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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1639

Remissões do rosto do certificado A. W. 1

(1) Indicar aqui a Comunidade Económica Europeia ou o pais de destino que celebrou com o pais onde o certificado é pedido o acordo em virtude do qual as mercadorias adquiriram ou conservaram a qualidade de «produtos originários» em resultado da aplicação do artigo 2 e. se for caso disso, do artigo 3 do Protocolo relativo à definição de produtos originários, anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade. Por um lado, e, por outro, um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, ou em resultado da aplicação das disposições correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis países acima referidos.
(2) Para as mercadorias a granel mencionar, conforme os casos, o nome do navio, o número do vagão ou do camião.
(3) Preencher somente no caso de as regras nacionais do país de exportação assim o determinarem.
(4) indicar o pais onde o certificado é pedido ou completar por duas Comunidades se o certificado for pedido num Estado membro da Comunidade.
(5)As condições a observar são as previstas:

Quer no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários anexos aos acordos celebrados enter a Comunidade Económica Europeia e um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia, e Suíça;
Quer as condições correspondentes às acima, mencionadas e que regulam o comércio entre dois daqueles seis países.

Pedido de verificação

O funcionário aduaneiro abaixo assinado solicita a verificação da autenticidade e da regularidade do presente certificado.

em

Carimbo da Alfândega

Assinatura do funcionário

Verso
Resultado da verificação

A verificação realizada pelo funcionário aduaneiro abaixo assinado permitiu concluir que o presente certificado:

1. Foi correctamente emitido pela estância aduaneira indicada o que as indicações no mesmo contidas são exactas(1);
2. Não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas)(1).
. . ., em . . .
Carimbo da Alfândega

Assinatura do funcionário

(1) Riscar a informação não aplicável.

Nota que constam do verso do certificado A. W. 1

I. Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação A. W. 1:

Só podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação deste modelo, quer as mercadorias satisfazendo as condições indicadas no artigos 2 c. se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários, anexos ao acordo celebrados entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e, por outro, um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, quer as mercadorias satisfazendo as condições correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis países acima mencionados.
Para verificar se estas condições são susceptíveis de serem satisfeitas, recomenda-se que, antes de efectuar uma declaração com o objectivos de obter tal certificado, se examine cuidadosamente o conteúdo das disposições às quais haverá que fazer referência e, quando necessário, se entre em contacto com as autoridades administrativas habilitadas a fornecer esclarecimentos a este respeito. Nomeadamente no que se refere às mercadorias que não se encontram num depósito aduaneiro e que se destinam a ser reexportadas no mesmo estado em que foram importadas.

II. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. W. 1:

O transporte dos produtos da Comunidade ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia; de Portugal, da Suécia ou da Suíça, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam ai introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

III. Regras a observar na emissão de certificados de circulação A. W. 1:

1. O certificado de circulação é emitido numa das línguas em que está redigido o acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.
2. Só o certificado de circulação for manuscrito. Deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim afectada deve ser resolvida por quem emitiu o certificado e visado pelas autoridades aduaneiras.
3. Cada verba indicada num certificado de circulação deve estar precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
4. As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
5. O exportador ou o transportador podem completar a parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número de série do certificado A . W. 1.

IV. Alcance do certificado de circulação A. W. 1:

O certificado de circulação A. W. 1 permite, quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiam, no país de importação, das disposições do Acordo.
Os serviços aduaneiros do país de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.

V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. W. 1:

O certificado de circulação A . W. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão.

VI. Sanções:
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial