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1272 ACTAS DA CAMAEA GORPOEATIVA N.° 94

Quanto a autorização para o plantio e reconstituição das vinhas na região dos vinhos generosos do Douro, encontra-se no preambulo do Decreto-Lei n.° 36 916 a seguinte justificação:

No que respeita, porém, aos vinhos generosos do Douro, a questão reveste certas modalidades que não podem deixar de ser levadas em conta. Em primeiro lugar, antes da Lei n.° 1981 já o Decreto n.° 24 340, de 10 de Agosto de 1934, tinha disposto acerca do condicionamento do plantio da vinha no Douro, com o objectivo de promover o repovoamento dos terrenos de encosta susceptíveis, por sua natureza e exposição, de produzirem vinhos de superior qualidade. E esse decreto encontra-se em plena execução. Em segundo lugar, o trabalho de povoamento ou de reconstituição é mais lento e custoso nesta região do que noutras, podendo, por isso, compreender-se que comece mais cedo. Finalmente, não deve deixar de atender-se a circunstância de os vinhos produzidos nos terrenos a repovoar serem de superior qualidade e, só em razão dela, poderem ser vendidos e exportados, sem prejuízo do que hoje se exporta e portanto sem agravamento do problema geral.

A autorização ficava dependente da verificação simultânea de duas condições:
a) O plantio e a reconstituição serem efectuados em terrenos que, necesàriamente, viessem a ficar na região demarcada dos vinhos generosos do Douro;
b) Tais terrenos serem de encosta, de altitude não superior a 500 m, xistosos, convenientemente abrigados e aptos para a produção de vinhos de qualidade superior.
Pelo Decreto-Lei n.° 27 285, a plantação de bacedos e videiras, fora dos casos em que era expressamente permitida por lei, poderia ainda ser autorizada nos seguintes:
1) Reconstituição de vinhas plantadas em terrenos especialmente apropriados ou sujeitos a erosões violentas e a assoreamentos, desde que do facto não resultasse aumento da área plantada;
2) Substituições de vinhas por outras plantadas em terrenos especialmente apropriados e com a condição definida na parte final do número anterior;
3) Plantação destinada a produção de uvas ou de vinho exclusivamente para o consumo dos casais agrícolas ou das casas agrícolas de proprietários que não cultivem vinha, em quantidade não superior a um milheiro para cada casal ou casa agrícola i nas regiões em que era tradicional a sua cultura;
4) Plantação para ramadas ou parreiras ornamentais junto as casas de habitação, nos arruamentos das hortas e semelhantes.
Nos termos do artigo 2.° deste diploma, poderiam ainda ser autorizadas novas plantações destinadas a produzir vinhos de qualidade, para satisfação de exigências comprovadas dos mercados externos e ouvida a Comissão de Viticultura e Enologia.
Outras disposições assinaláveis consistiram:
a) Na autorização de lançamento no consumo público, até 30 de Setembro de 1937, do vinho de produtores directos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes;
b) Na suspensão da obrigação estabelecida no artigo 5.º da Lei n.° 1891 sobre o arranque de 10 por cento das vinhas em terrenos de várzea ou aluvião situados abaixo da cota de 50 m.
Pode dizer-se que a série legislativa deste período findou com o Decreto-Lei n.° 27 775, de 24 de Julho de 1937, que prorrogou até 30 de Junho de 1938 o prazo para a enxertia ou substituição das videiras americanas.
De facto, até 1944 não se verificou mais labor legislativo nesta matéria, a não ser a publicação da Portaria n.° 9272, de 27 de Julho de 1939, que definiu o sentido de alguns termos adoptados no plantio da vinha.

77. O Decreto-Lei n.° 33 544, de 21 de Fevereiro de 1944, reflecte, ainda no período da 2.ª Grande Guerra, condicionalismos internos e exteriores ligados não só à vinha como a outros eventos. Assim o revela o seu relatório preambular, donde se transcrevem estes passos:

A proibição do plantio da vinha dura há cerca de oito anos, com as excepções do Decreto-Lei n.° 26 916, de 22 de Agosto de 1936, em relação ao Douro, e do Decreto-Lei n.° 27 285, de 24 de Novembro do mesmo ano, relativamente as outras regiões.
Durante este lapso de tempo aumentou a população e o seu poder de compra, devido a melhoria das condições económicas, e desapareceram povoamentos regulares de vinha, apesar de a lei permitir a sua reconstituição. No que toca às possibilidades futuras de exportação - embora se não possam fazer previsões seguras - é de crer que, pelo menos durante certo tempo, haja menor produção e maior procura de vinho, em consequência das devastações causadas em extensas áreas de países vinícolas e da absorção de mão-de-obra que, certamente, há-de fazer-se na reparação das ruínas da guerra.
Por outro lado, é preciso contar com a perda ou diminuição de rendimentos eventuais, como os provenientes de explorações mineiras, e procurar novos recursos para sustentação e progresso do País.
Tais são as razões que levaram a examinar de novo o problema do plantio e seu condicionamento. E não parece que se devesse fazer mais cedo; correr-se-ia o risco, em virtude do elevado prego do vinho, de comprometer outras culturas de géneros indispensáveis a alimentação pública.

O Decreto-Lei n.° 27 285, atrás referido, permita já a reconstituição das vinhas caducas, a sua substituição ou transferência, além de pequenas plantações para consumo dos casais e casas agrícolas. Pois as disposições do Decreto-Lei n.° 33 544 ampliaram as concessões feitas, permitindo, como antes da Lei n.° 1891, novas plantações de vinha na bordadura dos campos - em ramadas, bardos ou enforcados - nas regiões onde era tradicional esta forma de cultura ou nas terras intensamente exploradas desde que não se tratasse de verdadeira cultura intercalar.
A legislação permitia, deste modo, aos proprietários do Noroeste e de parte das Beiras refazer os povoamentos perdidos e orientar o complexo das explorações agrícolas à luz do seu melhor interesse.
No resto do País - com excepção do Douro, que, como se referia, gozava já de regime especial - as soluções adaptadas baseavam-se «em princípios já definidos nas conclusões de técnicos competentes a que foi confiado o estudo do problema e na experiência». Assim, era permitida a cultura da vinha:
a) Nas regiões cujo ambiente agro-climático se considerava especialmente apropriado para a produção de vinhos de qualidade;
b) Em terrenos afectos para essa cultura, mas assoreados, sujeitos a erosão ou a inundações frequentes que tornassem antieconómica outra forma de exploração.
Estes terrenos, segundo o Governo, produziam massas vínicas de grande valor para a economia em virtude do ambiente climático especialmente apto para a cultura da