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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1273

vinha e do acentuado progresso verificado na técnica enológica. A vinha nestas áreas seria «não só um elemento fixador das terras, mas a única forma de fazer delas um aproveitamento económico».
Quanto aos híbridos produtores directos manteve-se, no Decreto-Lei n.° 83 544, a política até então seguida. O vinho que produziam era baixo, desequilibrado, sem condições de conservação, perturbador da economia vinicola, e, como tal, condenado não só pela lei portuguesa como pelas dos outros países. «Seria mesmo uma iniquidade para os que procederam ao arrancamento - e são a grande maioria - qualquer transigência em relação aos que têm sido contumazes.»
O processo de actuação seguido nestes domínios foi, contudo, diferente. Consistia em tirar ao proprietário qualquer interesse na manutenção dos produtores directos e de converte-la mesmo em ónus. Daí a imposição de uma multa anual de 5$ a 15$ por cada pé de bacelo ou videira que subsistisse depois de 31 de Dezembro de 1944. Apenas se exceptuavam os produtores directos em ramadas ou parreiras sobre terreiros, logradouros, poços, tanques, junto às casas de habitação e instalações agrícolas com fim ornamental.
Ainda no ano de 1944 foi promulgado o Decreto-Lei n.° 34 055 (31 de Outubro), que permitiu a manutenção das plantações que, sem a respectiva licença, se encontravam feitas à data da publicação do Decreto-Lei n.° 33 544, desde que se situassem em zonas aptas para a cultura da vinha e em terrenos apropriados para a produção de vinhos de qualidade, não excedendo 20 milheiros por cada proprietário ou casa agrícola.
Estas plantações ficavam sujeitas ao pagamento da taxa de $50 por cada pé de bacelo.
Pouco mais de dois anos volvidos é publicado o Decreto-Lei n.° 36 018, de 6 de Dezembro de 1946, com o propósito de esclarecer e interpretar algumas das disposições em vigor.
A taxa de conservação era elevada para 1$ por cada pé.
Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e não que tivessem com ela afinidades não se autorizavam novas plantações de vinhas contínuas. Tal disposição era ditada «com o fim de manter a forma adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou sobre caminhos». Faziam excepção a este preceito a reconstituição ou transferência de vinhas decadentes e a conservação de bacelos nalguns locais do concelho de Baião, que, pela forma de cultura, pudessem ser considerados ao abrigo da lei geral.
A multa por cada pé de bacelo ou videira das plantações efectuadas contra o preceituado fixou-se de 2$ a 7$50.
Este Decreto-Lei n.º 36 016, foi transformado na proposta de lei n.° 102 145.
A Câmara Corporativa, consultada nos termos da última parte do § 3.° do artigo 108.° da Constituição, emitiu o parecer n.° 19/IV, que foi publicado no suplemento ao n.° 90 do Diário das Sessões (22 de Fevereiro de 1947).

Escrevia-se em dado passo deste parecer:

Compreende a Câmara Corporativa que, estando modificadas as condições que levaram a dar um certo rigor às leis, estas também devem ser alteradas para uma conveniente actualização, mas esta moderada e ponderada, de maneira que não se vai dar de repente uma liberdade tal que traga como resultado um abuso de plantações, desafiado pelo elevado preço actual do vinho, o que já muitas vezes tem sucedido em outras épocas, dando como consequência e como resultado certo nova crise de abundância e novas legislações restritivas dos direitos e liberdades dos lavradores.

E mais adiante acrescentava-se:

A Câmara Corporativa, compenetrada desta última verdade, desejaria que na legislação vitivinícola houvessem mais disposições quanto a plantio e, enxertia que viessem, não tanto a concessão de facilidades para o aumento da produção, mas mais directamente destinadas à obtenção de vinhas que, embora em quantidade inferior, venham a ser de qualidades mais aprimoradas e de maior valor, especialmente nas regiões onde a tradição e certas castas regionais ou locais firmaram vinhos de tipos definidos, de boa nomeada.

A Lei n.° 2021, de 21 de Maio de 1947, que resultou da ratificação com emendas do Decreto-Lei n.° 36 018, determinou que as plantações de videiras feitas sem autorização até à data da sua publicação poderiam ser legalizadas a requerimento dos interessados desde que se provasse, por meio de vistoria, que estavam situadas em terrenos adequados e tinham sido apenas utilizadas castas tradicionais.
As plantações que viessem a ser legalizadas ficavam sujeitas ao pagamento de 1$ por cada pé. As plantações não legalizadas obrigaram os responsáveis ao pagamento de 2$ ,a 7$50 por cada pé.
Ainda de acordo com a Lei n.° 2021, o Governo nomearia uma comissão, na qual estariam representados a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e os interesses Vitivinícolas regionais, para rever toda a legislação respeitante ao plantio da vinha e propor novo condicionamento, tendo especialmente em conta a produção de vinhas de qualidade.

78. A Câmara Corporativa foi chamada a pronunciar-se sobre o projecto de decreto-lei n.° 509, relativo ao plantio da vinha no continente, o qual procurou concretizar o propósito da Lei n.° 2021, quanto a revisão da legislação vigente.
Notava-se apenas a falta de disposições relativas a plantações para uva de mesa, contidas no Decreto n.° 26 481, e sobre as quais - como já se referiu - a Câmara Corporativa também oportunamente se pronunciara.
O parecer emitido pela Câmara a propósito do projecto do decreto-lei n.° 509, 4 ainda hoje do melhor interesse para o estudo dos problemas do condicionamento do plantio da vinha em Portugal continental 146.
A Câmara concluía a apreciação na generalidade, salientando:
1.° Que a vinha, podendo desenvolver-se na quase totalidade do território, não existia em extensas zonas dele e noutras aparecia com fraca densidade, para se concentrar

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144 Requerido por um grupo de Deputados que o Decreto-Lei n.° 36 018 fosse sujeito à apreciação da Assembleia Nacional, foi votada a ratificação com emendas (Diário das Sessões, n.° 71, de 11 de Janeiro de 1947).
O debate sobre a proposta de lei em que o decreto se transformou proposta de lei n.° 102) consta do Diário das Sessões, n.º s 102 e 103, respectivamente de 14 e 15 de Março de 1947. O correspondente decreto da Assembleia Nacional sobre o plantio da vinha foi publicado no 3.° suplemento ao n.° 112 do Diário das Sessões (18 de Abril de 1947).
145 Cf. Pareceres da Câmara Corporativa, ano de 1951, vol. pp. 21 e segs.