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1764 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 135

vagos, definindo-se esta com a preocupação de não sobrecarregar o topo da pirâmide hierárquica.
Condensam-se num geometrisrno mais aperfeiçoado disposições dispersas em vários textos legais. A base XVIII ocupa-se das concessões por aforamento.
A novidade essencial em relação no regime vigente consiste em reduzir de cinco para três anos a duração da concessão provisória, acelerando o aproveitamento das áreas concedidas.
Consagra-se o princípio da hasta pública pura a concessão provisória e admite-se a remição do furo em condições a estabelecer em regulamento.
As concessões por arrendamento refere-se a base XIX. A faculdade prevista, de transformação de terrenos arrendados em terrenos aforados, em determinadas condições, vem dar satisfação a anseios há muito sentidos, não só pela possibilidade de constituição de um direito real menor quando ela não existia, como sobretudo pelas facilidades de mobilização do créditos com garantia real que se possibilitam.
A ocupação por licença especial vem, considerada na base XX.
Não se introduziu qualquer alteração ao regime vigente, neste aspecto, por se considerar o mesmo como satisfatório.
Na base XXI, a propósito de concessões gratuitas, define-se a natureza jurídica deste tipo especial de concessão e fixa-se o seu regime geral.
Trata-se de matéria inovadora, a da base XXII, a propósito da venda de terrenos.
Consagra-se também a resolubilidade da venda de terrenos se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o comprador não fizer prova do aproveitamento do terreno adquirido e não tiver promovido a sua demarcação definitiva.
A base XXIII diz respeito aos terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias.
Três características essenciais, de primordial importância na fixação do regime geral da posse da terra- nas províncias ultramarinas, se podem considerar acolhidas nesta base:

O princípio da obrigatoriedade da identificação e demarcação pelo Estado dos terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias ou destinados à sua natural expansão;
O princípio da não ocupação por terceiros enquanto se verificar a ocupação de terrenos pelos vizinhos das regedorias:
O princípio da obrigatoriedade de e Estado acelerar a promoção sócio-económica dos vizinhos das regedorias, fomentando o acesso dos mesmos à propriedade da terra, nos termos gerais de direito.

À regulamentação e à criação de condições de eficácia da aplicação destes três princípios, mas fundamentalmente do último, deverá o legislador consagrar particular atenção, dado o seu evidente alcance político-económico.
Traça-se na base XXIV o esquema geral de protecção dos superiores fins visados pelo Estado ao promover a concessão de terrenos vagos em caso de frustração dos objectivos mínimos a atingir, instituindo-se assim medida de garantia de seriedade da efectiva ocupação da terra.
A extensa gama de infracções a penalizar aconselhou a que se deixasse a especificação da presente base à regulamentação da lei das terras que vier a ser promulgada. Haverá, assim, matéria a ser considerada em diplomas emanados do Governo Central e outra da competência dos Governos provinciais. Este a propósito da base XXV.
Quanto aos meios de coacção, instituiu-se na base XXVI a aplicação de uma taxa anual progressiva a incidir sobre terrenos não aproveitador, como medida, de estímulo à sua efectiva valorização. Trata-se de providência há muito reclamada pelos governos provinciais ultramarinos e que na verdade, perfeitamente se justifica.
Finaliza a proposta com uma disposição sobre a entrada em vigor da lei (base XXVII).
Teve-se por aconselhável que o início da vigência da nova lei se reportasse ao do decreto que a regulamentar.

BASE I

1. Consideram-se terrenos vagos os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no regime do domínio público.
2. Os terrenos vagos integram-se no património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais.
3. Os terrenos vagos das províncias ultramarinas só podem ser concedidos pelo Governo ou pelos governos ultramarinos.
4. A área e a duração máximas das concessões dos terrenos vagos das províncias ultramarinas são as estabelecidas nesta lei.
5. Os terrenos vagos das autarquias locais são concedidos nos termos do respectivo foral e, subsidiariamente, de acordo com esta lei e respectivos regulamentos.

BASE II

1. Consideram-se sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade ou outro direito real proveniente de concessão definitiva.
2. Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreendo os terrenos referidos no n.° 1 da base LXXII da Lei n.º 5/72, do 23 de Junho, e quaisquer outros assim qualificados em diplomas especiais.
3. Os terrenos a que se refere o número anterior podem ser integrados nas áreas das povoações, com expressa autorização do Ministro do Ultramar, sendo então concedidos nos termos dos respectivos preceitos legais.

BASE III

1. Denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.
2. As reservas são estabelecidas por portaria provincial ou. em casos especiais de alto interesse nacional, por decreto e podem abranger terreno do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.
3. As reservas podem ser totais ou parciais.
4. As reservas totais têm por objectivo principal a protecção da natureza e nelas não será permitido qualquer uso ou ocupação, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração, para efeitos científicos ou fins turísticos especiais.
5. Dizem-se parciais as reservas em que só são permitidas as formas de uso ou ocupação que não colidam com os fins visados ao constituí-las.
6. Quando se não justifique a sua manutenção, as reservas podem ser levantadas pela entidade que as instituiu.

BASE IV

1. Povoações são aglomerados de população possuindo determinadas características e a que se atribui grau e natureza de funções, a definir em diploma especial.