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19 DE SETEMBRO DE 1972 1523

A Constituição não tomou nunca posição neste particular, nem na redacção inicial do § 3.º do seu artigo 43.º, nem naquela que, introduzindo algumas modificações, lhe veio dar a Lei n.° 1910, de 23 de Maio de 1935. Esta última, hoje em vigor, limita-se programàticamente a estabelecer que o ensino ministrado pelo Estado visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País 22.
Não, porém, assim a legislação ordinária..
Iniciar-se-á a sua referência pelo ensino oficial:
a) Ensino infantil: não existe presentemente no ensino oficial, embora tenha sido enunciada a sua criação;
b) Ensino primário: revogando o § único do artigo 7.º do Decreto n.º 5787-A e o 4 único do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-B, diplomas datados de 1919, estabelece à Lei n.º 1880, de 8 de Junho de 1926, no § único do seu artigo 1.º, que:

Cessa por esta lei a coeducação em todos os centros de população aglomerada superior a 5000 habitantes, desde que neles haja mais de um lugar de professor.

O Decreto com força de lei n.º 20 181, de 7 de Agosto de 1931, no artigo 2.°, estabelece:

Continua vigorando no ensino primário elementar o regime de separação de sexos.

E no seu § 1.º:

São, porém, de frequência mista as escolas de localidades cuja população escolar não justifique o funcionamento de dois lugares de professor.

O Decreto com força de lei n.º 20 604, de 30 de Novembro de 1931, relativo apenas a postos escolares, determina no artigo 27.º, § 1.°:

O funcionamento nocturno destina-se exclusivamente a indivíduos do sexo masculino ou feminino e o diurno admite frequência mista.

O Decreto-Lei n.º 27 279, de 24 de Novembro de l936, no artigo 5.º, diz:

O ensino primário elementar, tanto oficial como particular, será ministrado em regime de separação de sexos.

O despacho do Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941 (Plano dos Centenários) estabelece:

O princípio legal da não coeducação dos sexos é fielmente seguido quanto às salas e sempre que possível quanto aos edifícios, mesmo nos meios rurais. Exceptuam-se os casos em que a obediência à regra exigiria aumento de salas de aula em grave incómodo para as crianças.

Crê-se ser esta a primeira determinação legal em que se emprega o termo «coeducação». Tal sistema escolar seria, porém, implicado por motivos de ordem económica do próprio Estado, e não por razões de ordem psico-pedagógica. Até esta data, as disposições citadas referiam-se apenas a «frequência mista» que não obedece forçosamente a uma filosofia de ensino coeducacional.

O Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, no artigo 94.°, n.º 1, determina:

Em princípio, os cursos de educação de adultos funcionarão em regime de separação de sexos.

O Decreto-Lei n.º 45 810 de 9 de Julho de 1964, torna extensivo o regime estabelecido na legislação para a primeira fase da escolaridade obrigatória à Segunda fase em tudo o que lhe for aplicável e nele não estiver previsto.

a) Ciclo Preparatório: a legislação, cujos conteúdos mais interessa focar para o tema em estudo, abrange:

1. Decreto-Lei n.º 47 480, de 2 de Janeiro de 1967, artigo 10.º:
1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de sexos.
2. Poderão ser autorizadas escolas mistas, desde que, em princípio, não excedam doze turnos e cada uma destas compreenda só alunos do mesmo sexo 23.

Acentue-se que a autorização não implica sequer a existência de turmas mistas.

2. Decreto n.º 48 372, de 9 de Setembro de 1968 (Estatuto do Ciclo Preparatório), artigo 28.º:
1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de sexos.
2. Poderão ser autorizadas escolas mistas, desde que, em princípio, não excedam doze turmas, devendo cada uma das turmas, tanto quanto possível, compreender só alunos do mesmo sexo 23.

Observa-se uma acentuada nada evolução a favor da possibilidade de turmas mistas, mas não há referência ao desdobramento da turma para a prática de qualquer disciplina nem ao sistema coeducacional.
Quanto ao ensino particular, interessam especialmente ao assunto em causa os seguintes diplomas:

1. Lei n.º [...], de 27 de Junho de 1949 (lei do ensino particular):

BASE VIII

1. Não é permitida a coeducação, excepto nas escolas infantis.
2. Pode, porém, o Ministério da Educação Nacional autorizar, a título precário, em localidades onde haja reduzida frequência, o ensino de alunos dos dois sexos em estabelecimentos que não tenham o regime de internato e em que existam as instalações convenientes.

3. Decreto-Lei n.º [...], de 8 de Setembro de 1949 (Estatuto do Ensino Particular). - Esclarece que o n.º 1 da base VIII da Lei n.º 2033 se refere «aos estabelecimentos de ensino exclusivamente infantil»

Neste evoluir do sistema educacional português, uma das peças a que se deve fazer referência é o parecer da

22 O texto inicial era o seguinte:

O ensino ministrado pelo Estado é independentemente de qualquer culto religioso, não o devendo porém hostilizar, e [...], além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes cívicas e morais.

23 Os itálicos são da Câmara.