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36 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 8

Quem atentar realmente nos fenómenos económicos, a propósito dêste problema orçamental, tem de efectivamente reconhecer o seguinte: em primeiro lugar o Estado português substituiu, de certo modo, a falta de iniciativa privada, evitando que se entesourassem e congelassem mais os créditos e os capitais, deminuindo o poder de absorpção da mão de obra. Por outro lado. combatesse esta tradição portuguesa, do supérfluo e do luxo. que ainda nos ficou dos tempos dos fumos da Índia, por meio de tributações para trabalhos públicos, que reduziram os grandes rendimentos disponíveis para o que era menos necessário.
Por outro lado tem de se reconhecer que se aumentou o poder comprador das classes trabalhadoras da Nação.
É claro que a nossa experiência é diferente da chamada experiência do poder comprador da América do Norte e da resultante da política do desemprego na Inglaterra, mas os que criticam estas duas de vez em quando lembram-se de louvar a nossa.
Algumas reservas apenas.
Só o futuro pode dizer, relativamente a este capítulo,, quando se sacrifica o económico ao social. Esta política de trabalhos públicos começará a pesar se alguma vez afectar a taxa de capitalizarão geral, quanto aos investimentos mais produtivos.
Outro capítulo da política das despesas e das despesas novas é relativa ao impulso a dar à vida económica da Nação através dos portos e das comunicações: o artigo 6.º da proposta de lei e suas alíneas e artigo 10.º
Sucessivamente as grandes despesas feitas pelo Govêrno com o aumento da circulação e com as facilidades da mesma no País elevam o nível de vida geral e intensificam, a circulação. Homens, produtos e até meios de troca circulam melhor, mais segura e rapidamente. Fixam-se os trabalhadores. Regressa-se à tradição marítima. Sistematiza-se e completa-se o que está feito.
Por isso mesmo o Govêrno, dispondo-se a dar um maior desenvolvimento a estes serviços, só é de louvar, pois que, por virtude do desenvolvimento do tráfico e das melhorias na circulação, isso se traduz em melhoria das condições de vida do País.
Outra melhoria que também se fará sentir resulta das despesas a fazer com as obras de arborização, a fazer com a comemoração do centenário. Trata-se de civilizar e embelezar êste País, que é dos mais lindos do mundo. Ramalho queria a sua face asseada, à maneira holandesa.
É voz geral que se racionalizem os grandes meios sem os descaracterizar.
E precisamos de lazer obra que não menoscabe o sentido tradicional português no que é de expansivo e foi sempre vitorioso.
Portanto, a lei de finanças proposta para este ano representa, realmente, uma necessidade jurídica, visto tratar-e de uma autorização periódica, renovável todos os anos.
Tem seu conteúdo próprio: tem um determinado significado de vontade nacional, que é dado pela intervenção da Assemblea Legislativa. E, não há dúvida, um meio de educação política, como tantos outros, e finalmente, dá ao fornecedor e ao credor do Estado uma certa garantia, que também não é de esquecer.
Trata-se - repito - da reconstrução da ordem nova; trata-se de um esforço fiscal no sentido de uma melhoria da justiça financeira, e trata-se do desenvolvimento de uma política firme de economia a largo prazo e de largas vistas.
Às ilusões partidárias defendidas pelos marxistas das finanças contrapomos apenas uma verdade: a de Salazar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Braga da Cruz: - Sr. Presidente: é do meu dever primeiramente apresentar a V. Ex.ª os meus cumprimentos, dever que gostosamente cumpro.
Sr. Presidente e meus senhores: as finanças portuguesas, havia tempo já, mas sobretudo após a Grande Guerra, entraram em estado de manifesta contusão e penúria.
A «forja da lei», levando tudo ao rubro, fazia sossobrar o esfôrço honesto de alguns timoneiros, que breve sã viam colhidos pelo desânimo.
De justiça é salientar a publicação, nessa aluíra, das chamadas leis-travão, de 15 de Março de 1915, e lei n.º 954, de 22 de Março de 1920.
É que sem elas muito mais funestas leriam sido as consequências daquele regime então vigente.
Mas, apesar das vantajosas consequências destas leis-travão, nem mesmo assim foi possível aos Govêrnos de então conduzir a bom porto as leis fiscais e, sobretudo, as normas que diziam respeito ao Orçamento Geral do Estado, que são aquelas que hoje mais directamente nos interessam. E. não passando a tempos muito recuados, mas indo procurar apenas os tempos mais próximos da Revolução Nacional de 28 de Maio, nós encontramos êste doloroso quadro:

Apresentada a proposta orçamental para o ano de 1924-1925, não era já possível conseguir do Parlamento de então a sua aprovação, e havia necessidade da publicação da lei n.º 1:663, de 30 de Agosto de 1924, autorizando o Govêrno a executar até 30 de Novembro de 1924 tal proposta orçamental.
Seguidamente continuou o mesmo regime de autorizações:
Esta lei n.º 1:663 é prorrogada, pela lei n.º 1:722, de 24 de Dezembro de 1924, até 31 de Março de 1925; posteriormente, pela lei 11.º 1:763, de 30 de Março de 1925, é prorrogada, até 30 de Junho de 1925, a autorização da lei n.º 1:722, e ainda depois, pela lei n.º 1:794, de 30 de Junho de 1925, é o Govêrno autorizado a executar durante o mês de Julho desse ano a respectiva proposta orçamental.
Perdoem-me V. Ex.ªs Estas citações, mas elas são extraordinariamente interessantes, e poucas mais farei.
Pela lei n.º 1:812, de 8 ,de Agosto de 1925, é autorizado o Govêrno a executar, durante o mês de Agosto daquele ano, a referida proposta. Pela lei n.º 1:824, de 31 de Dezembro para o mês de janeiro de 1926.
Isto já era demais, e, creio eu, devido á tenaz iniciativa do ministro das Finanças de então, que culpa alguma teria neste estado de cousas, conseguiu-se que o parlamento aprovasse a lei n.º 1:839, de 13 de Fevereiro de 1926, mantendo de Fevereiro a Junho daquele ano as autorizações anteriores.
Vejam V. Ex.ªs êste triste e negro quadro. Felizmente após o 28 de maio as cousas mudaram.
Pelo decreto n.º 11:807, de 3 de Junho de 1926, é regulada a cobrança das receitas e fixadas as despesas para 1926-1927, e de então para cá, depois da publicação da reforma orçamental pelo decreto n.º 15:465, de 14 de maio de 1928, nós temos, felizmente, a organização da lei de receita e despesa elaborada de uma maneira tam precisa, tam justa e tam verdadeira, que nos podemos verdadeiramente orgulhar. Na verdade, estabelecendo a comparação entre o que se pratica no nosso País e o que se faz nos outros países, verificamos que não ficamos atrás dêles.
Aproveito a oportunidade para apresentar o exemplo seguinte: mãos carinhosamente amigas enviaram-me de Paris o jornal oficial com a publicação dos decretos-leis que o Sr. Paul Reynaud publicou. Bem analisados estes decretos-leis revelam que nas medidas adoptadas.