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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
N.º 99 ANO DE 1941 7 DE FEVEREIRO
II LEGISLATURA
SESSÃO N.º 94 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Em de 6 de fevereiro
Presidente o Exmo. Sr. José Alberto dos Reis
Carlos Moura de Carvalho
Secretários os Ex.mos Srs.
Gastão Carlos de Deus Figueira
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta u sessão à* 15 horas e 38 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado, com uma n Alteração.
O último número do Diário das Sessões.
Usou, da palavra o Sr. deputado Antunes Guimarãis.
O Sr. presidente designou aos Srs. Deputados para o estudo da proposta do Sr. Deputado Cancela de Abreu, de alteração ao regimento da Assembleia.
Ordem do dia. - Terminou o debate sobre a ratificação do decreto-lei n.º 31:107, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Carlos Borges, Moura Relvas, João do Amaral. Viterbo Ferreira, Cortês Lobão e Albino dos Reis.
Foi aprovada a ratificação pura e simples do referido decreto-lei em prova e contraprova.
O Sr. Presidente encerrou a sessão ás 18 horas e 10 minutos.
CAMARÁ CORPORATIVA. - rectificação do parecer sobre o projecto de decreto-lei relativo à acção colonizadora do Estado, publicado no Diário das Sessões n.º 86. de 23 de abril de 1940.
Srs. Deputados presentes à chamada, 57.
Srs. Deputados que entraram durante a Sessão, 12.
Srs. Deputados que faltaram à chamada, 3
Srs. Deputados que responderam à chamada:
Abel Varzim da Cunha e Silva.
Acácio Mendes de Magalhães Ramalho.
Alberto Cruz.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Alfredo Delesque dos Santos Sintra.
Álvaro de Freitas Morna.
Álvaro Salvação Barreto.
Angelo César Machado.
António de Almeida.
António de Almeida Pinto da Mota.
António Carlos Borges.
António Cortês Lobão.
António Hintze Ribeiro.
António Maria Pinheiro Torres.
António Rodrigues dos Santos Pedroso.
António de Sousa Madeira Pinto.
Artur Ribeiro Lopes.
Augusto Cancela de Abreu.
Augusto Pedrosa Pires de Lima.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Moura de Carvalho.
D. Domitila Hormizinda Miranda de Carvalho.
Fernando Tavares de Carvalho.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco de Paula Leite Pinto.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Henrique Linhares de Lima.
João Antunes Guimarãis.
João Botto de Carvalho.
João Garcia Nunes Mexia.
João Garcia Pereira.
João Luiz Augusto das Neves.
João Maria Teles de Sampaio Rio.
João Mendes da Costa Amaral.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim Saldanha.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Alberto dos Beis.
José Alçada Guimarãis.
José Dias de Araújo Correia.
José Maria Braga da Cruz.
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José Maria Dias Ferrão.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Júlio Alberto de Sousa Schiappa de Azevedo.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz Cincinato Cabral da Cosia.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Figueira.
Luiz José de Pina Guimarãis.
Manuel Pestana dos Reis.
Manuel Rodrigues Júnior.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama Van-Zeller.
Sebastião Garcia Ramires.
Sílvio Duarte de Belfort Cerqueira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Eduardo Valado Navarro.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
António Augusto Aires.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto Faustino dos Santos Crêspo.
José Pereira dos Santos Cabral.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Vasco Borges.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Guilhermino Alves Nunes.
Joaquim Rodrigues de Almeida.
José Gualberto de Sá Carneiro.
O Sr. Presidente:-Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 28 minutos. Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente:- estão presentes 57 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 38 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.
O Sr. Angelo César: -Sr. Presidente: pedi n palavra para fazer uma declaração acerca do Diário da última sessão. A p. 177, col. 2.º, 1. 4.a, onde está: «innovado », deve ler-se: «invocado».
O Sr. Presidente:-Visto que mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, considero aprovado o Diário com n alteração apresentada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Antunes Guimarãis.
O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: verifica-se pela leitura do Diário das Sessões que o novo texto do Código Administrativo, publicado no suplemento ao Diário do Governo de 31 de Dezembro último, não será submetido à. ratificação da Assembleia Nacional.
Desta forma terei, pela escassez de tempo imposta pelo Regimento para o uso da palavra antes da ordem do dia, de comprimir as considerações que tão fundamental diploma bem merecia.
Contudo, porque reconheço o grande esforço realizado polo Governo, especialmente pelo Ministério do Interior, a fim de, após quatro anos de experiência, procurar garantir à Nação um Código Administrativo digno do Estado Novo, que na opinião de seus ilustres autores respeita a tradição e adapta-se às circunstâncias especiais do momento que passa, sem deixar de estimular a administração local, convenientemente coordenada com os restantes factores nacionais, mas sistemática e estreitamento orientada pelo Poder Central, mercê da apertada e forte rede de representantes seus nos distritos o concelhos; em face de todo esse trabalho de quatro anos, vinha eu dizendo, a que não falta inteligência, tenacidade e patriotismo, começo por render as minhas homenagens aos seus ilustres realizadores.
E faço-o com admiração e reconhecimento, embora tenha verificado que em muitas das suas disposições o importante diploma segue rumo diferente do que eu defendera nesta Assembleia, quando foram discutidas as bases em que ele assenta e, posteriormente, ao serem apreciados assuntos com ele relacionados. Assim, não só se mantém os presidentes nomeados e remunerados, mas eleva-se para oito anos o período do respectivo mandato; e são notoriamente reforçadas as suas atribuições administrativas, às quais se juntam agora as de carácter policial.
Nas Câmaras de Lisboa o Porto os directores de serviços continuam, mas agora como vitalícios, e com funções reforçadas.
