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1288 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94

Artigo 13.°

139. Relativamente ao artigo 13.° do projecto de decreto-lei apenas se sugere que o quantitativo de 1$50 por cada pé de videira legalizada seja elevado para 5$00. Afigura-se a Câmara que este montante o mais adequado, considerando as vantagens que resultam da legalização e a situação irregular em que se encontram os proprietários.

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140. Conforme já se referiu, seria oportuno tratar na parte final do diploma das multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações contrariando o disposto no seu articulado.
Com essa finalidade, sugere-se um artigo, que, passará, na ordenação da Câmara, a ser o 14.°
As multas a pagar respeitariam:
Aos pés de videiras europeias plantadas a em licença, depois da entrada em vigor deste diploma, ou não legalizadas nos termos do artigo 11.°;
Aos produtores directos plantados antes e depois da entrada em vigor deste diploma;
Aos pés de videiras não arrancadas nos cases de transferência, autorizada nos termos do artigo 6.°
Aceita-se uma base diferente para cada caso, com penalizações maiores ou menores, segundo o suposto grau de gravidade da situação. A multa será progressiva ate determinado limite. Atingido este, manter-se-á o mesmo todos os anos, ate que a situação seja regularizada.
Inclui-se tambem aqui a faculdade prevista no n.° 4 do artigo 6.° do projecto de decreto-lei.

141. Be acordo com .estas oonis.idera9oes haveria lugar a um artigo 14.°, como se segue:

ARTIGO 14.°

1. As multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações de videiras contrariando o disposto neste diploma serão, no primeiro ano em que haja lugar a sua aplicação, de:
a) 5$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada;
b) 7$50 por pé de produtor directo de plantação anterior a entrada em vigor deste diploma,;
c) 10$ por pé de produtor directo plantado depois da entrada em vigor deste diploma;
d) 2$50 por pé de videira não arrancada, nos casos de transferencia, no prazo estipulado no n.° 4 do artigo 6.°
2. As multas referidas no numero anterior sofrerão sucessivos acréscimos de 100 por cento por ano ate aos seguintes limites máximos:
a) 40$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou não legalizada;
b) 60$ por pé de produtor directo existente a data da entrada em vigor deste diploma;
c) 80$ por pé de produtor directo plantado posteriormente a entrada em vigor deste diploma;
d) 20$ por pé de videira não arrancada nos casos de transferencia de vinha.
3. Quando se trate de transferencia de vinha não efectuada, o proprietário poderá requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.° 4 do artigo 6.°, exonerando-se, deste modo, do pagamento da multa prevista na alínea d] do n.° 1 deste artigo.

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142. Sugere-se uma disposição transitória para autorizações concedidas ao abrigo de legislação anterior e ainda não utilizadas.
Que se passara nestes domínios? E natural que haja alguma desorientação. Se porventura isso acontecer, a disposição preconizada ajudara a regularizar tais situações se apoiara o esforço que se preconiza - em matéria de realização e actualização do cadastro.
Dentro deste espírito, consigna-se também que os proprietários que venham a realizar novas plantações, transferências ou substituições de vinha sejam obrigações sob pena de multa, a fixar em regulamento, a comunicar e Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas as operações realizadas, dentro do prazo de noventa dias ap6s a sua finalização.

143. Na linha das soluções preconizadas no numero anterior considerar-se-ia um artigo 15.°, assim conhecido:

ARTIGO 15.°

1. Os detentores de licenças de plantio da vinha, obtidas ao abrigo de legislação anterior, que não tenham caducado, deverão solicitar, dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma, a sua revalidação, findo o qual, se assim nao tiverem procedido, as mesmas serão consideradas sem efeito.
2. As autorizações revalidadas caducam decorridos três anos após a comunicação oficial ao interessado de tal revalidação, se nesse entre tempo nao forem utilizadas.
3. Os proprietários que realizarem plantações, transferências ou substituições de vinha sido obrigados, sob pena de multa, cujo montante será fixado em diploma legal, a, participar, no prazo de noventa dias, a direcção-geral dos Serviços Agrícolas a data em que finalizaram tais operações.

Artigo 14.°

144. O ultimo artigo do projecto de decreto-lei estabelece que pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados, no prazo de cento e vinte dias, os direitos regulamentares - necessários á execução do presente diploma.
Aceita-se que o Governo, ao fixar um prazo que não é excessivo, está seguro de que lhe é possível observa-lo.
Nesta convicção, de resto, se estabeleceram os vários Prazos que constam do articulado sugerido pela Câmara Corporativa.
Sugere-se apenas alterações na expressão formal do artigo, que passaria a ,ter e esta redacção.

ARTIGO 16.°

Serão publicados no prazo de cento e vinte dias os decretos regulamentares necessárias a execução do presente diploma.

III Conclusões

145. Em face do exposto, - a Câmara Corporativa emite parecer favorável a publicação de um diploma básico sobre o condicionamento do plantio da vinha.