18 DE FEVEREIRO DE 1972 1275
tindo apenas que possam ser permitidas reconstituições e transferências.
A Junta Nacional do Vinho passou a ser ouvida e as autorizações só podem ser concedidas observadas as seguintes condições:
a) A área ocupada pela nova vinha não pode ser superior à que era ocupada pelo povoamento originário;
6) A instalação da nova vinha será feita por forma que a área do terreno por videira não seja inferior a 2,60m2 e que os trabalhos de mobilização de terra, se possas realizar mecanicamente e tendo em atenção a conveniente defesa do solo;
c) Os porta-enxertos e as castas a utilizar na enxertia terão de ser aprovados pelos serviços.
2 - 0 projecto de decreto-lei n.° 8/X
81. 0 projecto de decreto-lei n.º 8/X, sobre o qual a Câmara Corporativa e agora solicitada a dar parecer, insere-se, assim, num longo e variado processo legislativo.
As lições do passado nem sempre se poderão considerar eloquentes.
A instabilidade legislativa deu mesmo lugar a críticas como esta151:
Em 1932, proibia-se o plantio; em 1934, é permitido sob certos condicionamentos; em 1935, nova proibição, e em 1936, autorizado sob condições [...].
Para normas que se contraditavam entre si publicaram-se nos anos de 1935 e 1936 nada menos de seis diplomas.
A legislação pecava, seguramente, por abundante, emaranhada e contraditória.
Os preâmbulos dos decretos tudo tentavam explicar, mas os factos anteriores e posteriores nem sempre confirmavam a justeza dos raciocínios [...].
E noutro passo do mesmo
E apesar de toda a proibição de plantio, que remonta, como vimos, a 1955, a produção nacional continua em progressão [...]. Para tanto deve contribuir o plantio que se verifica, o granjeio mais cuidado, o avanço no campo dos pesticidas, bem como a mecanização da cultura.
A vinha, bem é sabido, não é uma planta anual; a sua cultura não pode modificar-se de um momento para o outro; a sua vida é longa e as suas produções fazem-se sentir durante décadas de anos. Logo, o seu condicionamento deve ser prudente e não andar à deriva [...].
acresce para lá das disposições legislativas, a viabilidade do seu cumprimento.
Ora, o sector do plantio da vinha, todos o sabem, constituiu, umas vezes, fonte de graves atritos entre os serviços públicos e os agricultores e, outras, testemunho da «brandura dos nossos costumes», de uma passividade que redundou em multiplicação de plantações ilegais, cuja regularização acabava por ser permitida em legislação posterior.
82. A economia, do actual projecto de decreto-lei é diferente da do projecto de decreto-lei n.º 509, sobre o qual a Câmara Corporativa se pronunciou em 1951.
forma a satisfazer as exigências dos mercados, e a beneficiar dos melhores preços pagos por eles.
Determinava-se que os serviços que iam preparar um projecto de lei sobre o plantio da vinha tivessem especialmente em conta:
a) Permitir novas plantações quando se encontrassem garantidas as condições de dimensão técnico-económica mínima, definidas para as explorações de cada região, e assegurada a observância da zonagem fitoecológica.
No entanto, mesmo em áreas incluídas em zonas de reconhecida aptidão para a produção vinícola de qualidade, só em casos de excepção seriam autorizadas novas plantações em terrenos de elevada potencialidade (v. g. várzeas);
b) As novas plantações por reconstituição ou transferência seriam autorizadas quando, satisfeitas as condições anteriormente referidas, os requerentes se sujeitassem as normas técnicas de implantação e estabelecimento.
As autorizações seriam condicionadas a compensação por arranque e as áreas das novas, vinhas não poderiam ser superiores às das vinhas a reconstituir ou transferir;
c) Seria, em relação as hipóteses das alíneas anteriores, de estimular a associação de vinicultores possuindo explorações contíguas;
d) Instituir-se-iam prémios de arranque para os produtores que substituíssem áreas de vinha por outras culturas incluídas nos esquemas de reconversão agrícola e florestal;
e) Atribuir-se-iam igualmente prémios de reconversão aos vinicultores que, possuindo vinhas para vinho em regiões adequadas à produção de uvas de mesa, aa transformassem, por arranque ou enxerto, em plantações de uva de mesa;
f) 0 licenciamento de uvas de mesa seria rodeado de cautelas tendentes a evitar que, sem prejuízo do desenvolvimento desta produção, se transformasse em mero expediente de aumento da produção de vinho;
g) Estabelecer-se-ia um limite de validade para o cadastro das vinhas a substituir e da licença para realizar a substituição;
h) Proceder-se-ia ao estudo regional dos complexos vitivinicolas (combinação cultural de castas) mais aconselháveis quanto a qualidade e tipicidade dos vinhos e à, sua economia de produção;
i) Enquanto o estudo referido na alínea anterior não se realizasse, as autorizações de novos plantios ficariam condicionadas ao emprego de casta aconselhadas pelos actuais conhecimentos e ,pela tradição regional;
j) Os produtores directos seriam necessariamente arrancados, mas estabelecer-se-ia um período, transitório e improrrogável, durante o qual os proprietários poderiam manter um número limitado desses produtores;
k) Estabelecer-se-iam normas, a impor com o licenciamento, quanto ao compasso de novas plantações e condução da vinha para melhor utilização da maquina;
l) Definir-se-iam, para as regiões de plantio autorizado nas bordaduras dos campos, condições de transferencia dessas vinhas para terrenos de cultivo, procurando, deste modo, fazer desaparecer o parcelamento artificial a que a própria legislação havia conduzido;
m) No caso da alínea anterior, estabelecer-se-iam prémios sempre que da transformação preconizada resultasse melhoria efectiva da exploração, nomeadamente no respeitante a mecanização do trabalho agrícola;
n) 0 licenciamento de novas plantações dependeria da audiência obrigatória de todos os serviços e organismos cuja acção se relacionasse com a expansão orientada da vitivinicultura e - no caso das uvas de mesa - da fruticultura.
Estipulava-se, a concluir, que a Direcção-Geral dos Serviços Agricolas, em conjugação com o Centro de Estudos Vitivinicolas apresentaria, até Janeiro de 1967, um projecto de diploma que realizasse o pensamento exposto. A Corporação da Lavoura e os organismos vinícolas seriam chamados a dar parecer sobre este projecto.
Saliente-se ainda que no despacho de 7 de Fevereiro de 1966, sobre a intervenção da Junta Nacional do Vinho durante a campanha de 1965-1966, já citado, se previra a nomeação de grupos de trabalho para se ocuparem dos seguintes problemas:
1) Condicionamento da cultura da vinha;
2) Demarcação das regiões e cadastro vitícola;
3) Uvas de mesa;
4) Comercialização do vinho.
Estes quatro grupos foram constituídos por despacho dos Secretaries de Estado da Agricultura e do Comercio, de 9 de Maio de 1961 (Diário do Governo, 2.ª série, n.° 115, de 16 de Maio de 1961), e apresentaram os respectivos relatórios e conclusões.
151 Conferência de Álvaro Moreira da Fonseca na sessão de 9 de Junho de 1969, aquaudo do I Colóquio Nacional da Viticultura, na VI Feira Nacional de Agricultura, em Santarém. Cf. Anais do Instituto do Vinho do Porto, 1969, já citado, p. 178.