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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1631

[ver a tabela na imagem]

(1) Para a determinação do valor dos produtos , partes e peças deverá tomar-se em consideração:
(a) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças originárias, o primeiro preço verificável pago, ou que deveria ter sido pago em caso de venda , pelo ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;
(b) Pelo que se refere aos produtos, partes e peças , as disposições do artigo 6 do presente Protocolo que determinam:

O valor dos produtos importados;
O valor dos Produtos de origem indeterminada.