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518 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 27

Estou chegado finalmente, à matéria interniada e difícil das sessões e sub-concessões de terrenos nas nossas colónias, e nomeadamente nas ancas destinadas a povoações marítimas ou a sua natural expansão.
Esta matéria, não falando nas disposições posteriores do Acto Colonial, está regulada fundamentalmente na província de Moçambique pelo decreto n.º 3 983 de 16 de Março de 1918, alterada pelo decreto n.º 7 078 de 30 de Outubro de 1920 e, na província de Angola pelo decreto n.º 7 847-C. de 31 de Maio de 1919.
Estas regulamentos de concessões de terrenos sofreram tanto por parte dos Governos da metrópole como por parte dos governos gerais de Angola e Moçambique que grandes alterações e adiantamentos constando estes e aqueles de uma interminável de diplomas que seriam estabelecer nesta matéria e maior confusão, um verdadeiro caos a ponto de ninguém se entender em tam report um dos ramos mais delicados da nossa administração colonial.
E foi sem duvida em virtude dessa lamentável confusão que se fizeram concessões as riais perniciosas e [...] aos interesses do Estado e tanto em Angola como em Moçambique.
Foi a sombra dessa confusa legislação e ainda dos diplomas anteriores reguladores desta matéria que, entre muitas outras se fizeram concessões n abara de Lourenço Marques primitivamente a portugueses, mas que depois as transferiram para outrem a ponto de, hoje essa importantíssima bara quási pertencer exclusivamente a estrangeiros.
Na bara do Lobito outras, concessões se fizeram em que os direitos do Estado nem sempre foram devidamente acautelados, como e por demais sabido.
Sr. Presidente eu tive a honra de ser no Conselho Superior das Colónias, o relator do parecer emitido por este diploma conhecido pela designação de Acto Colonial, da autoria do então Ministro das Colónias Sr. Dr. Oliveira Salazar diploma em que se pôs um forte travão às concessões de terrenos nas nossas colónias, permitindo-se, inclusivamente, ao Governo anular muitas concessões e sub-concessões umas já feitas outras em via de o serem.
Como é sabido, o Acto Colonial vinha substituir o titulo [...] da Constituição Política da Republica, então em vigor, e no intuito de publicar um diploma o mais aperfeiçoado possível, o Sr. Dr. Oliveira Salazar, depois de o ver aprovado na sua generalidade em Conselho de Ministros entendeu manda-lo para a imprensa, com outros diplomas aprovados na mesma ocasião e que em certo modo o completavam, a fim de todos êles poderem ser largamente discutidos e colhidos sôbre o Acto Colonial os alvitres mais consentâneos ao seu aperfeiçoamento.
Foi assim que sôbre ele se pronunciou a imprensa de todos os matizes e sôbre êle emitiram opinião os mais autorizados colonialistas do Pais vindo ainda o então projecto do Acto Colonial a ser largamente discutido tanto na generalidade como na especialidade, no III Congresso Nacional Colonial promovido, em 1930 pela Sociedade de Geografia de Lisboa.
Foi só depois da larga discussão que a sua volta se travou que o Sr. Dr. Oliveira Salazar o mandou submeter a aprovação do Conselho Superior das Colónias, o qual o discutiu pormenorizadamente em quatro sessões, conforme conta do parecer então apresentado por aquele Conselho, mandado publicar no Diário do Governo juntamente com o Acto Colonial já então definitivamente elaborado e revisto.
Ora um dos pontos sôbre que recaiu mais larga discussão foi precisamente o regime das concessões e sub-concessões de terrenos nas áreas das povoações marítimas das nossas colónias, ou seja o ponto principalmente versado na proposta de lei apresentada a esta Assemblea e ora em discussão, vindo afinal a ser aprovada a doutrina consignada no artigo 10.º do Acto Colonial e seus números e parágrafos.
Intuitos de afastar das nossas colónias capitais estrangeiras como então se disse?
Não E estou certo de que o Govêrno, longe de afastar aqueles capitais, só tem tudo a lucrar em que êles ali entrem, desde que os seus portadores entrem também animados da melhor boa fé e com o maior respeito pela nossa bandeira da Nação absolutamente ciosa do seu património colonial.
O que houve foi o cuidado de rodear os direitos do Estado de todas as garantias para a sua efectivação de todos os resguardos indispensáveis a afirmação da sua soberania.
Mas, voltando à proposta de lei do Governo inclue estão seguinte aditamento ao § 1.º do artigo 10.º do Acto Nacional.

«Estes actos podem ser anulados por despacho dos governadores gerais e de colónia publicado nos Boletins Oficiais nos seis seguintes a sua realização»

aditamento êste que e justificado pelas seguintes palavras, no preâmbulo que precede a referida proposta.

«O adiantamento feito no artigo 10.º § 1.º destina-se a evitar embaraços às transmissões particulares de prédios ou lotes de terreno que nas povoações marítimas das colónias de África se façam para usos ordinários, sem contudo se impedir a intervenção do Estado sempre que se julgar conveniente»

Como é obvio, êste § 1.º tem por fim simplificar a acção do Estado, nas concessões ou sub-concessões feitas em contrário do preceituado no artigo 10.º do Acto Colonial, permitindo por meio de um simples despacho dos governadores gerais ou de colónia, a anulação de qualquer daqueles actos, julgados lesivos dos seus interêsses.
A Câmara Corporativa, no parecer que emitiu sobre esta matéria, fez largas considerações no intuito de demonstrar que êste § 1.º não vem tirar o Govêrno dos embaraços que lhe causa a aplicação rígida dos preceitos do artigo 10.º às transmissões particulares de terrenos feitas nas áreas das povoações marítimas. E eu concordo plenamente com o referido parecer neste ponto, muito embora discorde da proposta que aquela mesma Câmara faz, quanto à supressão do § 1.º do artigo 10.º da proposta governamental e à nova redacção dos n.ºs 1.º e 2.º do artigo 10.º do Acto Colonial.
Tenho, todavia, conhecimento da proposta de substituição do referido § 1.º do artigo 10.º há pouco apresentada a esta Assemblea pelos ilustres Deputados Srs. Drs. Carneiro Pacheco e Mário de Figueiredo, e essa proposta satisfaz-me plenamente e faz remover por completo os reparos da Câmara Corporativa.
Por ela se declara que não dependem de autorização prévia do Govêrno os actos de transmissão particular da propriedade dos terrenos de que se trata, acrescentando-se que, no caso de êles contrariarem o disposto nos n.ºs 1.º e 2.º do mesmo artigo 10.º, poderão essas transmissões ser anuladas pelos despachos dos governadores gerais ou de colónia a que se refere o § 1.º, tal como foi apresentado na proposta de lei em discussão, sem prejuízo da anulação, em qualquer tempo pelos meios ordinários.
Terminando estou convencido de que a proposta de lei assim modificada vem satisfazer uma necessidade