Perdem as freguesias, em favor dos presidentes da câmaras e governadores civis, os conselhos paroquiais em que eu vira a esperança de estimulo da vida local escola primária, de civismo, e cujas funções eu desejaria ver alargadas às de carácter avindor, para liquidar logo à nascença pequenas questões que, abandonadas, se transformariam em desordens o litígios incomparáveis com a solidariedade indispensável à vida familiar das pequenas comunidades. Lá continua o «imposto de seguros», que permite às câmaras cobrar, sem a responsabilidade de indemnização por prejuízos devidos a incêndios, prémios sobre a parte não segura dos prédios com base, não no valor real das construções, mas em valores que resultam da sua situação, e sem se querer saber se os respectivos materiais são incombustíveis. Os vencimentos dos funcionários municipais, que anteriormente eram limitados por máximos, são agora fixos e duma maneira geral, iguais para todos os concelhos sem se atender às possibilidades tão diversas das diferentes autarquias. Os médicos, também agora com vencimentos fixos, são remunerados muito abaixo dos médicos veterinários e doutros funcionários.
Com agrado notei, como antigo presidente da Junte de Província fio Douro Litoral, que àqueles organismos são atribuídas funções de coordenação da assistência social, que assim virá a ser valorizada.
Longe iria esta minha apreciação, mesmo nestes termos tão breves, se ou não precisasse de me referir especialmente a certos pormenores da tabela anexa ao Código Administrativo, pelas graves consequências que resultariam da sua aplicação. Todos os capítulos, secções números e alíneas daquela tabela precisavam de larga discussão; mas eu aproveitarei os poucos minutos de que disponho para aludir a um ou outro ponto, e por eles se poderá aquilatar do critério adoptado na elaboração da mencionada tabela.
Analisemos o capitulo 11.º- o das Obras. Na 2.ª secção «Licenças» verifica-se que, sendo estas de preço acessível quando a sua validade é de quinze dias (prazo insuficientíssimo e praticamente inviável), elas sobem rápida e desproporcionadamente de preço para prazos maiores. E se para obras novas, modificação ou ampliação do edifícios se exige, além das licenças, lá por metro quadrado até 100, e 105 por cada Área de 10 ou 20 metros quadrados se a superfície atingir 500 ou 1:OOC
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metros, estabelece-se a incomportável taxa do 4$50 por cada metro quadrado quando a superfície excedo 1:000 metros!
Na secção «Tarifas especiais», além das licenças já referidas, exige-se pela construção de muros confinantes com a via pública 5$ por cada metro linear. É preciso notar que sobre aquela taxa incide a percentagem de 30 por cento para o Estado e há que pagar ainda a respectiva licença. Ora, nas freguesias, nortenhas, regulando por 5$ o preço de cada metro de muro de pedra com 1 metro de altura, teria o proprietário de pagar a licença, que, para um período de construção computado em cento e oitenta dias, seria de 150$, mais 5$ por metro linear para a Câmara e 1$50 para o Estado.
Simplesmente incomportáveis tais exigências, que, na maioria dos casos, excederiam o valor do terreno a vedar. É certo tais licenças e taxas serem, na respectiva tabela, encimadas pela designação «Máximos», mas na prática são os «máximos» que geralmente vigoram.
Os mesmos exageros se verificam nas taxas de vistorias e noutras secções da referida tabela, mas eu vou terminar pela citação de outra exigência constante da 8.ª secção «Taxas diversas». Todos sabemos que o registo predial não é obrigatório; pois as câmaras são autorizadas a exigir pelo averbamento e registo, nos documentos respeitantes a um prédio, do nome do seu novo proprietário, em caso de transmissão, 50$! Claro que a designação congloba todos os prédios urbanos e rústicos, isto é, míseras choupanas e reduzidíssimas leiras, que muitas vezes não chegam a valer a importância de 50$, de tam descabida exigência.
Não resisto, para terminar, à tentação de ler a V. Ex.as um novo e pesadíssimo encargo predial que, não sei a que título, surge no capítulo 11.°, que se refere a licenças e taxas, com a redacção seguinte:
«7.° Pelos terrenos anexos, logradouros e jardins, confinantes ou não com a via pública: até 100 metros quadrados de superfície, 50$; de mais de 100 metros quadrados de superfície, a taxa anterior acrescida, por cada 100 metros quadrados ou fracção, de 25$».
Isto é: entre licenças e taxas camarárias depara-se com uma autêntica contribuição predial, cujas bases de incidência foram estabelecidas na lei de meios, aqui discutida e aprovada, e que, assim, não podem ser alteradas. Imagine-se a repercussão na economia da cobrança de tam pesado imposto, intolerável duplicação, visto como todos os anexos, logradouros e jardins foram incluídos, pela última avaliação da propriedade urbana, nas respectivas cadernetas e, geralmente, com valores muito altos, incidindo sobre eles pesados tributos para o Estado e percentagem elevada para os cofres municipais, a qual vai a 35 por cento sobre a contribuição predial rústica e a 17 por cento sobre a urbana.
O Sr. Melo Machado: — £ Haverá conveniência para a higiene pública em que desapareçam os jardins?
O Orador: — A introdução daquela rubrica entre taxas e licenças não ó autorizada pelo novo Código Administrativo, que no capítulo I do título n define quais os impostos directos e percentagens sobre as colectas de contribuição predial permitidas às câmaras municipais; nem pelas bases do Código Administrativo, aqui discutidas e aprovadas, nem pela lei de meios e muito menos pela Constituição.
Já em 1919 a Câmara Municipal do Porto tentara cobrar, com a designação de «licença», um autêntico imposto predial dos terrenos confinantes com a via pública e não edificados, mas a Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal apelou para os tribunais, que julgaram nula aquela insuportável e ilegal determinação, como nula julgaram outra deliberação da mesma Câmara exigindo o pagamento de uma «taxa de seguros», que incidia sobre os prédios que não estivessem numa tal «Caixa Municipal de Seguros», de efémera existência.
