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1276 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 94

Tratava-se então, como já se salientou, de um diploma em que se abordaram, com pormenor, múltiplos aspectos da complexa problemática do condicionamento do plantio.
0 caminho agora seguido pelo Governo traduz-se apenas na formulação dos princípios gerais da disciplina do plantio, deixando-se os aspectos de pormenor para disposições regulamentares, de que resulta que «o regime de condicionamento apresenta uma certa elasticidade, de modo que, ouvidos as principais interessados, se possam introduzir neles, na devida oportunidade, os convenientes ajustamentos.
A Câmara Corporativa dá o seu acordo a esta orientação básica.
Permite-se recordar que, por duas vezes, decretos acabaram por ser submetidos à apreciação da Assembleia Nacional, originando as Leis n.ºs 1891 e 2021.
Num problema de indiscutível melindre político e perante a opção de um simples diploma básico, o Governo será o juiz da oportunidade de se antecipar ou não a ouvir a Assembleia Nacional.

83. Recolhendo um propósito manifestado em legislação anterior e evidenciado em vários documentos, incluindo pareceres desta Câmara, preconiza-se um «condicionamento técnico». Só através de condicionamento técnico apropriado ao plantio - escreve-se no relatório que procede o projecto de decreto-lei - será possível evitar os grandes e sistemáticos desfasamentos entre a produção e o escoamento, com as consequentes crises.
Este compromisso do Governo envolve a grave responsabilidade de estar à altura das suas exigências.
Não se tratará apenas, e bem, de audiência oportuna «aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura». Importa que a Administração disponha de serviços convenientemente dotados para tal tarefa. Às exigências quantitativas e qualitativas de pessoal, ,acrescem os meios que assegurem a eficácia da sua intervenção.
Estes, como já se recordou na parte final do parágrafo anterior, são múltiplos e complexos.
A Câmara, ao evidenciar a seriedade e exigências desta questão, congratula-se com a afirmação do Governo de que «com os elementos de que presentemente se dispõe, é já possível estabelecer o novo regime de condicionamento anunciado pelo Decreto-Lei n.° 46 256, ajustável a um melhor aproveitamento dos recursos da técnica e apto a satisfazer as exigências do consumidor».
Recorda-se que no relatório do grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966 se acentuou:

Uma política de condicionamento da cultura da vinha, alem das questões de ordem quantitativa relativas ao equilíbrio do binómio produção/escoamento, deve contemplar os aspectos de ordem técnica, económica e social inerentes às complexas características daquela actividade.
Para estruturar tal política em alicerces sólidos que lhe possam conferir validade a longo prazo, seria necessário partir de uma completa informação composta de variados elementos de ordem geográfica, económica, vitícola, ecológica e social. A base de tal informação será o cadastro vitícola, que está por realizar em todas as nossas regiões, com excepção da do Douro.
Enquanto se não dispuser de elementos cadastrais, continuar-se-á a ter da viticultura portuguesa uma ideia que não pode deixar de ser subjectiva, formada essencialmente a partir de generalizações e deduções derivadas de manifestos de produção que se sabe enfermarem de erros consideráveis que, ademais, variam substancialmente de região para região.

84. A legislação sobre o condicionamento tem-se restringido ao continente.
0 projecto de decreto-lei mantém-se fiel a esta tradição.
É indiscutível que a, viticultura das ilhas adjacentes tem os seus problemas próprios e alguns deles bem graves.
Constituindo, porém, o presente diploma uma súmula de princípios básicos, parece haver toda a conveniência que o mesmo se aplique a todo o território metropolitano (continente e ilhas adjacentes).
Recorde-se, quanto à Madeira, a conveniência, algumas vezes assinalada (por exemplo, nas Jornadas Vinícolas de 1962), de aproveitar a lição do vinho do Porto para dotar o vinho da Madeira de uma organização adequada à, defesa da sua produção e comércio.
Referiu-se atrás a Lei n.° 5/70, de 6 de Junho, que determinou que fosse livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que a restringiam, e o Decreto n.° 550/70, de 7 de Novembro. Este, como também se salientou, estabeleceu a regulamentação da Lei n.° 5/70 com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da sua base II e a definir o regime a que ficava sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores não engarrafados, o que implicou a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores.
Já em 1956 o Decreto-Lei n.° 40 670, de 4 de Julho, atribuíra competência a Junta Nacional do Vinho para promover a criação de adegas cooperativas nos Açores.
Estas modificações, correspondendo a um propósito de integração e desenvolvimento das viniculturas regionais, completar-se-ão melhor com adequada legislação sobre o condicionamento do plantio.

85. 0 projecto de decreto-lei aborda não só a plantação de vinha para produção de vinho como ainda para uva de mesa, passa ou sumo.
Isso não acontecera, como já se referiu, com o projecto de decreto-lei n.° 509, e para tal omissão, como também se notou, chamou no seu parecer n.° 19/V a Câmara Corporativa a atenção do Governo152.
A Câmara dá o seu apoio a esta orientação ao reconhecer a importância da uva de mesa e a própria necessidade de evitar que a sombra da sua plantação se tente iludir o disposto quanto as uvas para vinho.
Acolhem-se também as tradições de legalização das vinhas instaladas sem licença, da eliminação da cultura de produtores directos e da reconstituição ou transferência de vinhas.
Para efeitos de condicionamento, considera-se o País dividido em três á0reas - a das regiões demarcadas, a das zonas tradicionais e, naturalmente, o restante território -, considerando como prioritárias, para a plantação de
novas vinhas, as duas primeiras.
A possibilidade de agrupamento de vinhas, o estimulo à reconversão cultural, o interesse e viabilidade da mecanização e a estima da produtividade afloram em algumas disposições do projecto.
Uma inovação consiste na criação da Comissao Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha.
152 Cf. no projecto de redacção proposto pela Câmara Corporativa a parte final da alínea b) do artigo 2.° e a alínea f) do artigo 4.° (vol. II dos Pareceres, de 1951, cit., pp. 112 e 113).