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1270 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94

Evolução do consumo nacional (metrópole e ultramar); perspectives;
Comércio de exportação; situação e perspectivas; a conquista de mercados externos;
A concorrência de outras bebidas tanto no mercado interno (metrópole e ultramar) como no estrangeiro;
Associativismo na produção, transformação e comercialização; as cooperativas.

A Câmara reconhece, em suma, que o problema que lhe é posto, pelas suas repercussões políticas, económicas e sociais, pelas dificuldades técnicas e humanas que comporta, pela sua conexão e integração para vasta temática da política vitivinícola nacional, não é fácil. Todo o seu processo, a partir de 1932, e de que se fará relato abreviado no parágrafo seguinte, confirma esta convicção.

§ 4.º

Condicionamento do plantio da vinha

1- Antecedentes

75. Já se referiu que a primeira legislação relacionada com o condicionamento do plantio da vinha e do tempo de João Franco (1907). No ano seguinte, durante o Governo de Ferreira do Amaral, foram publicados a Lei de 18 de Setembro e o Decreto de 1 de Outubro, que revelaram idênticas preocupações.
Esta legislação, contudo, por falta de regulamentação, não produziu efeito.
A liberdade indiscriminada de plantação subsistiu até 1932.
Realizou-se então, por convocatória do Ministro Linhares de Lima, uma reunião magna de viticultores em Torres Vedras.
Uma das consequências dessa assembleia terá sido a publicação do Decreto n.° 21 086, de 16 de Abril de 1932.
Enquanto não fosse legalmente condicionada, a plantação da vinha, nas diversas zonas vitícolas do País, ficava absolutamente proibida.
O Conselho Superior de Viticultura deveria proceder com a maior urgência, ao estudo das bases do diploma do condicionamento.
Linhares de Lima deixou o Ministério da Agricultura em Julho de 9932. Por outro lado, não há notícia de o Conselho Superior de Viticultura ser apresentado o trabalho que lhe foi solicitado.
Decorridos quase dois anos, em 22 de Fevereiro de 1934, sendo Ministro da Agricultura Franco de Sousa, foi publicado o Decreto-Lei n.° 23 590 que proibiu novas plantações de vinha no continente da República.
No relatório que precedia este diploma acentuava-se:

Com a publicação do presente decreto procura-se não reduzir a área entregue a cultura da vinha, mas de certo modo promover a transferência da sua cultura dos terrenos de várzea e aluvião, onde são características as grandes produções de massas vínicas mal equilibradas, para terrenos que, por gozarem de condições excepcionais de localização e meio, poderão imprimir qualidades superiores aos respectivos vinhos. Por outro lado, devendo ser eliminadas das plantações actuais as castas que possam dar lugar a produção de vinhos, maus e incaracterísticos, perturbadores dos mercados, impõe-se a obrigatoriedade de enxertia de todos os híbridos produtores directos existentes.

A proibição não atingia:
a) A retancha de qualquer vinha até ao seu normal povoamento;
b) A reconstituição dos vinhedos existentes, desde que do facto não resultasse aumento na respectiva área;
c) As ramadas e parreiras junto às habitações ;
d) As novas plantações de vinha quando se destinassem à substituição de outras pertencentes ao mesmo proprietário e quando delas não resultasse aumento na área cultivada;
e) As plantações de vinha em terrenos de várzea e aluvião que pela sua situação marginal do curso dos rios fossem inundáveis e onde outras culturas apropriadas não tivessem possibilidades económicas de exploração;
f) A plantação de vinhas com castas que se destinassem exclusivamente à produção de uvas de mesa e à obtenção de passas.
Para os casos referidos nas alíneas d), e) e f) tornava-se necessária autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, não podendo a mesma ser concedida, quando a alínea c), enquanto se verificasse a existência de sobreprodução de vinho no País.
O Decreto-Lei n.° 23 500 encarava igualmente o caso dos produtores directos, proibindo a sua plantação e venda de híbridos.
Tornava mesmo obrigatória a substituição ou enxertia integral, no prazo máximo de quatro anos, dos produtores directos existentes.
Tanto a plantação de videiras sem autorização como dos produtores directos acarretava para o responsável o pagamento de uma multa, respectivamente de 2$ e 5$ por cada pé, ficando o infractor obrigado a proceder ao seu arranque em determinado prazo.
O disposto sobre a proibição de novas plantações não era, no entanto, extensivo às regiões vinícolas demarcadas, que estivessem ou viessem a estar corporativamente organizadas, quando tivessem legislação especial aplicável.
A carência de meios não permitiu que se desse início à execução das medidas previstas no Decreto-Lei n.° 23 590.

76. Com a entrada, em Outubro de 1934, do Dr. Rafael Duque para a pasta da Agricultura iniciou-se um período durante o qual se legislou abundantemente sobre o condicionamento do plantio da vinha.
O primeiro diploma é o Decreto-Lei n.° 24 976, de 28 de Janeiro de 1935, que, em termos gerais, «proibiu a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e tornou obrigatório fazer-se, até 30 de Março de 1906, a, enxertia, substituição ou arrancamento de todos os produtores directos existentes».
Tem a mesma data o Decreto-Lei n.° 24 977 que proibiu o consumo, excepto nas casas agrícolas dos vinicultores, do vinho de produtores directos, o qual devia ser imediatamente desnaturado.
Um circunstanciado relatório precede o Decreto-Lei n.° 24 976. Nele começa por se afirmar:

Os vinhos comuns, para se falar destes, continuam em crise aguda. Aumentou nos últimos anos a área de plantação por unidade de superfície e o consumo diminuiu. Daí o desequilíbrio entre a produção e o consumo, o excesso de vinhos e de aguardentes, o excesso de oferta em relação à procura, a baixa de preço, o retardamento nas vendas e nas liquidações, as dificuldades de armazenamento. E, por consequência, os embaraços e dificuldades dos vinicultores, a redução dos salários, a diminuição do poder de compra dos que vivem da vinicultura e a repercussão deste estado de coisas nos outros sectores da actividade económica: comércio, indústria, transportes, etc.
Uma inovação do Decreto-Lei n.° 24 976 traduzia-se na instituição de um subsídio de 80$ por cada milheiro