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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 49 1278

se indique a verdadeira origem do produto ou que a denominação seja usada em tradução ou acompanhada de expressões como 'género', 'tipo', 'maneira', 'imitação' ou outras semelhantes».
Como também se acentuou no relatório do grupo de trabalho encarregado, por despacho de 16 de Maio de 1966, de se ocupar de «Demarcação de regiões e cadastro vinícola», o conceito de região demarcada entre nós está ligado à produção de vinhos tópicos regionais, ou seja os que correspondem a denominações de origem devidamente regulamentadas.
Um vinho não poderá, pois, beneficiar de uma denominação de origem se não possuir uma qualidade e um renome já consagrados, contribuindo para isso factores naturais (clima, natureza do solo, castas, exposição, altitude e declive) e factores devidos à intervenção, do homem (desde os métodos de cultura às técnicas da vinificação).
0 Decreto-Lei n.° 63/71, de 3 de Março, que aprovou para ratificação o Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Protecção de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações de Certos Produtos, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1970, inseriu, em anexo, os textos do referido instrumento diplomático. Aí se referem (Anexo B) as seguintes «denominações de origem de vinhos portugueses»: vinho do Porto (e respectivas traduções); Madeira (e respectivas traduções); moscatel de Setúbal, ou simplesmente Setúbal; Carcavelos; Estremadura (Portugal); Lagoa; Douro; vinho verde de Monção; vinho verde de Lima; vinho verde de Braga; vinho verde de Basto; vinho verde de Amarante; vinho verde de Penafiel; Dão; Colares; Bucelas; Lafões; Pinhel; Lamego; Águeda; Bairrada; Alcobaça; Ribatejo; Cartaxo; Torres Vedras; Bombarral; Cadaval; Alenquer; Borba; Reguengos, ou Reguengos de Monsaraz; Vidigueira; Algarve.
Tal enumeração ultrapassa, pois, as regiões; demarcadas, actualmente existentes, caracterizadas na apreciação na generalidade deste parecer.
Já no relatório, citado, sobre «Demarcação das regiões e cadastro vitícola» se acentuava:

Ao proceder-se ao estudo preliminar com vista à demarcação de novas regiões não se pode deixar de afirmar a conveniência de se proceder a uma cuidadosa revisão no que toca às regiões demarcadas existentes, pois é notório que isso se torna indispensável, já porque a estruturação dessas regiões, na generalidade por motivo de isoladas e frequentes adaptações ao longo das ultimas décadas, não obedece a uma linha de orientação definida, já porque a essência da sua organização não corresponde às exigências do momento presente, já ainda porque, em relação a algumas, seria de toda a conveniência proceder a uma revisão da respectiva área ou dos vinhos susceptíveis de beneficiarem da denominação regional.

Salientou-se também, a propósito do vinho da Madeira, não existir, como acontece com o vinho do Porto, qualquer organização especializada que dele se ocupe.
No caso dos Açores, o afamado vinho do Pico justificará igualmente oportunas atenções.
Há, em suma, e como o próprio Acordo com a Espanha postula, necessidade de conceder estatuto regional a certos vinhos produzidos em regiões determinadas.
Referiram-se, na apreciação na generalidade, regiões que chegaram a ser previstas na legislação básica das regiões demarcadas, e relativamente às quais não teve seguimento a estruturação regional - Bairrada, Torres, Cartaxo, Alcobaça ... Outras ainda se revelaram, se verifica do Anexo B do Acordo com a Espanha, produtoras de vinhos de qualidade.
Conviria também esclarecer e definir a qualificação das denominações de «Estremadura» (Decreto n.° 22 125, de 14 de Janeiro de 1933; Portaria n.° 7879, de 5 de Setembro de 1934, e Decreto n.° 26 446, de 23 de Março de 1936) e «Lafões» (Portaria n.° 16 298, de 18 de Maio de 1957, e Portaria n.° 18 699, de 23 de Agosto de 1961).
Finalmente, no caso da região do moscatel de Setúbal, tem-se preconizado que se caminhe no sentido de dar caracter regional aos vinhos de mesa aí produzidos,, o que provavelmente conduziria a necessidade de rever a própria denominação.

92. A caracterização das regiões vinícolas demarcadas feita no projecto de diploma sugere que se proceda do mesmo modo em relação às zonas vinícolas tradicionais.
Ainda aqui a natureza e o labor secular do homem se conjugaram para obter vinhos de qualidade. E, embora não estejam em condições de se lhes atribuir com verdadeiro rigor denominações de origem, justificam uma distinção que não os confunda com as produções incaracterísticas marginais.

93. Mas a divisão do País segundo estes critérios não interessa apenas para efeitos de condicionamento do plantio da vinha.
Constitui antes ponto de partida de toda uma política vitivinícola. A produção, a comercialização e o consumo deverão estar atentos a esta realidade.
Daí que se sugira a formulação do artigo em termos gerais de política vitivinícola.

94. Aceite a sugestão do número anterior, parece ter aqui igualmente cabimento a zonagem da uva de mesa.
Na apreciação na generalidade, referiu-se a posição tomada pela Câmara Corporativa noutras oportunidades relativamente a política da uva de mesa em Portugal. Salientou-se ainda o acolhimento dado no presente projecto de decreto-lei ao problema.
Como já se escreveu, «sabendo-se, embora, que desde o berço ,da nacionalidade se cultiva a videira de norte a sul de Portugal, aqui encontrando óptimas condições de vegetação, há, no entanto, que circunscrever o cultivo das castas, cujas uvas são destinadas a serem consumidas em natureza, apenas aquelas zonas cuja ecologia mais faça realçar as características organolépticas típicas das uvas de mesa, distintas, como é sabido, das uvas destinadas ao fabrico de vinhos»154.
A zonagem será ainda, portanto, um aspecto da política geral de uva de mesa a definir e executar entre nós.
Sem que isto signifique naturalmente uma tomada de posição, a Câmara Corporativa recorda que no relatório do grupo de trabalho despacho de 16 de Maio de 1966), que se ocupou do «Condicionamento do plantio da vinha para a produção especializada de uvas de mesa», se refe-

154 Ferreira de Almeida e Machado Grácio, Macrozonagem da Uva de Mesa em Portugal Continental, já citado, p. 3.
Cf. também os seguintes trabalhos apresentados nas Jornadas Vitivinícolas de 1962:
A Produção de Uvas de Mesa em Portugal (Sugestões para o Seu Condicionamento Técnico-Económico), por Edmundo Suspiro, vol. IV, cit., pp. 9 e segs.;
Notas Soltas sobre Produção - Comercio de Uva de Mesa, par J. Gregório Pinto, idem, pp. 21 e segs.;
Uvas de Mesa, - Estâncias Uvais, par Arlindo da Costa, idem, pp. 31 e segs.