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38 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 8

certo favoritismo, donde resultaram injustiças flagrantes.
Em 1913 procedeu-se àquilo a que se chamou actualização das matrizes, mandando-se fazer a multiplicação por determinados factores; e mais tarde esse mesmo sistema voltou a ser seguido, mas vejam V. Ex.ªs a enormidade da injustiça: se é injusta uma cousa que está numa proporção de um para dois, se se vai multiplicar por um determinado factor, o que já não é justo, essa injustiça, avoluma muito mais. E não julguem V. Ex.ªs que é pouco importante este assunto, pois, para exemplo, apresento o caso do imposto sobre sucessões e doações, que tem por base as matrizes. Neste caso, nós vamos encontrar esta injustiça levada ao máximo, precisamente para aqueles que mais precisam de protecção, ou sejam os menores. E porquê? Pelo seguinte: é claro que quando se trata de inventário orfanológico há sempre lugar a uma avaliação judicial. Essa avaliação judicial (infelizmente também pelo facto de os respectivos avaliadores receberem um tanto consoante o valor do inventário) é feita duma maneira sempre exagerada. ¿E então o que sucede? Sucede êste facto: é que, tratando-se de inventário de menores, se faz a liquidação do respectivo imposto sucessório pelos maiores valores, que são os das avaliações judiciais, e os menores pagam invariável mente uma importância, exagerada; e quando se trate de partilhas entre maiores, o imposto é liquidado não por virtude de avaliação, mas sim pelos valores declarados pelas partes ou pelos que estão na matriz. Vejam, pois, V. Ex.ªs a enormidade da injustiça. Isto, como se diz no notável relatório citado, deixa de ser simples injustiça para ser deshumanidade.
Veio também este caso a propósito da necessidade inadiável que há do cadastro geométrico, como todos V. Ex.ªs, creio-o, com certeza estão de acôrdo.
A baixa da taxa da contribuição predial, relativamente aos prédios rústicos, de 14 1/2 por cento para 13 1/2 não pode deixar, da minha parte, de receber o mais vivo aplauso.
Eu quereria, se fosse possível, que esta baixa fosse ainda maior.
Eu conheço as dificuldades com que luta a lavoura portuguesa, e sobretudo aquela que eu mais conheço, a lavoura do norte. Mas não queria desmerecer da importância do que já está feito, e tenho a certeza de que não foi exagerada esta concessão, porquanto, consultando as contas já publicadas de 1937, eu vejo nas receitas cobradas, relativamente à contribuição predial, que houve um aumento para mais, nesse ano de 1937 sôbre o ano de 1936, de 3:261.196$29.
Mas não é só. Eu queria - e para isso chamava a atenção de V. Ex.ªs - mostrar que na conta última, a conta provisória, dos meses de Janeiro a Setembro, que foi publicada em 18 de Novembro do corrente ano, o excesso de receitas cobradas de Janeiro a Setembro de 1938 comparado com idênticas de 1937 é de 15:386.045$86.

O Sr. Mário de Figueiredo (interrompendo): - Eu desejaria que V. Ex.ª me dissesse se a diferença entre as receitas previstas para 1937 e as receitas cobradas até Setembro de 1938 é que é de 15:000.000$.

O Orador: - Eu vou responder a V. Ex.ª: há um preceito regimental que diz que os Deputados devem receber todas as publicações oficiais. Ora eu, vivendo na província, fora de Lisboa portanto, requisitei várias vezes a remessa do Orçamento Geral do Estado de 1938, nunca tendo sido atendido. É por esta razão que eu peço a V. Ex.ª que, por sua vez, anua ao pedido que vou formular ao Sr. Presidente, e que é o seguinte: que o Sr. Presidente se digne mandar enviar a todas as direcções gerais e respectivos serviços uma lista alfabética com os nossos nomes e moradas, para que as publicações oficiais nos sejam enviadas, visto não termos outros meios de consulta.

O Sr. Mário de Figueiredo (interrompendo): - Eu desejava saber qual era essa diferença: se era «entre o cobrador êste ano e o cobrado no ano passado» ou se era «entre as receitas cobradas e as previstas». E porque V. Ex.ª não tinha esclarecido a êste respeito é que eu fiz a pregunta.

O Orador: - Pelos elementos que tenho presente, entre as receitas liquidadas em 1938 e as liquidadas em 1937 - e estes elementos são importantes para a informação que V. Ex.ª deseja - há as seguintes diferenças:
Leu.
Eu não posso neste momento ver qual a receita orçamental de 1938 comparada com a de 1937 mas, concretizando em duas palavras, eu entendo que esta baixa não deve causar receios, e estas duas palavras latinas noliti timere definem perfeitamente o assunto, estanco convicto de que a baixa pode ser efectuada sem termos receios de que ela vá influir grandemente na receita geral do Estado, estabelecendo perigosos desequilíbrios.
Eu estou a cansar a Assemblea e não tenho o direito de o fazer.

Vozes: - Não apoiado! Não apoiado!

O Orador:- Eu estou a cansar a Assemblea, repilo, e peço a V. Ex.ªs me desculpem a desconexão que há na exposição que eu vou fazendo, mas o meu estado de saúde não me permitiu organizar um certo número de dados que tinha e que desejaria trazer para aqui. Porém, não quero ainda deixar de frisar um facto constante desta proposta de lei, qual é o que se refere à baixa de 4 para 3 por cento da taxa do adicionamento ao imposto sobre sucessões e doações nos casos de cotas hereditárias iguais ou inferiores a 5.000$, em favor de descendentes.
Já tive ocasião de sustentar nesta tribuna que êste adicionamento seria, possivelmente, um tanto exagerado. E mais: procurei demonstrar que êle não deveria ter uma aplicação como na prática eu via que lhe ia sendo dada. E mais ainda: procurei também demonstrar que este adicionamento não deveria ser uniforme, mas variar segundo os graus de parentesco e segundos os valores transmitidos, porque é um velho princípio assente no nosso direito tributário, relativamente ao imposto sobre sucessões e doações, que as respectivas taxas sejam aplicadas não só em função dos valores transmitidos, mas também em função dos graus de parentesco.
E vejo com satisfação na proposta em discussão que não só essa taxa baixou um pouco, como também se atendeu precisamente na sua aplicação àquilo que se não tinha atendido até agora: ela passou a ser também, embora em determinado limite, função do grau de parentesco. Isto, não tanto pelo valor em si, que a baixa não é grande, mas, pelo que significa em princípio, é digno do meu maior aplauso.
Demais a nossa legislação deveria sempre atender a estes factores.
É princípio velho no nosso direito. E já quando fui da criação do imposto de rendimento, por lei de 18 de Junho de 1880, o Ministro das Finanças de então, Henrique de Barros Gomes, nessa lei e no respectivo regulamento, aprovado pelo decreto de 18 de Novembro do mesmo ano, mandava atender ao considerável número de filhos, sustentação de parentes pobres e idosos,