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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1637

Notas que constam do verso do certificado A. P. l

I. Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação A. P. 1:

As disposições desta parte do» notas serão elaboradas por coda uma d«e Portes Contratadas em conformidade com as regras do Protocolo.

II. .Imbuo da aplicação do certificado de circulação A. P. 1:

O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além da comunidade , Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia c Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a, passagem petos meamos se justifique por razões geográficos e que os produtos permanecei sob fiscalização das autoridades adicionais do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos - no comércio ou no consumo nem submetidas a operações que não sejam aí do introduzidos no comercio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

III. Regras a observar na emissão do certificado de circulação A. P. 1:

1. O certificado de circulação A. P. l è emitido numa dias línguas «m que esta Redigido o Acordo e «n conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.
2. Se o certificado de circulado A. P. l for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa . Não deve conter emendas [...]As modificações que lhe foram forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser [...]por quem emitiu o certificado e visava pelas autoridades aduaneiras.
3. Cada verba indicada num certificado de circulação A. P. l deve ser precedida do um número de ordem. Imediatamente

ACORDO C. E. E.- PORTUGAL

[ver a tabela na imagem]
após a última inscrição deve traçar-se uma linha horizontal.
Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer
Inscrição ulterior.
4. As mercadorias são desaguadas segundo os usos comerciais, com os especificações suficientes para permitir a sua identificação.
5. O exportador ou o transportador podem completar a parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte . Recomenda-se igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número de série do certificado A. P. 1 (
J V. alcance do certificado de circulação A. P. 1 permite, quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país de importação , das disposições do Acordo.
Os serviços [...] do país de importação, podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos nomeadamente os documentos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.

V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. P.1 :
O certificado de circulação A. P . 1:

O certificado de circulação A . P. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira do país de importação onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão.

VI. Sanções:
Fica sujeita á aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento combendo dados inexactos, com objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o beneficio do regime preferencial.