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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 125 1632

[ ver a tabela na imagem]

Para a determinação do valor dos produtos, partes e peças, deverá tomar-se em consideração:
a) Pelo que se refere aos produtos , partes e peças originárias , o primeiro preço verificável pago, ou que deveria Ter sido pago em caso de venda, pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a operação, a transformação ou a montagem;
b) Pelo que se refere a outros produtos e peças, as disposições do artigo 6 do presente protocolo que determinam:

O valor dos produtos importados;
O valor dos produtos de origem indeterminada.

Esta percentagem não é acumulável com a de 40 por cento.

ANEXO III
Lista B

Lista de operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante conferem a qualidade de produtos a elas submetidos

[ver a tabela na imagem]