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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1279

ria que, a par de outras medidas de fomento, se deveria atender aos seguintes aspectos:
a) Reconversão, em zonas ecologicamente adequadas, de vinhas produtoras de vinho em vinhas produtoras de uvas de mesa, concedendo-se facilidades que visassem o impulsionamento desta modalidade;
b) Autorização de novas plantações de vinha de uva de mesa em regiões de comprovadas condições ecológicas que induzam precocidade ao fenómeno da maturação das uvas, factor da maior relevância para a conquista das mercados;
c) Facilidades de financiamento através da Junta de Calonização Interna, permitindo a este departamento dar prioridade no sector da fruticultura ao fomento da cultura da uva de mesa;
d) Intensificação da assistência técnica junto da viticultura, quer pela preparação profissional dos viticultores especializados, quer pela aplicação dos resultados das experiências em curso e a realizar pelo Centro National de Estudos Vitivinícolas;
e) Concessão de facilidades à criação de cooperativas, com vista a resolução, em conjunto, dos problemas inerentes à produção, comercialização e aproveitamento das sobras e refugos;
f) Promover, através dos organismos competentes, quando o volume da produção o justificar, que em matéria de uvas de mesa para consumo em fresco apenas seja permitida nos mercadas consumidores, especialmente nos de Lisboa e Porto, a entrada de variedades de uvas de mesa devidamente classificadas como tal.
Voltar-se-á a estes problemas, a propósito do artigo 4.° do projecto de decreto-lei.

95. A. Câmara, dentro da orientação esboçada, sugere que o artigo 2.° tenha a seguinte redacção:

ARTIGO 2.°

1. Com vista as finalidades de uma político, vitivinícola, considera-se a existência no continente e ilhas adjacentes de regiões vinícolas demarcadas, de zonas vinícolas tradicionais e de outras áreas produtoras não especificadas.
2. Serão demarcadas as regiões vinícolas que pelos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.
3. Classificam-se como zonas vinícolas tradicionais as que, não reunindo condições para se atribuir aos seus vinhos denominações de origem, produzam, no entanto, vinhos de reputada qualidade.
4. 0 Governo procederá igualmente a delimitação das zonas do País onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de castas de videiras para a produção de uva de mesa.

96. É habitual salientar que as noções de «região demarcada» e de «cadastro» se encontram intimamente relacionadas, não se podendo conceber uma região demarcada, funcionando como tal, se não dispuser do cadastro dos seus vinhedos.
O condicionamento da cultura da vinha e a valorização dos vinhos produzidos pressupõem igualmente a existência de um cadastro actualizado.
O cadastro é não só indispensável ao estudo e efectivação da cultura (nos aspectos quantitativo e qualitativo), como à realização de uma tarefa de saneamento do mercado do vinho, «em que se garantam à viticulitura preços que contemplem as diferenças de qualidade e das condições económico-sociais de produção dos vinhos das diversas regiões do País» 155. Apoiará, em suma, o estabelecimento de tabelas de preços de intervenção que distingam os vinhos de qualidade e reconhecida tipicidade e os que apenas pertencem à grande massa dos vinhos correntes, sem características que especialmente os recomendem.
A análise dos dados facultados por um cadastro, convenientemente elaborado e mantido em dia, possibilitará uma critica objectiva e permanente da vitivinicultura portuguesa nos seus aspectos estruturais. Facilitará, particularmente, o estudo fundamentado das disposições indispensáveis a uma reestruturação em adequadas bases técnico-económicas.
Todas estas razões devem ter estado presentes no legislador de 1967, quando, através do já referido Decreto-Lei n.° 47 839, mandou executar, pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, o cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes. A defesa da tipicidade dos vinhos regionais e sua consequente valorização, os sistemas de intervenção no mercado para manutenção das preços a nível remunerador, os critérios técnicos e económicos do plantio da vinha, assim como a autenticidade do manifesto da produção, foram então expressamente evocados como devendo basear-se nos dados que viessem a ser fornecidos pelo cadastro vitícola do País.
O n.° 2 do artigo 9.° o projecto de decreto-lei em apreciação acolhe idêntica orientação ao preceituar que a Secretaria de Estado da Agricultura incrementará os estudos e as medidas, nomeadamente no que respeita ao cadastro vitícola, que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.

97. A experiência de execução do cadastro em Portugal, anteriormente à publicação do referido Decreto-Lei n.° 47 839, é modesta.
Sobressai, como já se salientou na apreciação na generalidade, o cadastro da Região Demarcada do Douro, realizado pela Casa do Douro. Além de elementos habituais num cadastro vitícola, avultam neste caso particularmente os que visam o fornecimento de indicações susceptíveis de fundamentar a atribuição da quota de benefício dos mostos que anualmente deverão ser utilizados na preparação de vinho generoso.
A região de Colares também possuiu cadastro. Hoje pode dizer-se desactualizado, não só em razão do tempo decorrido, como da transformação urbanística da área, sobretudo nas vinhas de chão de areia.
Entre 1985 e 1941, iniciado pela Federação dos Vinicultores do centro e Sul de Portugal e continuado pela Fonte Nacional do Vinho, realizou-se um cadastro de vinicultores e suas propriedades na área da referida Federação. Igualmente se encontra dasactualizado.
Quanto a região do Dão, referiram-se, na apreciação na generalidade, elementos do trabalho ultimamente em curso, o qual ainda bastante limitado.
Há, em suma, que encarar este problema com a extensão e a urgência que a sua importância impõe.

185 Relatório do grupo de trabalho relativo a «Demarcação das regiões e cadastro vitícola», já citado. Aí se acrescenta:

Efectivamente, só se poderá efectuar uma intervenção com preços diferenciados se se dispuser de cadastro vitícola, como único meio suscepível de permitir referenciar a, origem do vinho proposto, possibilitando em controle que evite ou, pelo menos, dificulte ao máximo o possível movimento ilegal de vinhos com o objective de beneficiarem de preços mais favoráveis.