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1766 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 135

BASE XII

Carecem de licença especial para utilização ou ocupação, a título precário:

a) Os terrenos do domínio público do Estado, cuja natureza o permita e não tenham sido integrados nas áreas das povoações;
b) Os terrenos adjacentes a nascente de águas mineromedicinais necessários à captação e exploração destas:
c) Os terrenos afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias;
d) Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros e indispensáveis à sua exploração;
c) Os terrenos vagos destinados a rins específicos, em que o objectivo ou a duração da ocupação prevista, não justifique concessão nos temas da base XI.

BASE XIII

1. As concessões para explorarão do florestas espontâneas serão feitas por meio de arrendamento, nas condições da alínea c) do n.º 1 da base XVI, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos cada um, e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados na província.
2. A exploração de florestas espontâneas, que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra, pode ser transformada em concessões por aforamento, de acordo com as disposições seguintes:
a) As concessões provisórias podem ser feitas por prazos e áreas variáveis, consoante a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, em conformidade com a regulamentação estabelecida, por períodos não superiores a dez anos, em áreas até aos limites de 5000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes;
b) As concessões provisórias podem ainda, ser renovadas por um período de cinco anos e passar a definitivas após inquérito sobre a forma de aproveitamento:
c) As concessões definitivas ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ao regime florestal no período marcado pela autoridade competente.

BASE XIV

1. A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes, de concessão ou de ocupação por licença especial pode operar-se por efeito de:

a) Associação:
b) Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vivos, a título gratuito ou oneroso:
c) Execução judicial;
d) Sucessão por morte.

2. São intransmissíveis as concessões gratuitas, salvo nos casos em que a Lei o consentir.
3. Não pode ser autorizada a substituição ou a transmissão voluntária de concessões de foro não remido a entidades, singulares ou colectivas, para além dos limites máximos fixados na base XVI.

BASE XV

1. Podem adquirir direitos sobre terrenos ou obter licenças especiais de uso ou ocupação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, salvas as limitações legais.
1. Podem concussões gratuitas:

a) Os povoadores, nas condições lixadas em legislação especial:
a) As instituições nacionais de assistência, beneficência, artísticas, científicas, educativas e desportivas;
a) Os organismos corporativos:
a) As confissões religiosas, legalmente reconhecidas, quando destinadas à construção de templos ou locais de culto.

3. As áreas a conceder, gratuitamente, deverão limitar-se ao indispensável para a realização dos fins em vista.
4. As missões católicas portuguesas podem obter concessões gratuitas até ao máximo de 2000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes.

BASE XVI

1. Os limites máximos das áreas de terrenos vagos que uma pessoa singular ou colectiva, pode ter em concessão são osseguintes:

a) Por aforamento, em cada povoação, 2 ha na zona urbana e 5 ha nas suburbanas;
b) Por aforamento de terrenos rústicos, 15 000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam a área máxima de 5000 ha e 1000 há, respectivamente;
c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75 000 ha nas províncias do governo-geral e 15 000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez em parcelas que não excedam, respectivamente, 25 000 ha e 5000 ha, e depois, sucessivamente, em parcelas de áreas não superiores a 25 000 ha e 5000 ha, respectivamente.

2. Os limites máximos de cada licença, emitida nos da base XII, são os seguintes:

a) 10 ha para instalação de salinas, com possibilidade de ampliação até 100 ha, tendo em consideração as conveniências da economia da província;
b) 20 ha para exploração de pedreiras ou saibreiras, ampliáveis até 100 ha, se o interesse para a economia da província tal justificar;
c) 1 ha para outros fins, ampliável até 15 ha, quando também se verifiquem as condições acima referidas.

3. Os terrenos, adjacentes a jazigos mineiros necessários à respectiva pesquisa ou exploração terão a área que consoante as circunstâncias lhes for fixada.
4. Em casos considerados de grande interesse para a economia nacional podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos rústicos, até ao limite máximo de 250 000 ha.

BASE XVII

1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar:

a) Dar licenças para utilização, a título precário, do leito do mar na plataforma continental;