1762 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 135
parecer do Conselho Ultramarino n.º 632, de 3 de Julho de 1957, no qual se analisou pormenorizadamente o problema nos seus aspectos políticos, económicos e sociais e apontou os princípios gerais que devem nortear a elaboração de um regulamento de terras, com o fim do se promover a ocupação e exploração da terra, de assegurar o seu melhor aproveitamento e de salvaguardar os interesses das populações.
2. A presente proposta de lei insere-se, pois, num esforço de que procura ser expressão actualizada e dinâmica.
Resulta o texto submetido agora à disposição da Assembleia nacional, não só da experiência legislativa anterior, como do parecer de quantos, nos sectores público e privado das províncias ultramarinas, se têm sentido mais ligados a estes problemas.
Se a natureza dos interesses políticos em jogo justifica a sua apresentação à Assembleia Nacional, a necessidade da inetrvenção deste órgão da soberania resulta ainda do disperso na alínea n) do artigo 93.º da Constituição Política.
Julga-se, porém, ainda de interesse para a compreensão dos termos da proposta e melhor justificação do seu articulado juntar os comentários dos números seguintes.
3. A necessidade de ajustamento e revisão do sistema vigente de ocupação de terrenos vagos no ultramar resulta da desactualização, densidade dispensável de formalidades, ou carência de concepções mais dinâmicas no fomento do acesso à posse da terra. O tempo decorrido desde a publicação da Lei n.º 2001, bem como a experiência proporcionada pela aplicação do regulamento aprovado pelo Decreto n. 43 894, como cerca de dez anos de existência, aconselham uma nova reflexão sobre o tema.
Não se poderá afirmar que da actual proposta de lei resultem grandes inovações ou sequer acentuadas mudanças de orientação. Poderá, todavia, referir-se um aperfeiçoamento de conceitos e uma melhor sistematização de ideias base definidoras de regimes gerais. Com efeito, os artigos da lei n.º 2001 constituíam uma malha demasiadamente larga, nem sempre susceptível de nova regulamentação sem quebra da sua coerência formal e mesmo de sistema.
É, ainda certo, e cumpre anotar que só a regulamentação que vier a ser elaborada na sequência da nova lei poderá trazer consequências práticas mais palpáveis ao homem do ultramar, ao possuidor da terra. Deverá reservar-se, pois, para essa altura a análise das questões que porventura mais críticas têm suscitado: a lentidão processual, as aptidões dos serviços responsáveis, a dificuldade em fomentar uma mais rápida titulação da terra.
4. A extensão geográfica das principais províncias ultramarinas, o seu condicionalismo caracterizado em economia política como zonas em vias de desenvolvimento, a sua fraca densidade demográfica, tornam nelas a terra um factor ainda, relativamente abundante e pouco aproveitado. O desenvolvimento e o progresso aconselham a intensificação gradual de uma utilização por duas vias: havendo acesso a capital abundante, pela criação de condições para uma exploração racional e optimizada dos recursos naturais agro-pecuários; havendo evolução gradual das condições sociais e económicas dos aglomerados humanos estabelecidos, pelo fomento e estímulo dos meios de criação de riqueza e radicação à terra.
É evidente que tais condições não hão-de resultar apenas da estruturação legal da ocupação de terrenos vagos, pois parece que se pode ter por pacificamente assente que não é pela adopção de simples medidas legislativas que se acabará com a itinerância das culturas e pousios ou com a transumância, ou se incentivará a radicação do conceito de propriedade individual. O pausado é por de mais eloquente a este respeito. Trata-se de complexos, problemas agrários que só se modificarão com novas técnicas, adubos e pesticidas baratos, convenientes cadeias comerciais, sem intermediários parasitas, crédito honesto e sobretudo, a eficiente instalação do um serviço de extensão agro-pecuário. O Governo, profundamente preocupado com o bem-estar das populações, continuará a multiplicar os seus esforços no sentido da mais rápida concretização de tais desígnios.
5. Importa analisar mais detidamente as bases da proposta de lei, por forma a salientar-lhes as diferenças essenciais quando comparadas com as disposições, correlativas do regime vigente e a colher-lhes o espírito que informa a construção. Não é possível contudo, uma comparação sistemática com o texto da Lei n.° 2001, dada a dispersão e descoordenação de temas nele contidos.
A base I, disposição introdutória, define o conceito de terrenos vagos (não integrados no regime de propriedade privada ou de domínio público), e, considera-os afectos ao património das províncias ultramarinas ou das autarquias
locais.
Na base II, a propósito do regime dos terrenos, cuida-se de distinguir os terrenos sujeitos ao regime, de propriedade privada dos pertencentes ao domínio público, caracterizando cada uma das situações.
Nos termos da base III denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais de acordo com os objectivos que determinem n sua constituição.
No instituto das reservas pode residir um dos veículos mais adequados ao exercício, pelo Estado, de um impulso especial a determinada actividade ou sector, ou mesmo à protecção de certos interesses que lhe cumpre assegurar.
Prevê-se a mais ampla liberdade de acção neste sector, com acentuadas facilidades de iniciativa confiadas aos governos das províncias ultramarinas. Poderá assim estimular-se o povoamento, a radicação das culturas mais rentáveis, a instituição de formas especiais de aproveitamento.
A utilizarão adequada das potencialidades oferecidas por este instituto poderá revelar-se uma fecunda via de fomento nas províncias ultramarinas, incluindo o sector do turismo.
Define-se, na base IV o conceito de povoações, para efeitos de concessão de terrenos. Eliminando-se a noção histórica da povoação comercial de ocupação europeia, deixa-se a diplomas regulamentares o seu ordenamento em função de critérios que poderão variar com as situações objectivas e com o decorrer dos tempos.
A base V diz respeito à classificação dos terrenos e forma de utilização.
Adoptou-se n classificação bipartida de terrenos em urbanos ou de interesse urbano e rústicos, em substituição dos terrenos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do regime vigente. Uma vez que os terrenos de 1.ª e de 3.ª classes correspondem àquelas, noções, trata-se, no fundo, de eliminar n referência aos terrenos de 2.ª classe.
Sabe-se que não é pela supressão da categoria dos terrenos de 2.ª classe que o problema, real e subsistente de estar uma grande parte da população dm províncias arredada do conceito de propriedade individual - circunstância que pode vir a perturbar a paz social à medida que a