Sr. Presidente: tomei muito tempo à Assemblea, mas a gravidade do assunto a tanto me obrigou.
!Quanto eu estimaria que o novo Código fosse submetido à nossa ratificação!
E que, apesar das considerações que acabo de enumerar, ficou ainda muito por dizer, não só para afirmação da minha discordância, mas também (e, felizmente, é no que mais abunda o novo Código Administrativo) para agradecer e louvar.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: — Como V. Ex.as sabem, foi ontem apresentada pelo Sr. Deputado Cancela de Abreu uma proposta de alteração ao Regimento desta Assemblea.
Designo para fazerem o estudo dessa proposta e apresentarem o respectivo parecer os seguintes Srs. Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior, António de Sousa Madeira Pinto, Artur Águedo de Oliveira, Augusto Cancela de Abreu, João do Amaral, João Augusto das Neves e Júlio Alberto de Sousa Schiappa de Azevedo.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Vai, passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: — Continua a discussão sobre a ratificação do decreto-lei n.° 31:107, que insere várias disposições relativas ao casamento dos militares em serviço activo.
O Sr. Carlos Borges: — Sr. Presidente e Srs. Deputados: não era meu propósito intervir no debate sobre a matéria deste decreto, porque, tratando-se de um assunto de ordem jurídica, mas de carácter acentuadamente militar, tinha medo de entrar em terreno para que não tivesse a necessária competência e incorrer assim no grandíssimo pecado de meter foice em seara que me não pertence.
Mas porque o projecto tem um nítido aspecto jurídico, porque se prende com o regime matrimonial, porque contém preceitos relativos ao registo civil — e eu sou funcionário do registo civil —, porque aos oradores que me precederam ouvi doutrinas que nem sempre se acomodam com a minha orientação jurídica e até um pouco com a minha maneira de pensar política e filosófica — perdõe-se-me a grandeza do «filosófica» — atrevi-me a pedir a palavra, e aqui estou a intervir no debate a que antecipadamente procurara furtar-me.
Sr. Presidente: confesso que ao ouvir as palavras do insigne jurisconsulto que é o Sr. Deputado Sá Carneiro fiquei um tanto impressionado contra o decreto. E se não fui logo às do cabo, se não entendi que o decreto devia ser repelido pura e simplesmente, fiquei convencido de que realmente o Sr. Deputado Sá Carneiro estava cheio de razão.
Ouvi depois os outros distintíssimos e fluentes oradores, que mais ou menos singraram nas águas do Sr. Deputado que abriu o debate, e pareceu-me, afigurou-se-me, que avolumavam demasiadamente os pretendidos defeitos do diploma e não tinham ponderado talvez com a devida cautela as suas manifestas vantagens.
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Por isso, mais para expor o fruto da minha breve reflexão sobre o decreto do que para versar matéria jurídica em que os meus conhecimentos foram sempre escassos e agora são quási nulos, . . .
Vozes: — Não apoiado!
O Orador: — Muito obrigado. — ... deliberei intervir no debate e comecei por preguntar: £ O que se quis com este decreto? E simples. Não se quis desprestigiar o exército.
Vozes: — Apoiado, apoiado!
O Orador: — Não se quis dar ao País a impressão, por muito ténue e muito vaga que fosse, de que o exército não cultiva aqueles princípios de honradez, de rigidez de princípios, de firmeza de carácter, de aprumo moral, que são o timbre de quem veste uma farda.
Portanto, o decreto nunca podia ter, nem podia significar da parte do seu autor o propósito de pôr à vista do País uma fraqueza moral da sua força armada.
Mas o exército é um corpo; chamam-lhe a «família militar».
E não é apenas um corpo e uma família na acepção banal e — vá lá o termo — na acepção democrática da palavra. O exército, porque é um exército, tem de ser uma elite mental e uma elite moral. O oficial do exército há-de ser uma pessoa indiscutível na sua vida pública, nos actos da sua vida profissional ou extraprofissional, e não é porque a maior parte, a quási totalidade, não saiba zelar o pundonor da sua farda que este decreto foi promulgado. Ele tem por fim acautelar a situação daqueles homens fracos que aparecem em toda a parte. Na família mais honesta, na família em que se cultivem os mais elevados princípios de moralidade, aparece um desfalecimento ou uma degenerescência que lhe empana o lustre e deminue o prestígio.
O Sr. Meio Machado (interrompendo): — Para isso já há lei . . .
O Orador: — Já vamos à lei . . . Deixe-me V. Ex.ª seguir o meu raciocínio.
E, assim, vejo que o espírito do legislador é apenas este: vamos acautelar este ou aquele oficial dos perigos que pode trazer-lhe o acto mais grave e de consequências mais importantes na vida de um homem, que é manifestamente o seu casamento, a constituição da sua família, a afirmação da continuidade da sua pessoa e do seu nome.
Precisamente porque o exército é uma família; precisamente porque os oficiais do exército se consideram uma comunidade — chamemos-lhe mais portuguêsmente uma irmandade —, é que o facto de aparecer o oficial numa situação menos regular pode não o afectar a êle, mas afecta a sensibilidade dos camaradas que com êle têm de viver e privar na mesma guarnição.
Portanto, o que se pretende? Evitar, tanto quanto possível, essa situação desagradável, não para os fracos, mas para os fortes que têm de viver com eles.
Se é esta a intenção do legislador, se o decreto se orienta neste princípio, e não podia orientar-se noutro, vamos examiná-lo, vamos ver se as disposições que nele se encontram são ou não conformes, coerentes, ajustadas ao propósito do legislador. E eu digo: as disposições do decreto estão em conformidade com as intenções do legislador. Mas — e agora vou dar satisfação aos meus ilustres opositores. . .
O Sr. Melo Machado: — Ainda não os teve . . .
O Orador: — V. Ex.ª tem sido um gentilíssimo opositor. E então direi: nem sempre foram felizes as palavras de que o legislador se serviu para fazer o decreto.
O decreto tem defeitos de forma.
O Sr. Melo Machado: — Já ó uma concessão...
O Orador: — Concessão que eu faço de boa vontade a V. Ex.ª
Dizia eu que o decreto tem defeitos de forma, defeitos esses que em qualquer outro diploma não teriam importância, mas que neste caso foram singularmente avolumados, talvez por causa da qualidade das pessoas que têm de sujeitar-se às suas disposições.
E agora, que já fiz as concessões que tinha a fazer aos oradores que me precederam e levantaram a sua oposição, em obediência à honestidade, à probidade com que procuro desempenhar 'estas funções, porque não terei mais nenhum valor, mas terei o da absoluta isenção e desinteresse (Apoiados) com que procuro servir, agora que já disse a Y. Ex.as que não concordo em alguns pontos com a forma, vamos ver se há divergências quanto à essência.
Uma única observação foi feita pelo Sr. Dr. Sá Carneiro, que tem um certo fundamento. Perdoem-me os ilustres oradores que me precederam se porventura cito apenas o Sr. Dr. Sá Carneiro; não é por desprimor nem esquecimento, mas simplesmente para falar mais depressa e dizer aquilo que tenho para dizer.
Uma observação fez S. Ex.ª que é absolutamente justificada. De facto, não se compreende que havendo em Portugal uma força armada constituída por militares de terra e militares de mar, constituída por soldados e marinheiros, haja um diploma que regule o casamento dos militares sujeitos ao Sr. Ministro da Guerra e outro diploma que regule o casamento dos militares sujeitos ao Sr. Ministro da Marinha.
Uma vez que se encara este problema, êle deve ser tam grave para a força armada de terra, como para a força armada do mar. Desde que se trata de uma questão moral e até de uma conveniência nacional, tanto importa aos militares que se batem em terra, como àqueles que se arriscam no mar.
E até mais! Talvez seja mais importante a parte referente aos oficiais da armada, porque se estes não têm a convivência que têm entre si os oficiais de terra, têm contudo longas ausências, e a ausência carece que em cada lar não se esqueça ninguém daquele belo mito de Penélope, que fazia de dia a teia para a desfazer de noite.
Portanto, se o problema tem importância em relação à força de terra, mais ou tanta tem em relação à força do mar.
Logo, com esta objecção do Sr. Dr. Sá Carneiro estou em absoluta concordância.
O Sr. Alçada Guimarãis: — E que já existe para os oficiais da armada um diploma em que quási todos os pontos estão tratados: é o decreto n.° 16:349.
O Orador: — Também existia para os oficiais de terra. Sei que quando um militar se vai casar o registo civil lhe exige a licença do comandante.
O Sr. Melo Machado: — Estava tudo feito, e o primeiro inconveniente ó este debate.
O Orador: — E o que lhe parece, Sr. Deputado Melo Machado. A simples licença depende do critério do comandante; com o decreto já não sucederá assim.
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O Sr. Tavares de Carvalho: — Eu não disse que a situação de um homem divorciado era equivalente à situação de uma senhora divorciada. O que eu disse é que, juridicamente, não há diferenças entre o estado civil de um homem divorciado e o estado civil de uma mulher divorciada.
O Orador: — Mas uma senhora divorciada não fica juridicamente privada de casar; fica-lhe apenas restringido o direito de casar com um oficial.
A mulher divorciada pode casar com quem quiser, mas o oficial é que o não pode fazer. Esse direito fica-lhe restringido por virtude de êle fazer parte de uma classe que constitue uma elite na boa acepção do termo.
Suponho que V. Ex.as não têm dúvidas de que os oficiais do exército pertencem a uma elite e que por esse motivo ficam limitados alguns dos seus direitos. E não ignoram também que a certos funcionários, a um magistrado, por exemplo, não é permitido negociar, porque o exercício do comércio é considerado incompatível com a dignidade das suas funções. Temos, pois, que o facto de um oficial casar com uma senhora divorciada não é compatível com a dignidade das funções que desempenha.
Vozes: — Mas porquê?
O Orador: — Um homem divorciado não é nem pode ser o mesmo que uma senhora divorciada. As faltas dos homens são sempre reparáveis, mas as das mulheres nem sempre o são.
O Sr. Cancela de Abreu: — !?Mas quem diz que as houve ?!
O Sr. Botto de Carvalho: — ?E se a culpa tivesse sido do marido?
O Orador: — Lá vou. Comecei por dizer que a situação de um homem divorciado não é igual à da mulher divorciada, pela mesma razão que um homem não é igual a uma mulher. São paralelos, mas não são iguais. A função é inteiramente diferente mim e noutro. Vamos ao caso da mulher divorciada.
Em tese, em teoria, em princípio, há mulheres divorciadas que merecem todo o respeito. São aquelas que foram levadas para o divórcio pela conduta do marido. Há mulheres que foram levadas até ao divórcio e há mulheres que levaram o seu despejo até ao divórcio.
Mas o legislador teve talvez uma consideração mais transcendente, e que V. Ex.ª porventura, não quiseram notar.
O legislador neste artigo diz que se atenderá, entre outras circunstâncias, à situação especial da mulher e da sua família. E então põe a questão de outra maneira. O Sr. Presidente disse há pouco que há mulheres que são vítimas do divórcio.
O legislador viu e pensou que se a mulher foi a ré na acção do divórcio e mostrou que não possuía a honorabilidade e as qualidades morais necessárias para constituir família não está indicado que possa casar com um oficial do exército. Há agora o caso da mulher honrada, da mulher que teve uma conduta irrepreensível, mas que pediu o divórcio contra o marido, e então o legislador pensou: esta mulher é impecável no seu passado, mas não teve a resignação necessária, não soube suportar as vicissitudes e tormentas do lar, isto é, não soube manter-se, embora com sacrifício.
