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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1643

Declaração interpretativa da República Portuguesa relativa ao cálculo dos direitos 'de importação que incidem sobre os veículos automóveis classificados na posição pautai 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas referido nos artigos 6 e 7.

Portugal declara que, até á , data em que vier a transformar o elemento fiscal do:- direitos de importação em taxas internas, manterá sem modificação os elementos fiscais dos direitos constantes das listas A e B do Anexo II do Acordo aplicáveis aos veículos automóveis.
Assim, em relação a um veículo automóvel classificado na subposição 87.02.09, «Automóvel ligeiro para o transporte de pessoas, com o peso bruto de 1000 kg», o cálculo dos direitos é feito da forma seguinte:
Direito de importação aplicável: tx : 2,2 P, sendo tx = a. taxa em escudos por quilograma, ;
Direito de base aplicável n um automóvel de 1000 kg: 22 X 1000=22 OOOS;
Elemento fiscal aplicável até à transformação do direito em taxa interna: 38,80 por cento de 220005=8536$;
Elemento protector: 61,20 por cento de 22000$= 13646$; este montante será reduzido nas proporções e segundo os calendários previstos no artigo 4 do Protocolo n.° l, em relação aos produtos que figuram na lista A do referido Protocolo e será, portanto, eliminado em l de Janeiro de 1980.

O processo de calculo descrito aplica-se igualmente aos veículos automóveis montados em Portugal, efectuando-se o cálculo dos direitos com base no peso dos veículos á saída da fábrica de montagem, incluindo os componentes nacionais incorporados.
Quando o direito de base for igual ao mínimo a cobrar de l5. 5O escudos por quilograma no caso dos veículos automóveis de peso igual ou inferior a 700 kg, a mesma percentagem (01,20 por cento) é aplicável para a determinação do elemento protector; este elemento c eliminado progressivamente nas proporções e segundo os calendários acima referidos.

PROTOCOLO N.° 7 RELATIVO À ELIMINAÇÃO DE CERTAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS EM VIGOR EM PORTUGAL.

ARTIGO ÚNICO

Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo:
a) Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados na lista anexa ao presente Protocolo, Portugal abre. a partir da data da entrada em vigor do Acordo, contingentes anuais cujos montantes iniciais e ritmos do aumento estão indicados na referida lista. A importação em Portugal desses produtos será liberalizada em l de Janeiro de 1980.
Quando, durante dois anos consecutivos, as importações em Portugal dos produtos originários da Comunidade enumerados na referida lista forem inferiores ao contingente estabelecido, as importações desses produtos serão liberalizadas.
b) Portugal eliminará, o mais tardar em l de Janeiro de 1085, as restrições quantitativas ou medidas de efeitos equivalentes aplicáveis à importação dos produtos petrolíferos mencionados no artigo 16 do Acordo.

ANEXO

[ver a tabela na imagem]

2600

PROTOCOLO H.° B RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A CERTOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

ARTIGO l

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo os condições previstas no artigo 6.

[ver a tabela na imagem]