O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1630 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 125

[ver tabela na imagem]

(1) Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças deverá tomar-se em consideração:

a) Polo que se refere aos produtos, partes e peças originários, o primeiro preço verificarei pago, ou que deveria ter sido pago em caio de venda, pelos ditos
produtos no território do país onde se efectua a operação, a tranformarão ou a montagem;
b) Pelo que se refere a outros produtos, partes e pecas, as disposições do artigo 6 do presente Protocolo que determinam:

O valor dos produtos Importados;
O valor dos produtos de origem Indeterminada.

(2) Esta percentagem não é acumulável com a de 40 por cento.