Eu vejo sorrisos, mas devo dizer a V. Ex.as que há mulheres que sabem proceder de maneira a evitar o divórcio, embora tenham às vezes motivos para o pedir
quási todos os dias. Neste caso o legislador pode pensar que se a mulher não teve resignação para aturar o primeiro marido é de supor que igualmente o não tenha com relação ao segundo, e é por isso que não distingue um caso do outro e é talvez esta a razão por que vem tal disposição no decreto. No entanto, nesta parte, ainda aceitaria que se fizesse uma modificação no sentido de um oficial poder casar com uma mulher divorciada quando não tenha sido condenada na acção de divórcio.
Vou terminar as minhas considerações referindo-me a outro caso que levantou celeuma nesta Assemblea. É o que se refere à situação material da mulher.
Diz o artigo 4.° que os oficiais só podem casar com mulher não divorciada e que possuam meios de subsistência em relação ao grau da sua patente.
O que o legislador quis foi assegurar-se de que os cônjuges disponham dos meios suficientes para garantir a subsistência de ambos. E, então, em vez de ambos, como aqui puseram, bastava que dissessem: e que qualquer deles tenha os meios de subsistência para ambos.
0 Sr. Cancela de Abreu: — Há o soldo do oficial...
O Orador: — Deve ser esta a intenção do legislador. Ele não quere, por certo, que a noiva de um coronel tenha mais haveres do que a que pretende casar com um capitão.
Por outro lado há ainda esta singularidade: quem é que é rico? Uma filha de um comerciante rico, mas que tem ainda os pais vivos, é rica ou é pobre? Ela não tem nada; tem apenas uma esperança de vir a ser rica. ?Nega-se-lhe a licença para o casamento? Concede-se-lha? Não se sabe.
Realmente, a única maneira de tornar a disposição clara e aceitável é esta: desde que qualquer dos noivos possua os bens necessários para a subsistência de ambos.
O Sr. Madeira Pinto: — Tanto mais que os rendimentos são comuns em qualquer regime de casamento.
O Orador: — Claro. Também se fez reparo na parte em que se diz, no artigo 5.°, que a licença será concedida tendo em atenção o passado da mulher e de sua família.
É claro que o passado da mulher está ligado com o seu divórcio. Quanto à situação da família, não quis o legislador que, pelo facto de uma mulher ter um pai deshonesto ou mesmo uma mãi desrespeitada, ficasse privada de casar e constituir família.
O que o legislador quis foi que se atendesse a esta hipótese no caso de a mulher ter sido criada num ambiente familiar deshonesto e esteja eivada de vícios pelos quais não deva constituir família com sólidos fundamentos morais. Isto é o que está aqui. Essa apreciação é que depende da entidade que tenha de conceder a licença.
O facto de ser de uma família de comportamento irregular não é uma inibição, um impedimento impediente do casamento; é uma circunstância que a entidade que há-de conceder a licença tem de ter em conta para a negar ou para a conceder.
E agora que expus, umas vezes ouvido com muita atenção . . .
Vozes: — Sempre com atenção . . .
O Orador: — ... outras porventura com manifestações de desacordo, a minha maneira de sentir, vou dizer qual o meu voto.
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designadamente no caso presente. Apenas discutimos certos pormenores desse condicionamento.
O Orador: — Quem prevê os fins prevê os meios...
Eu dizia, Sr. Presidente, que este diploma não é uma violência feita à liberdade, e à igualdade de certos cidadãos, mas antes uma homenagem prestada à grandeza e à beleza duma profissão que, para poder viver, como lhe cumpre, o sentido heróico da vida, tem de furtar-se às preocupações e às paixões da vida vulgar.
O Sr. Ângelo César: — V. Ex.ª dá-me licença? Invoquei a igualdade dos cidadãos perante a lei, porque o artigo 5.° da Constituição a prescreve.
O Orador: — Interessa-me mais do que a Constituição a doutrina que a inspirou.
O Sr. Ângelo César: — Essa atitude ó inconstitucional.
O Orador: — Demais, o próprio autor da Constituição, ao submetê-la ao plebiscito, afirmou que, na evolução conducente à solução do problema político português, ela representava apenas um ponto de partida...
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Viterbo Ferreira: — Sr. Presidente: foi com profunda emoção que ouvi as palavras do orador que me antecedeu. Revivi por momentos os tempos já distantes, pelo número de anos e mais distantes ainda pelo abismo que separa a vida de então da de hoje, em que com tantos outros rapazes da minha geração ouvíamos fazer ao Dr. João do Amaral a doutrinação brilhante e elevada que tanto contribuiu para a nossa formação nacionalista. Recordei há minutos esse período de luta, de sofrimento e de abnegação em que adquirimos — com esse grupo de bons portugueses que teve. em António Sardinha o seu maior e mais completo doutrinador — a consciência das verdades eternas, à luz das quais Portugal se formou e desenvolveu, e que, nos nossos dias, tornaram possível o resgate.
E agora, Sr. Presidente, desejo referir-me à alta finalidade do decreto-lei em discussão, que visa à dignificação duma classe que constituo um escol.
Com efeito, o exército é, com a Igreja, o depositário das mais puras e mais altas virtudes. Porque assim é, se deve procurar fortificar a sua estrutura. O exército deve polarizar, deve sublimar, o que há de mais nobre nas virtudes da Grei.
Ao exército compete uma missão, a maior de todas: a do sacrifício total e permanente dos seus membros, que vai até ao dom da própria vida.
