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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1641

PROTOCOLO N.º 4 ESTABELECENDO CERTAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A IRLANDA

Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, são aplicáveis nas relações com Portugal as medidas previstas nos parágrafos l e '2 do Protocolo n.° 6 e no artigo l do Protocolo n.º 7 da «Acta relativa às condições de adesão e ás adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, referentes, respectivamente, a certas restrições quantitativas aplicáveis na Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria da montagem na Irlanda do Norte referentes, respectivamente a certas restrições quantitativas aplicáveis na Irlanda e á importação de veículos a motor e á industria da montagem na Irlanda.

PROTOCOLO Nº 5 RELATIVO AS TAXAS DE FINALIDADE ESPECIAL EM VIGOR EM PORTUGAL
Artigo 1
Em derrogação do disposto no artigo 6 do Acordo Portugal pode manter em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo 1 da lista anexa, desde que tais taxas não contenham qualquer elemento de discriminação entre produtos importados e os produtos portugueses.
Essas taxas serão eliminadas ou substituídas por taxas internas o mais tardar em de Janeiro de 1980 .
Artigo 2

Em derrogação do disposto no artigo 7 do Acordo, Portugal pode manter em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo II da lista anexa .
O montante dessas taxas pode ser modificado com o acordo do Comité Misto.

Capitulo I

[ ver a tabela na imagem ]

PROTOCOLO N.6 RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÁS IMPORTAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E A INDÚSTRIA DA MONTAGEM EM PORTUGAL

Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, Portugal fica autorizado a manter em vigor , até 1 de Janeiro de 1980, regime estabelecido nos artigos seguintes , aplicável á montagem e á importação de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias,
Essas taxas serão eliminadas ou substituídas por taxas internas o mais tardar em l de Janeiro de 1980,o regime estabelecido nos artigos seguintes , aplicável á montagem e á importação de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias,