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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 42

ANO DE 1939 27 DE FEVEREIRO

II LEGISLATURA

CAMARA CORPORATIVA

Parecer sobre o projecto de lei n.° 43

(Electrificação rural do País)

A Câmara Corporativa, consultada acerca do projecto de lei da electrificação rural apresentado pelo Sr. Deputado Sílvio Duarte de Belfort Cerqueira, emite o sen parecer pelas secções Autarquias locais, Electricidade e combustíveis e Finanças e economia geral.

PARTE I

A electrificação do País

SUMÁRIO: 1. A intervenção legislativa na electrificação. 2. Situações críticas na electrificação. 3. A carestia estrutural da produção de electricidade no norte do País. 4. Caracteres da electrificação portuguesa. 5. Para um plano de electrificação.

A electrificação rural e uma parte da electrificação do País. Esta vem sendo realizada pelas empresas e pelas camaras municipais, e tem tido da parte do Governo legislação especial e o propósito manifestado de uma intervenção coordenadora, com finalidade precisa.

1. A INTERVENÇÃO LEGISLATIVA NA ELECTRIFICAÇÃO. - Assim (não citando os documentos legislativos conexos com a lei de águas de 10 de Maio de 1919), no comêço do segundo quartel deste século surdiu, com uma alvorada de esperanças, a lei dos aproveitamentos hidráulicos de 20 de Outubro de 1926, a registar orientação normas para vasto trabalho subsequente: determinava o estudo imediato da rede eléctrica nacional, a aquisição de material para a electrificação por conta das reparações alemãs, a classificação dos aproveitamentos hidro-eléctricos, o cumprimento do regime das concessões, o estudo e o aproveitamento dos carvões nacionais, o Fundo de electrificação, etc.
de facto, em 25 de Agosto do ano seguinte, 1927, pelo decreto n.º 14:166 foi aberto o concurso de anteprojectos da rêde eléctrica nacional, cujo prazo fôra prorrogado até ao fim de Maio de 1928, pelo decreto n.º 15:094, de 22 de Fevereiro dêsse ano.
O decreto-lei n.º 14:444, de 19 de Outubro de 1927, instituíra o Conselho Superior de Electricidade e marcara as atribuições que ficavam a competir à Repartição dos Serviços Eléctricos, antes criada. E o decreto n.º 14:772, de 18 de Dezembro de 1927, regulara a execução da rêde eléctrica nacional, a concessão de instalações eléctricas, a isenção de direitos e taxas e o funcionamento do Conselho Superior de Electricidade, assim como a constituição do conselho de administração do Fundo especial de electrificação. Tudo em complemento das bases da lei dos aproveitamentos hidráulicos.
Em 16 de Fevereiro de 1929, por portaria, é nomeada uma comissão para elaborar, no mais breve espaço de tempo, o plano mais racional do aproveitamento do rio Douro desde o Pôrto até à foz do rio Huebra, no trôço fronteiriço. Esta comissão nunca reuniu nem apresentou qualquer trabalho.
O decreto n.º 16:767, de 20 de Abril de 1929, modificou a lei de águas; e o decreto n.º 18:163. De 28 de Março de 1930, permitiu o requerimento por um município, ou por aproveitamento da energia das águas, podendo o estado reservar-se o direito de participação e facultar a celebridade no preenchimento das formalidades para a rápida conclusão dos processos das concessões.
Em 8 de Abril de 1930 foi apresentado ao Govêrno o parecer acêrca das provas do concurso da rêde eléctrica nacional. E em 14, logo a seguir, é nomeada, por