A função militar ó uma função heróica. Compreendo-se, pois, que àqueles que abraçaram voluntariamente essa carreira se imponham determinadas limitações, que, pelas razões aduzidas, se justificam. Eis por que eu acho naturais e inteiramente cabidas certas determinações do diploma em discussão, nomeadamente o limite fixado de vinte e cinco anos para o casamento dos oficiais.
As razões são tam evidentes que não vale a pena enumeradas. Afirmou há pouco, e muito bem, o nosso colega Dr. Carlos Borges que o exército não pode ser indiferente à acção que sobre êle exerce* o meio ambiente. Tivemos disso prova concludente no que se passou de 1910 a 1928. As virtudes militares são porém tam grandes e tam profundas que permitiram que, embora em período de tam grande desvario, o exército fizesse a arrancada salvadora do 28 de Maio. Os tempos agora são outros. O Estado promoveu profundas transformações espirituais e sociais. Procura-se neste momento
operar a reforma em sentido contrário. Isto transparece claramente, no decreto em discussão.
Manifesto, portanto, a minha concordância com a generalidade do decreto. Não posso, porém, dar a minha concordância, tal como está, ao respectivo articulado, e fundamento o meu reparo em dois pontos contidos no artigo 4.°
O primeiro diz respeito à proibição imposta aos oficiais de se casarem Com mulheres divorciadas.
Louvo a disposição! Ela marca, a meu ver, um sentido de orientação que terá por certo como remate a supressão da lei do divórcio, que, se, como católico, entendo ser um ultraje à lei de Deus, é também, sob o aspecto social, uma causa de males terríveis, que urge suprimir. Falta pois consignar o mesmo princípio para Os oficiais, aos quais deverá ser extensiva a referida disposição.
O Sr. Belfort Cerqueira: — Esse ó o ponto que faz condenar o decreto, principalmente.
O Orador: — O segundo respeita à disposição «... que ambos possuem meios suficientes de subsistência...».
Estou certo de que o intuito não ó, porque não pode ser, o que consta da letra do artigo. Não se trata, nem se pode tratar, do limitar o casamento dos oficiais às senhoras que têm fortuna.
Se há, sem dúvida, que atender à situação material da família que se vai fundar? não depende a sua dignificação nem o desafogo da sua vida apenas dos bens dos cônjuges. Ela assenta principal e fundamentalmente nas virtudes da mulher, no seu espírito de abnegação e de economia. Eis por que a disposição deste artigo não pode ser apenas o que está literalmente escrito.
Não se trata, pois, da regulamentação das condições económicas ou sociais do casamento, como ontem aqui afirmou o Sr. Dr. Abel Varzim. Não há ofensa, não há oposição à ortodoxia católica.
E certo que a Igreja lutou e venceu quando conseguiu a libertação dos escravos; quando lhes reconheceu iguais direitos, no campo espiritual, aos dos senhores.
Eu creio, porém, numa única igualdade: a que diz respeito a origem e fim da alma. Veio de Deus e vai para Deus. Na ordem social, porém, há, como não pode deixar de haver diferenciações e a organização da sociedade impõe, necessariamente, o estabelecimento de hierarquias.
No caso sujeito é indispensável o estabelecimento de certas limitações. A dignidade do cargo, as funções de representação, para já não falar nas razões de Estado, assim o impõem.
De resto, quem ingressa no exército fá-lo livremente e conhece antecipadamente os encargos, as responsabilidades e os sacrifícios que livremente assume.
Há pois um vínculo que o liga à carreira que escolheu.
Ser-lhe fiel ó dever indeclinável de quem segue uma carreira cujo símbolo mais puro ó a honra. Não há, pois, nenhuma violência no que o decreto impõe, uma vez que se altera e esclarece o segundo reparo que há pouco fiz.
Eis, Sr. Presidente, as considerações que desejaria fazer.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Cortês Lobão: — Sr. Presidente: apenas desejo lazer umas vagas considerações a respeito do decreto-lei n.° 31:107, que veio à Assemblea Nacional para apreciação.
Entendo dever fazer estas considerações porque não desejo que o meu silêncio seja considerado como desinteresse sobre um assunto que eu considero da maior importância para o exército.
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desagregação da família. O que o legislador aqui teve de considerar foram as reacções do nosso meio social em relação ao casamento com divorciadas, sabendo que esse meio é a este respeito bastante intolerante (não digo se bem se mal, isso é outro problema). Era isto que o legislador tinha de considerar e mais nada.
Más diz-se: não se proíbe aos divorciados o casamento. O reparo é legítimo, mas o legislador não podia neste diploma proibir isso, nem o devia fazer. Proibi-lo seria, na verdade, forçar por via legal a constituição de um lar irregular. Não podia proibi-lo, porque existe ainda, como lei geral do País, a faculdade do divórcio.
Mas o que podia e devia fazer era condicionar o casamento, uma vez que o militar faz parte de uma corporação cujo prestígio interessa fundamentalmente ao País; é isso não fere de forma alguma nem a igualdade constitucional nem a justiça que é devida a todos.
Foi também alvo de críticas a exigência de bens de fortuna, de meios suficientes para acautelar o lar contra situações que contendem necessariamente com o aprumo social do militar.
Sr. Presidente: o que está no diploma a esse respeito é aquilo que fazem todos os chefes de família quando algum daqueles a quem deve protecção e conselho pretende dar o passo gravíssimo do casamento. É humano, natural e corrente que o chefe da família faça reflectir essas pessoas sobre as possibilidades de sustentarem esse lar. ?E há-de então o Estado desinteressar-se de problema tam grave, deixando que as cousas corram ao sabor das paixões de cada um?
Se o exército português é neste momento a maior preocupação do Governo e de todos nós, há-de deixar-se problema tam importante sujeito ao impulso natural de cada um e a sentimentalismos românticos, mas que muitas vezes não conduzem senão a desastres?
