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1638 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 125

Declaração do exportador

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto:
Declaro que estas mercadorias foram obtidas... (1) e satisfazem as condições previstas no antigo 1 do Protocolo relativo à definição de «produtos originários», anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal;
Indico as circunstâncias que conferiram a estas mercadorias a qualidade de «produtos originários», da forma seguinte (2):
...
...
...
Junto os documentos justificativos seguintes (3):
...
...
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas;
Solicito a emissão de um certificado de circulação A. P .1 para estas mercadorias.
...,em ...

(Assinatura do exportador)

Remissões do verso do pedido do certificado A. P. 1

(1) Indicar aqui «em Portugal» ou «na Comunidade», se as mercadorias tiverem sido obtidas num Estado membro da Comunidade.
(2) Preencher quando se tratar de mercadorias diferentes das abrangidas pelos parágrafos 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 1 do Protocolo relativo à definição de «produtos originários», anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal.
Indicar os produtos trabalhados, sua posição pautal, sua proveniência e, quando for caso disso, os processos de fabrico que conferiram a origem do país de produção (aplicação da lista B ou das condições especiais previstas na lista A), as mercadorias obtidas e suas posições pautais.
Se os produtos trabalhados não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor de mercadoria obtida para que a esta seja conferida a qualidade de «produto originário», indicar:

Para os produtos trabalhados:
O valor aduaneiro, se estes produtos são originários de um país terceiro;
O primeiro preço verificável pago pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a produção, se se tratar de produtos de origem indeterminada;
Para as mercadorias obtidas: o preço «à saída da fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante, em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendo o valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas do país em causa.

(3) Por exemplo, documentos de importação, facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhados.

ANEXO VI

Acordo C. E. E. - Portugal

(ver tabela em imagem)