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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 125 1642

compreendendo os de corridas e os lrolley - bus, classificados na posição pautai 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.

ARTIGO 2

1. A partir de l de Janeiro de 1073, Portugal abre anualmente os contingentes «numerados no Anexo l para a importarão de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda.
2. Portugal mantém em vigor até l de Julho de 1977, em relação à Dinamarca, à Noruega e ao Reino Unido, os contingentes paru .a importação que vigorem na data da entrada em vigor do Acordo; depois de l de Julho de 1077, o volume desses contingentes é aumentado de 75 para 140 unidades e de 150 para 280 unidades.
3. O Comité Misto pode modificar a lista que figura no Anexo I.
4. A partir de l de Janeiro de 1973. Portugal abre anualmente um contingente para n. importação de, pelo menos, 300 unidades de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários d« Comunidade, que não sejam os mencionados; na lista que figura no Anexo I, nem os que beneficiam dos contingentes abertos a favor da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, referidos no parágrafo 2.
Esse contingente será aumentado para. pelo menos, 350 unidades a partir de l de Janeiro de 1975 e para, pelo menos. 42õ unidades u partir de l de Julho de 1977. 'No interior deste contingente não poderá ser atribuído a ceda marca mais de um quinto do volume fixado para o referido contingente.
Cada marca mantém, todavia, o direito de beneficiar de um contingente mínimo de 15 unidades.

ARTIGO 3

Portugal abre a favor de cada importador - montador , para a importação de veículos automóveis já montado, de poso bruto inferior u 3500 kg, originaríeis da Comunidade, um contingente igual a 2 peças cento do número total de veículos automóveis montados em Portugal no ano precedente por esse importador - montador , sempre que este contigente soja superior ao contingente lixado nos termos do artigo 2.

.ARTIGO 4

Portugal abre anualmente contingentes para a importação de veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, originários da Comunidade, em conformidade com as modalidades seguintes:

[ver a tabela na imagem]

ARTIGO õ

Portugal eliminará em l de Janeiro de 1980 as restrições quantitativas e medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas sobre os veículos automóveis classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.

ARTIGO 6

1. Os direitos de importação que incidem sobre os veículos automóveis classificados na posição pautai 87.02 da

Nomenclatura de Bruxelas, montados em Portugal, são fixados da mesma forma que os direitos que incidem sobre os veículos automóveis importados já montados, deduzindo, em virtude da incorporação do valor acrescentado em Portugal, as reduções estabelecidas no quadro n anexo ao Decreto-Lei n.° l17/72, de 12 de Maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 44 104, de 20 de Dezembro de 1961. 2. Km relação aos veículos automóveis originários da Comunidade, quer importados já montados, quer montados em Portugal, o elemento protector dos direitos de importação de natureza fiscal, mencionado no Anexo II do Acordo, será reduzido nas proporções c segundo os calendários previstos no artigo 4 do Protocolo N.º l, em relação aos produtos que figuram na lista A do referido Protocolo.

ARTIGO 7

O elemento fiscal contido nos direitos de importação mencionado no Anexo II do Acordo e calculado em função do peso do veículo automóvel, quer seja importado já montado, quer montado em Portugal, pode em qualquer momento ser transformado numa taxa interna. A transformação deverá realizar-se antes de l de Janeiro de 1980. Esse elemento fiscal ou a taxa interna que o substituirá não devem conter qualquer discriminação relativamente às imposições que incidem sobre:

As partes e peças separadas fabricadas em Portugal e as partes e peças separadas originárias da Comunidade;
Os veículos automóveis montados em Portugal e os veículos automóveis originários da Comunidade importados já montados.

ARTIGO 8

Para o ano de 1977, os volumes dos contingentes referidos nos parágrafos l, 2 e 4 do artigo 2 e no artigo 4 serão calculados da forma seguinte:

Durante n 1.° semestre, o volume de cada contingente é igual a metade do contingente anual aplicável ate l de Julho de 1977;

ANEXO l

Lista dos contingentes referidos no parágrafo l do artigo 2

[ver a tabela na imagem]