Não está no diploma que os militares tenham necessariamente de casar com uma mulher de fortuna. Se qualquer dos noivos tem fortuna própria, ou se tem meios para ocorrer às despesas do seu lar, não pode o Ministro, ou quem tiver de conceder a licença à sombra deste diploma, impedir o casamento com uma mulher pobre. Se o oficial tem um soldo que lhe permita a constituição de um lar modesto, mas digno, não está neste diploma que se deva negar-lhe tal licença.
Na modéstia da vida portuguesa os oficiais ganham, como os demais funcionários públicos, o indispensável para a sustentação, embora modesta, também de uma família. Mas quem concede a licença para o casamento não pode deixar de considerar se em dados casos as exigências da sua nova situação são compatíveis com os seus recursos ou vencimentos, para evitar males maiores.
«A situação social da mulher, do seu passado e o de sua família». Sr. Presidente: parece-me indiscutível que a situação social da mulher, o seu passado, o próprio passado da sua família, não podem deixar de reflectir-se no prestígio do seu marido. Repito, ainda a este propósito, o que há pouco disse: é o que na vida corrente todos fazem quando pretendem constituir família; procuram saber se, efectivamente, a situação social da mulher, o seu passado, o próprio passado da sua família, são dignos.
A Igreja, que é sábia, no próprio recrutamento do seu clero, que é também uma milícia, averigua das irregularidades que possam ocorrer na vida do pretendente, e uma dessas irregularidades é constituída pela falta de boa fama, resultante do seu passado ou do da sua família. A própria Igreja reconhece que o passado individual e até o próprio passado familiar podem reflectir-se de uma forma desprestigiante sobre o sacerdote.
Parece, portanto, que não é excessiva a exigência que no diploma se estabelece quanto ao passado da mulher e ao de sua família.
Podem dizer-me que tudo isso faria quem tivesse de conceder licença — e fá-lo-ia discricionàriamente. Mas chamo a atenção de V. Ex.as para este ponto: assim poderia ser, mas criar-se-ia uma situação muito pior, muito mais delicada, do que aquela que se combate, pois nem a mulher nem o seu projectado marido saberiam com que contar, tudo ficando dependente do critério variável da autoridade competente para conceder a licença.
Não foi, Sr. Presidente, da parte do legislador o desejo de alijar de si a discricionaridade no julgamento da conveniência ou inconveniência dos casamentos dos oficiais que fez consignar a disposição do artigo 5.°, mas sim o próprio interesse do lar.
Vozes: — Apoiado, apoiado!
O Orador: — Sr. Presidente: vou terminar as minhas considerações. A Assemblea está sobejamente elucidada sobre o alcance do diploma e de cada uma das suas disposições em particular.
V. Ex.ª tem, em obediência ao Regimento, de submeter à Assemblea, em primeiro lugar, a ratificação pura e simples deste decreto-lei; e se ela houver de ser negada, submetê-lo-á de novo à Assemblea, para ratificação com emendas.
Examinado reflectidamente o decreto-lei em questão, tendo seguido com a melhor atenção os ilustres Deputados que vieram a esta tribuna, eu não vejo —com franqueza o digo— que possam ser-lhe' introduzidas alterações,, por virtude do parecer da Câmara Corporativa, que o beneficiem muito.
Parece-me que o que está neste diploma a respeito do condicionamento do matrimónio de oficiais do exército, não podia deixar de lá estar.
Entretanto vi que alguns dos Srs. Deputados marcaram vivamente os seus pontos de vista e frisaram insistentemente os reparos que apontei.
E admito, portanto, que a Câmara Corporativa, no seu parecer, e estes Srs. Deputados, na discussão plenária, consigam aperfeiçoá-lo.
A Assemblea vai resolver, como sempre, com um grande sentido de responsabilidade, com aquele sentido de responsabilidade que esta Assemblea tem manifestado desde o princípio do seu funcionamento.
Porque é justo reconhecer que, sobretudo nos momentos em que a decisão se impõe, a Assemblea tem provado que a não abandona o sentimento das suas altas responsabilidades como órgão da soberania.
Não creio que desta Assemblea pudesse sair, em relação a um diploma desta natureza e que recai sobre um assunto tam delicado, um acto, não direi já de hostilidade política, mas de menos reflexão em assunto que tanta reflexão exige.
V. Ex.as vão resolver e estou certo de que mais uma vez só terei de aplaudir a resolução que a Câmara tomar.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: — Está encerrado o debate. Vai proceder-se à votação.
Em primeiro lugar vou submeter à votação da Assemblea a ratificação pura e simples deste decreto-lei n.° 31:107.
Os Srs. Deputados que aprovam a ratificação pura e simples deixam-se ficar sentados; os que a rejeitam levantam-se.
Procede-se à votação.
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Dizem: é uma questão de coragem moral do comandante ou do Ministro da Guerra. Não. É uma questão e visão, é uma questão de modo de ver, e a situação dos oficiais não pode ficar à mercê do critério dos comandantes ou Ministros.
por isso não me venham dizer que basta que o Ministro da Guerra conceda ou não conceda autorização. Não estamos de acôrdo, não podemos estar de acôrdo.
O decreto tem esta vantagem: fixa princípios, e, bem ou mal, obedece-se a êsses princípios, não ficando a sorte o oficial dependente do urbírio, mais ou menos bem intencionado, da pessoa que há-de conceder a autorização.
Os comandantes e os Ministros mudam, e com êles o critério adoptado na concessão das licenças.
Com o decreto fixa-se o critério. Mudam os comandantes, mudam os Ministros, mas o critério fica, porque não é deles: é do decreto.
Dispõe-se nos artigo» 2.º e 3.º que não podem contrair casamento os militares com menos de vinte e cinco anos.
Creio que estamos todos de acôrdo em que a idade de vinte e cinco anos está muito bem fixada. Digo até: o autor do decreto teve em atenção a precocidade da nossa raça e do nosso temperamento peninsulares.
