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14 DE MARÇO DE 1935 519

(...) agente da nossa administração colonial e, mais restritamente tirar o Governo dos embaraços em que se tem gosto, no tocante às transmissões particulares de prédios em lotes de terreno que nas povoações marítimas das colónias de África se façam para usos ordinários, como diz expressamente no relatório da proposta de lei como venho de apreciar
O orador não reviu

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito para a discussão na generalidade.
Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre a generalidade, vai passar-se à especialidade.
Está em discussão o artigo 1.º
Pausa.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 1.º tenham a bondade de se conservar sentados; e os que rejeitam levantam-se.
Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o § 1.º do artigo 10.º
Sobre este § 1.º do artigo 10.º há uma proposta de substituição dos Srs. Deputados Carneiro Pacheco e Mário de Figueiredo, do teor seguinte (leu):

§ 1º do artigo 10º
Proposta de substituição:
Não dependem de autorização prévia do Governo os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos; mas se a transmissão contrariar o disposto nos 1.º e 2.º poderá ser anulada por simples despacho dos governadores gerais ou de colónia, publicado nos Boletins Oficiais, nos seis meses seguintes aquele em que do facto houve conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos termos do parágrafo seguinte. - Os. Deputados: A. Carneiro Pacheco - Mano de figueiredo.

Foi aprovada a proposta de substituirão, bem como o artigo 10.º da proposta, salvo a substituição.
Foram aprovados, seguida e sucessivamente, e sem discussão, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Está, por consequência, aprovada a proposta de lei sobre o Acto Colonial.
Está esgotada a matéria da ordem do dia.
Vou encerrar a sessão, ficando a imediata marcada para amanhã à hora regimental, com a seguinte ordem do dia:
Textos aprovados pela Comissão de Última Redacção sobre alterações à Constituição e encorporação de recrutas;
Proposta de lei n.º 6 (organismos superiores da defesa nacional); e
Proposta que reorganiza o Conselho Superior do Exército.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 14 minutos.

Os REDACTORES - Costa Brochado e Manuel Anselmo.

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei n.º 27

(Ensino primário rural)

A Câmara Corporativa, à qual foi presente o projecto de lei n º 27 (ensino primário rural), emite, pela 16 secção, o seu parecer
À diferenciação da escola primária, segundo as características económicas das populações, é princípio que informa a legislação de vários países respectivamente ao ensino primário superior, destinado, por definição, o «associar, de forma quanto possível íntima, um complemento de educação geral a um início de instrução profissional» No ensino primário elementar essa associação não é fácil, nem seria, porventura, conveniente. Apresenta-se apenas uma excepção, a possibilidade de diferenciar a «escola rural», ministrando à respectiva população escolar, além do ensino geral, rudimentos de ensino agrícola. Essa possibilidade entrou já, em alguns países, no domínio das realidades. Na Alemanha, as arkerbauschulen conjugam, durante o inverno, a instrução primária elementar, propriamente dita, com o ensino teórico rudimentar da agricultura, regendo os professores, durante o verão, cursos móveis agrícolas práticos Na Inglaterra muitas escolas primárias rurais associam o elemento educativo geral ao elemento profissional. E em França não existe apenas, como informa o ilustre Deputado no seu lúcido relatório, o ensino post-escolar agrícola; mas, desde 1860 (iniciativa do Ministro rouland, modificação Duruy, lei de 16 de Junho de 1879, planos de estudos de 24 de Outubro e 30 de Novembro de 1895, instruções ministeriais de 4 de Janeiro de 1897 e de 13 de Maio de 1911), as noções de agricultura fazem parte integrante da instrução primária ministrada nas escolas rurais, em todos os graus de ensino, incluindo o elementar, ao qual pertencem, como complemento necessário e em harmonia com o disposto nas instruções citadas: no 1.º ano, lições de cousas, nos jardins da escola; no 2.º, noções sobre terrenos, adubos e instrumentos de cultura; no 3.º, conhecimentos mais completos de agricultura e de horticultura, e rudimentos de contabilidade agrícola.
A experiência está, pois, largamente feita no estrangeiro e com êxito O projecto do ilustre Deputado inspira-se no propósito de realizar idêntica experiência entre nós
Considerada a questão em princípio, nenhuma dúvida parece suscitar-se. De um modo geral está indicado e é lógico que na escola primária se ministrem às populações rurais noções elementares de agricultura. Na prática, porém, tudo depende da maneira de compreender esse ensino e da forma de o organizar As experiências já realizadas no estrangeiro permitem-nos definir, não apenas os fins a que deve obedecer o ensino agrícola na escola rural, mas também os métodos que convém adoptar para o tornar útil. As instruções que noutros países regulam esta modalidade do ensino profissional associado à instrução primária elementar, em