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1274 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVE N.° 94

nas regiões vitícolas que produziam os vinhos generosos do Douro, os vinhos verdes e toda a variada gama dos vinhos maduros;
2.° Que os actuais povoamentos constituíam uma imposição de factores naturais - designadamente o solo e o clima - e económicos que não era lícito menosprezar;
3.° Que a vinha era, pelo valor económico dos seus produtos, pelo número e condições dos empresários e pela soma de trabalho que utilizava, a base de sustentação de uma grande parte da população portuguesa e, consequentemente, factor importantíssimo de equilíbrio e estabilidade social.
Ao tocar no condicionamento do plantio parecia a Câmara Corporativa não poderem olvidar-se estes factos, sob pena de inquietação para os povos ou de prejuízos graves, que depois mal poderiam remediar-se.
Equacionada a conjuntura vitivinícola com a política do plantio, entendia a Câmara que o condicionamento deveria ser informado:
a) Pela necessidade de reconstituir os vinhedos existentes (reconstituições propriamente ditas e transferências);
b) Pelas exigências do aumento de consume, determinado pelo crescimento anual da produção;
c) Bela necessidade da substituição de vinhas abandonadas, isto é, que não tinham sido reconstituídas ou transferidas, mas entregues a outras culturas.
O Decreto-Lei n.° 38 525, de 23 de Novembro de 1951, constituiu a expressão final do esforço de revisão preconizado na Lei n.° 2021.
Tratou-se de um pormenorizado diploma que, consagrando essencialmente orientações já em vigor, apresentou, como inovações mais salientes, a regulamentação das transferências, dirigindo-se para terrenos menos férteis, e certas preocupações de ordem técnica relativas às castas a usar e ao estabelecimento de compassos.
A súmula dos títulos do articulado revela a multiplicidade dos problemas abondados pelo legislador:

Das plantações de vinhas ;
Das reconstituições ;
Das transferências;
Das formas de cultura de vinha e castas a empregar;
Dos produtores directos;
Dos requerimentos licenças e taxas.

Na parte final, «Disposições gerais e transitórias», admitia-se que as plantações efectuadas anteriormente a do Decreto-Lei n.° 36 5251 poderiam ser legalizadas a requerimento do interessado147.
E nesta «condicionada liberdade de plantio» se viveu até 1955, quando os efeitos do elevado surto de produção de 1953 e 1954 e as dificuldades de exportação do vinho do Porto alertaram os sectores interessados e o Governo 148.

79. O Decreto-Lei n.° 40 037, de 18 de Janeiro de 1955, suspendeu a concessão de licenças para o plantio da vinha.
Esta medida radical foi, aliás, acompanhada da criação de uma taxa que incidiria sobre o vinho de pasto ou de mesa vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho, a qual se destinava ao reajustamento económico dos preços dos produtos vínicos e ao apetrechamento da produção, com vista a este objectivo, por meio da extensão da rede de adegas cooperativas.
Decorridos, porém, pouco mais de dois anos, o regime de proibição conheceu moderação com o Decreto-Lei n.° 41 066, de 11 de Abril de 1957, que permitiu pequenas plantações destinadas ao Consumo dos casais e casas agrícolas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38 525 e até aos limites fixados no novo diploma.
As plantações realizadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.° 41 006 e que obedecerem as condições agora consideradas poderiam também ser legalizadas 149.

80. Chegamos, assim, ao ano de 1965, em que foi publicado o último diploma sobre o condicionamento do plantio da vinha - o Decreto-Lei n.° 46 256, de 19 de Março.
O breve relatório preambular põe a claro as preocupações e propósitos do Governo:

O condicionamento do plantio da vinha em vigor não se ajusta actualmente aos objectivos técnicos e económicos da política vitivinícola, tal como deve ser definida pelas circunstâncias e perspectivas presentes. Nalguns aspectos, o desajustamento verificado aconselha mesmo o recurso a providências imediatas, e a recente sucessão de elevadas produções mais explicitou a urgência de algumas alterações.
Por outro lado, ano deve continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não dê audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções derivadas.
Nestes termos, e tendo em atenção que um novo regime de condicionamento exige um período de estudo que não se compadece com a urgência de algumas medidas, entendeu-se desde já estabelecer certas normas transitórias que respondam às questões mais prementes, deixando para um futuro próximo um novo regime de condicionamento.

O novo regime prometido não se concretizou «num futuro próximo», não obstante algumas diligências entretanto esboçadas 150.
Quanto às «normas transitórias que respondam às questões mais prementes», pode acentuar-se que o Decreto-Lei n.° 46 256 suspendeu a concessão de autorizações, admi-

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147 Ocorre referir algumas portarias entretanto publicadas: Portaria n.° 13 900, de 25 de Março de 1962, que fixou as zonas destinadas às plantações em bordadura dos campos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes e de outras características culturais semelhantes;
Portaria n.° 14525, de 2 de Setembro de 1953, que permitiu as plantações de vinhas, ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 38 525, nas freguesias de Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Frossos e S. João de Loure, do concelho de Albergaria-a-Velha, e Canelas e Fermelã, do concelho de Estarreja, e alterou em relação às referidas freguesias, o que se achava estipulado na Portaria n.° 13 900.
148 O Decreto-Lei n.° 39 823, de 18 de Setembro de 1954, concedeu benefícios aos executados a quem foram instaurados processos de execução fiscal por falta de pagamento das taxas previstas pelo Decreto-Lei n.° 38 525.
149 A Portaria n.° 16 835, de 13 de Agosto de 1968, permitiu em toda a área dos concelhos de Aveiro e Vagos plantações de vinha contínua, ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38 525 e de acordo com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º s 40 037 e 41 066.
150 No despacho conjunto do Ministério da Economia de 16 de Novembro de 1966, atrás citado, referiam-se dois principais objectivos para o regime de condicionamento do plantio de vinha:
1.° Planeamento da produção global, de modo que ela se comporte dentro de limites definidos pela capacidade que os mercados, interno e externo, tenham de a absorver a preços remuneradores.
Este objectivo seria atingido por um processo dinâmico que reduzisse a produção em certas áreas e provocasse a expansão em outras;
2.° Condução da vinicultura à melhor economia da produção, à qualidade dos vinhos e a diversificação dos seus tipos, por