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16 DE NOVEMBRO DE 1972 1645

[ver a tabela na imagem]

(a) Dentro do limite de um contingente pautal, anual, global, de 20 000 hl para os produtos classificados nestas duas subposições
(b) Dentro do limite de um contingente pautal, anual, global , de 15 000 hl para os produtos classificados nestas quatro subposições
(c) Dentro do limite de um contingente pautal, anual, global, de 3000 hl para os produtos classificados nestas quatro subposições
(d) Dentro do limite de um contingente pautal, anual, global, de 285 000 hl para os produtos classificados nestas duas subposições.

Artigo 5

Para os produtos a seguir enumerados , originários de Portugal, os direitos da importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.
[ ver tabela na imagem]