constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões convenientes a uma exploração económica.
Determina-se que a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira pela Junta de Colonização Interna.
116. 0 problema da região dos vinhos verdes, como de rasto se focou na apreciação na generalidade, tem revestido aspectos muito esperemos no panorama vitivínicola nacional.
No âmbito do condicionamento do plantio da vinha, a Região Demarcada dos Vinhos Verdes tem sido objecto de providencias excepcional por parte do legislador.
Não se tratou - apenas do beneficio, quase sempre consagrado, das plantações em ramada, barcos ou enforcados na bordadura dos campos (cf., por exemplo, o artigo 5.°