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ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94 1280

68. A questão não se restringe à elaboração do cadastro, mas ainda à necessidade de o manter actualizado. Se não se curar desta actualização, o esforço realizado será em pura perda.
Trata-se, não só de uma actualização permanente, mas também de uma revisão periódica.
Para a actualização permanente contribuirão os manifestos anuais da produção e os elementos relacionados com o plantio da vinha. A revisão periódica traduzir-se-á num refazer do cadastro, decorrido determinado período (por exemplo, revisão total de dez em dez anos).
A transmissão de prédio plantado de vinho (artigo 6.º), a plantação de novas vinhas (artigo 7.º), os arrancamentos totais ou parciais das existentes (artigo 8.º), sujeitam os respectivos proprietários a declaração, nos termos do Decreto-Lei n.º 47 839. O não acabamento desta obrigação implica sanções, entre as quais a não concessão de licenças de plantio [ alínea a) do artigo 13.º].
Previu-se, de resto, que o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas promovesse, com a colaboração dos organismos vitícolas interessados, a uniformização, na medida do possível, das declarações de produção em uso nas várias regiões ou zonas, por forma a servirem de instrumento auxiliar da actualização permanente do cadastro vitícola.

99. A importância do problema em análise para a política vitivinicola geral e, em especial, para a viabilidade do condicionamento técnico-económico do plantio de vinha permite sugerir que se insira no articulado, logo a seguir ao preceito que considera as áreas vinícolas, uma disposição visando que se acelere a realização do cadastro e a sua permanente actualização e periódica revisão.
Nesta conformidade, propõe-se um artigo 3.º com a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1. O Governo providenciará no sentido de se acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes, o qual será executado pelos organismos responsáveis pela viticultura nas respectivas zonas de influência, sob a orientação, o apoio e a coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura.
2. tomar-se-ão igualmente disposições que assegurem a permanente actualização e revisão periódica do mesmo cadastro.

Artigos 3.º e 5.º

100. O artigo 3.º do projecto de decreto-lei formula o princípio geral de autorização de plantação de novas vinhas para a produção de vinho, considerabdo, para tal efeito, como prioritárias, as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais.
Referiu-se, na apreciação na generalidade, o Decreto-Lei n.º 46 256, que suspendeu, até à publicação de novo regime sobre o condicionamento do plantio da vinha, a concessão de autorizações ao abrigo das alíneas a) a e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525. Este preceito reafirmara, de resto, a posição assumida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 037, o qual, como também se referiu, conheceu com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41 066 abrandamento, com a permissão de licenças para pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agrícolas.
Aceita-se que a formulação, no projecto de decreto-lei, do princípio geral é assim uma exigência do que anteriormente se dispusera quanto à suspensão.

101. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38 525 dispôs que poderiam ser efectuadas livremente:
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos em estabelecimentos oficiais;
b) As plantações em bordaduras dos campos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e de outros com características culturais semelhantes a definir em portaria; e ainda em bordadura de outras terras intensamente exploradas com culturas herbáceas ou pomareiras, destinadas à produção de uvas de mesa;
c) As plantações nas areias soltas da Região Demarcada de Colares, utilizando-se no mínimo 80 por cento da casta Ramisco;
d) A retancha e substituição de cepas mortas ou doentes, quando dispersas pelos povoamentos;
e) As pequenas plantações com carácter orçamental ou para sombra, designadamente junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 46 256 revogou expressamente o disposto às alíneas b) e c) referidas (ref. artigo 9.º). Relativamente às plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura, que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas tenha necessidade de realizar em propriedades do Estado, não afectas aos serviços seus dependentes ou a escolas oficiais, ou em propriedades privadas, estipulou o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46 256 que carecem de autorização ministerial sob proposta dos serviços.
Deste modo, da liberdade de plantação, consignada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38 525, subsiste ainda hoje:
a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos de interesse para a viticultura que a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas realize em propriedades do Estado afectas aos serviços seus dependentes ou a escolas agrícolas oficiais;
b) A retancha e a substituição de cepas mortas ou doentes, quando dispersas por povoamentos;
c) As pequenas plantações com carácter ornamental ou para sombra, designadamente junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos.
Quid juris no actual projecto quanto a estas situações?
A omissão aí verificada permite apenas formular algumas conjecturas.
É certo que quanto à hipótese da alínea a) não há naturalmente o propósito de a arredar. Ela impõe-se pelas próprias exigências da política vitivinicola.
E quanto à retancha e substituição de cepas mortas ou doentes?
O legislador, no Decreto-Lei n.º 38 525, para que não houvesse lugar a abusos, teve o cuidado de definir o alcance destes termos:
Retancha, a replantação de bacelos nos primeiros anos após a plantação, para preenchimento das falhas.
Substituição de cepas mortas ou doentes, o preenchimento das falhas que existem nas vinhas em exploração.
A própria economia da exploração justifica que tais permissões subsistam, embora devidamente acauteladas.
Finalmente, quanto às plantações de carácter ornamental ou para sombra, a alegria de viver, o amor pelo belo, a defesa das tradições da habitação e da jardinagem, enfim, o próprio interesse turístico de manutenção destes elementos de atracção, tudo justifica o respeito pela liberdade de plantação em vigor. Apenas se sugere que as castas a utilizar sejam as mais adequadas, nomeadamente de uva de mesa. Os serviços públicos deverão, pois, ter intervenção na fixação das castas permitidas e nas facilidades de acesso à sua otenção.