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1286 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 94

Daí que se preconize uma intervenção genérica do "Governo".
A Câmara recorda, mais uma vez, a importância das estatísticas e a necessidade de este aspecto ser objecto das melhores atenções.
E evidente que os propósitos de rentabilidade e de qualidade merecem realce. E embora seja apropriado "aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade", a rentabilidade e a qualidade não se esgotam nesta dependência. Parece mais adequado falar em aumentar a rentabilidade de assegurar a, qualidade, sem condicionamentos recíprocos.

128. Em face destas considerações, o artigo 9.° ficaria redigido nestes termos:

ARTIGO 9.°

1. Tendo em vista as exigências do condicionamento técnico-económico do plantio da vinha e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução, a Secretaria de Estado da Agricultura, ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, estabelece, para cada região ou zona, as normas a observar sobre o saneamento e sistematizado do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.
2. Será revisto o regime da actividade viveirista, procurando reorganizar os viveiros particulares, por forma a obter-se uma estrutura ajustada aos conhecimentos adquiridos e ao nível exigido pela instalação dos vinhedos.
3. 0 Governo incremental e apoiar outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social do sector vitícola, aumentar a sua rentabilidade e assegurar uma política de qualidade.

Artigos 10.° e 11.°

129. No artigo 10.° do projecto prevê-se a criação de um órgão consultivo que se designa por Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha. Terá por finalidade pronunciar-se sobre os problemas inerente ao Condicionamento do plantio da vinha e será constituído por representantes dos serviços públicos, organismos corporativos da produção e do comércio e organismos de coordenação económica, bem como pelos presidentes dos conselhos regionais de agricultura.
O artigo 11. °, por seu turno, prevê a intervenção do Conselho Regional de Agricultura, da respectiva região ou zona a que se refere o artigo 2.° do projecto, na indicação dos terrenos mais próprios as futuras plantações e no parecer sobre os - requisitos especiais a que as mesmas devam obedecer.
Julga-se, pela conexão das matérias destes dois artigos, que o preceituado pode englobar apenas numa disposição.

130. A criação da comissão nacional de condicionamento do Plantio da vinha, obedece pois ao louvável intuito de dispor de um órgão com feição técnica e representativa. Permitirá além do mais ouvir os interessados propósito manifestado com clareza no relatório que precede o projecto de decreto-lei.
O funcionamento eficaz desta comissão nomeadamente ao art. 2º do articulado sugerido por esta câmara ao art. 4º e ao nº1 do art. 9º constituirá uma das chaves do sucesso do novo regime de condicionamento.
A preocupação referida no último período do relatório que precede o projecto de decreto-lei de um equilíbrio entre o potencial da produção vinícola obtida nas melhores condições técnicas e económicas e as perspectivas do seu escoamento constituirá certamente uma das razões justificativas da presença na Comissão de representantes de organismos corporativos da produção e do comércio e de organismos de coordenação económica.
De resto noutro passo do imenso relatório afirma-se que oportunamente "foi decidido que não deveria continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não desse audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura".
Embora a disposição seja muito genérica espera-se que na sua regulamentação se dê especial relevância á posição da própria Corporação da Lavoura nesta Comissão Nacional.
A importância da articulação entre a produção e o escoamento do vinho, o labor a desenvolver com vista a um desejado equilíbrio tudo justifica que na própria disposição se destaque este aspecto.

131. Na apreciação na generalidade referiu-se o papel dos conselhos regionais de agricultura e a conveniência em vitalizar estes organismos. Nos termos do art. 21º (alínea 3) do Decreto-lei nº 41473, já citado compete-lhes emitir parecer sobre todos os assuntos de caracter técnico-económico que interessem ás respectivas regiões quer sob o ponto de vista local como do seu enquadramento nacional e que lhe sejam submetidos por determinação superior.
A sua intervenção nos termos do projecto de decreto -lei em análise conduz a desejar que neles passe a participar para todas as matérias em causa em representante do organismo vinícola regional, quando o haja ou da Junta Nacional do Vinho na restante área.
A intervenção dos conselhos regionais deve articular-se com a actuação consultiva da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha.

132. O englobamento numa única disposição dos art. 10º e 11º do projecto de decreto-lei daria pois origem ao seguinte preceito:

ARTIGO 10.°

1. E criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com funções consultivas, e de que farto parte representantes de serviços públicos, de organismos corporativos da produção e do comercio de vinho, de organismos de coordenação económica afins e dos conselhos regionais de agricultura.
2. A Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha deverá pronunciar-se sobre os problemas inerentes ao Condicionamento, designadamente quanto ao estabelecimento, através do licenciamento, do equilíbrio entre a produção e o escoamento do vinho.
3. Competirá aos conselhos regionais de agricultura indicarem os terrenos mais próprios a futuras plantações nas regiões ou zonas vinícolas da área da sua intervenção, bem, como pronunciarem-se sobre os requisitos especiais a que as mesmas plantações devam obedecer.

Artigo 12.°

133. O artigo 12.° do projecto de decreto-lei ocupa-se da possibilidade de legalização das vinhas instaladas sem e dois produtores direitos.