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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 135

X LEGISLATURA -1972 22 DE DEZEMBRO

Projecto de proposta de lei n.° 12/X

Lei de terras do ultramar

1. O problema das terras no ultramar foi, desde sempre, objecto de especial atenções do Governo.
A defesa dos interesses das populações aí radicadas e o desejo de fomentar o aproveitamento dos recursos naturais têm constituído dois grandes pólos, à volta dos quais gravitam as intervenções legislativas e a actividade da Administração.
Remontam assim a um passado já distante os documentos legislativos a nível central ou provincial que se ocupam do domínio do Estado no ultramar e da ocupação e concessão dos terrenos.
Se nos restringirmos a este século, verificaremos, logo em 1901, a Carta de Lei de 9 de Maio, a que se seguiria, em 2 de Setembro do mesmo ano, o regulamento geral provisório para a sua execução.
A preocupação de defesa da propriedade das populações nativas é reafirmada nesta Carta de Lei, consignado o artigo 2.º e seguintes disposições relativas ao direito de propriedade dos indígenas, à secessão e transmissão, aos títulos de propriedade perfeita, às nulidades, à reversão para o Estado e às questões entre indígenas.
Com a advento da República da manifesta-se a mesma preocupação. Assim, o decreto de 11 de Novembro de 1911 pôs em execução, na província de Angola, o regime provisório para a concessão dos terrenos do estado na província de Moçambique, aprovado pelo Decreto de 9 de Julho de 1909. A Portaria n.º 1202, de 25 de Novembro de 1911, do Governo-Geral de Angola, deu cumprimento a tal desígnio, com as alterações necessárias e depois de ouvido o respectivo Conselho do Governo.
A legislação multiplicou-se e quando se chegou a 1944, ano em que foi publicada a Lei n.º 2001, poder-se-ia verificar que nas províncias portuguesas da África continental os diplomas fundamentais em vigor reportavam-se a 1918 (Moçambique), a 1919 (Angola) e 1938 (Guiné).
Entre a legislação de outras províncias será interessante referir, não obstante a exiguidade do território, o Regulamento para a Concessão de terrenos na Colónia de Macau, publicado no Boletim Oficial, n.º 5 de 3 de Fevereiro de 1940, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, da mesma data, o qual, por seu turno, revogava o Diploma Legislativo n.º 18, de 19 de Maio de 1928.
A Lei n.º 18 de 19 de Maio de 1928.
A Lei n.º 2001, de 15 de Maio de 1949, resultou de proposta do Governo em virtude do disposto na alínea c), n.º 2 do artigo 27 do Acto Colonial. De harmonia com o seu artigo 17.º passou a ser aplicável a todos os territórios ultramarinos, com excepção da Índia e de Macau.
Seguiu-se-lhe o Decreto n.º 33 727, de 22 de Junho de 1944, que aprovou o regulamento para a Concessão de Terrenos do Estado nas Colónias Continentais de África.
Lia-se no relatório preambular:

A necessidade de um novo regulamento vem de longa data a ser manifestado pelas diversas colónias e por todos aqueles que têm de lidar com as complexas normas actualmente existentes. Na verdade, o emaranhado das disposições dos numerosos diplomas vigentes que sucessivamente se têm vindo a sobrepor à regulamentação primitiva torna extremamente difícil o estudo e a resolução dos problemas relativos à concessão de terras.

Tal regulamento inseriu nos lugares próprios as disposições da Lei n.º 2001.
A promulgação do Decreto n.º 33 727 levantou, contudo, objecções por parte das províncias de Angola e Moçambique.
Daí a publicação, em 12 de maio de 1945, do decreto n.º 34 597., que suspendeu a sua execução.
Deu-se, entretanto continuidade a nova fase de estudos que culminaram com a publicação, em 6 de Setembro de 1961, do Decreto n.º 43 894, que provou o regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, presentemente em vigor.