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1284 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94

do Decreto-Lei n.° 33 544), mas ate da proibição de outras soluções normal nas restantes regiões vinícolas. De facto, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 36 018 foi perempt6rio ao preservar:
Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e nas que com "a tenham afinidades, com o fim de manter a forma adequada e tradicional de cultura de vinha em bardos, enforcados ou ramadas na orla dos campos ou de caminhos não serão autorizadas novas plantações de vinhas continuas, ainda que se verifique o caso previsto no n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 27 285.
0 mesmo impedimento foi consignado no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 38 525:
Na região dos vinhos verdes e outras a que se refere a alínea 6) do artigo 2.° do presença decreto-lei Dão senão autorizadas plantações de vinhas continuas. São, podem, autorizadas plantações destinadas a cobrir caminhos, pátios, quinteiros, eirados ou terceiros e junto as casas, desde que obedeçam a formação de ramadas ou lateiros e sejam enxertadas nas castas tradição ais da região.
As plantações em bordadura dos campos poderiam mesmo fazer-se livremente alínea b) do artigo 2.°.

117. Procura agora o projecto de decreto-lei estimular os povoamentos continues que a legislação anterior proibia, na região dos vinhos verdes. O objective e a constituição, pelo próprio agrupamento, de unidades com dimensões que tornem viável uma exploração económica. Facilita-se a mecanização e, numa conjuntura em que os problemas da mão-de-obra se revestem de tantas dificuldades tenta-se fazer-lhes ainda, deste modo, face.
As tarefas de emparcelamento ou de agricultura de grupo poderão igualmente ser favorecidas.
Os expedientes preconizados não são compulsivos.

118. 0 projecto de decreto-lei prevê a extensão das providências consignadas no artigo 7.° as "demais regiões em que for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a - mecanização".
Dado que o âmbito territorial de aplicação do preconizado e assim mais lato, parece que a regra- se poderia formular em termos- gerais, isto e, para todas as áreas onde fosse possível a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores.
Crê-se, por outro lado, que a obtenção de povoamentos contínuos, ajustados a uma melhor exploração económica, não se esgota na possibilidade de mecanização. Isto é existem outras vantagens para a economicidade de uma exploração de tais povoamentos.
Dai o sugerir-se que não se faca depender o escopo visado da mecanização.
Reconhece-se, porém, a importância desta. Isto não se nos casos previstos no n.° 1, mas noutras situações. Revela-se, deste modo, o interesse em formular em termos mais amplos o propósito de intensificar os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
Alargados os objectivos, mais lata deverá ser a ajuda do Estado. Os benefícios não se esgota na assistência técnica e financeira, nem serão limitados aos departamentos da Secretaria de Estado da Agricultura.
Há, por exemplo, todo o conjunto de infra-estruturas de obras publicas ou a consideração de isenções fiscais que ainda aqui poderão ter lugar já se referiu, na apreciação na generalidade, como, nos princípios do escudo, a Portaria de 17 de Abril de 1906 mandou proceder , construção e reparação de caminhos vicinais na região vinhateira do Douro. E embora esta medida se enquadrasse, ao tempo, nas providencias tomadas para combater a crise econ6mica que assoberbava a região, dela resultariam igualmente valiosas facilidades para a circulação dos homens e dos produtos.
Reconhece-se, contudo, a oportunidade em referir especialmente o papel que poderá caber, Secretaria de Estado da Agricultura na prodigalizarão da assistência técnica e da assistência financeira através, respectivamente, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e da Junta de Colonização Interna. Por isso se julga de manter esta região, como ultimo numero do artigo 7.,°

119. Ponderadas as razoes aduzidas, a Câmara Corporativa que o artigo 7.° poderia ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.°

1. Será estimulada, nas áreas onde tal seja possível, a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas do um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões ajustadas a uma melhor exploração económica.
2. Nos casos referidos no numero anterior, bem como noutras zonas onde se afigure recomendável, intensificar-se-ão os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
3. Para a obtenção dos desígnios previstos neste artigo o Governo concederá alem de outros benefícios, assistência técnica e financeira.
4. No âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura a assistência técnica será prestada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira por intermédio da Junta de Colonização Interna.

Artigo 8.°

120. Já na apreciação na generalidade se referiram intervenções de preconversão cultural, relacionadas com a vinha, realizadas noutros países.
Este artigo 8.° enquadra-se nessa orientação e prevê vários benefícios com o prop6sito de estimular e compensar o arranque das vinhas, com vista e sua substituição por outras culturas reconhecidas como recomendáveis nos respectivos esquemas de reconversão.
Em termos gerais, não há objecções e disposição, antes se afigurando que a mesma traduz um propósito louvável.
Numa análise em pormenor, sugere-se:
a) A inclusão, entre os esquemas de reconversão, do sector pecuário;
b) Que se incluam entre os benefícios prémios de arranque;
c) Que as isenções de contribuição predial não sejam fixas (seis anos), mas variáveis (dois a dez anos), em função da natureza da nova cultura;
d) Que em vez de uma referenda concreta ao Decreto--Lei n.° 491/70, de 27 de Outubro, se utilize uma expressão genérica que abranja toda a legislação em vigor sobre a reconversão cultural na altura própria.

121. Tem tradição na nossa legislação sobre o condicionamento da vinha os prémios por arranque.
O Decreto-Lei n.° 24 976 instituiu o subsidio de 80$ por cada milheiro de vinha arrancada, ou correspondente