Os vinte e cinco anos constituem a idade média para casamento, mas, logo a seguir. dix-se que não podem contrair casamento os oficiais com patente inferior tenente».
E, então, eu. pergunto: Qual é o critério? É a patente? É a idade? Um basta.
Se o casamento é um acto de reflexão e de extrema gravidade, não compreendo como é que um tenente com vinte e seis anos tem mais capacidade para praticá-lo o que um alferes com mais de vinte e oito.
Desde que um tenente com mais de vinte e cinco nos pode casar, porque é que um alferes com mais de vinte e oito, por exemplo, não pode realizar tal acto?
Desde que se fixou um limite de idade, parece-me que quanto basta.
Pode objectar-se - e talvez isso não seja estranho ao espírito do legislador - que um alferes tem um sôldo em eminuto, não ganhando o necessário para sustentar a família. E, então, nesse ponto eu invoco as palavras do Sr. Dr. Abel Varzim, que ontem aqui ouvi com muita atenção e que intimamente aplaudi.
O Sr. Alçada Guimarães: - Mas na armada o regime já é sensivelmente êsse.
O Orador: - Tanto melhor.
O artigo 4.º diz: «Os oficiais do exército só podem contrair casamento com portuguesa originária, filha de pais europeus»
Ora, o que quis o legislador significar com esta expressão «filha de pais europeus»?
O Sr. Melo Machado: - Eu sou natural de Luanda. Não serei um pai europeu?
O Orador: -0 que é que se pretende? Manifestamente evitar, em primeiro lugar, que o oficial se não case senão com portuguesa. E isto porque, neste momento conturbado do mundo, em que a guerra se nos apresenta como uma fatalidade inelutável, um oficial casado com uma estrangeira, cujo país declarasse guerra o nosso ficaria numa situação verdadeiramente trágica.
Encaremos, porém, outra hipótese. Portugal não é um bocado de terra no continente europeu; é um grande Império e devo dizer que, quando pronuncio a palavra Império, parece que me sinto maior.
Vozes: - E com razão!
O Orador: - Há portugueses na África, na China e na Oceânia, por todo êsse mundo fora. Segundo a doutrina do decreto, a mulher portuguesa só pode casar--se com filhos de pais europeus. Imaginemos agora que um dos nossos colonos partiu há mais de cem anos para a África, ali constituíu família, cujos descendentes apenas se cruzaram com descendentes de outros portugueses, mantendo a pureza da sua origem. Admitamos que uma descendente dêste colonizador quere casar com um oficial. Essa rapariga é portuguesa, mas não é filha de pais europeus. È neta ou bisneta de europeus, mas não pode unir a sua vida à vida do oficial que o seu coração escolheu.
Foi isto o que o legislador pretendeu?
È manifesto que não.
A palavra europeu tem no decreto outro sentido: ó um verdadeiro eufemismo.
Aqui têm V. Ex." que as minhas divergências são mais de forma do que de fundo.
Trocam-se àpartx, em vos baìxa, entre vários Srs. Deputados.
O Orador:- Peço a V: Ex.ª que me ouçam, porque também costumo ouvir todos os oradores com atenção.
O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assemblea.
O Orador:-Tenho pena de não estar à altura da discussão do assunto, porque realmente ele é importante.
O Sr. Presidente: -V. Ex.ª está a fazer uma análise conscionciosa do problema, e digna de ser ouvida com atenção.
O Orador: - Agradeço a V. Ex., Sr. Presidente, as suas palavras, tanto mais que são palavras vindas de um mestre.
Continuando, devo dizer que o legislador não pôs no decreto, relativamente à ascendência europeia, aquilo que porventura queria exprimir. O que se quis foi evitar aquilo que não quero dizer.
Disse-se até que isto tinha um vago cheiro de racismo. Parece-me que foi o Sr. Dr. Tavares de Carvalho.
O Sr. Tavares de Carvalho: - Perdão! Eu não disse isso.
O Sr. Belfort Cerqueira: - Fui ou; mas não disse cheiro, disse sabor.
O Orador:-V. Ex." disse sabor, e eu como tenho má pituória pus na minha idea cheiro.
Mas não se trata de um vago sabor de racismo, mas de manter um certo número de preconceitos, chamemos-lhe assim, que não são inteiramente vãos. Foi isto decerto o que o legislador pretendeu. Não está assim no decreto? Estes «pais europeus» podem significar outra cousa? Nós podíamos emendar o que cá está, traduzindo-o por outras palavras. A forma pode mudar, mas a essência fica a mesma.
Sr. Presidente: outro assunto muito grave aqui tratado foi a questão célebre das divorciadas.
Ouvi aqui dizer a um ilustre Deputado que era desigual, que era injurídico que um oficial divorciado pudesse casar e uma senhora divorciada não pudesse casar com um oficial; e pareceu-me destas palavras que o ilustre Deputado concluía que a situação de um homem divorciado é equivalente à situação de uma senhora divorciada. Não posso estar de acôrdo com esta conclusão.
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O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu não disse que a situação de um homem divorciado era equivalente à situação de uma senhora divorciada. O que eu disse é que juridicamente, não há diferenças entre o estado civil de um homem divorciado e o estado civil de uma mulher divorciada.
O Orador: - Mas uma senhora divorciada não fica juridicamente privada de casar; fica-lhe apenas restringido o direito de casar com um oficial.
A mulher divorciada pode casar com quem quiser, mas o oficial é que não pode fazer. Esse direito fica-lhe restringido por virtude de êle fazer parte de uma classe que constitue uma élite na boa acepção do têrmo.
Suponho que V. Ex.as não têm dúvidas de que os oficiais do exército pertencem a uma élite, e que por êsse motivo ficam limitados alguns dos seus direitos. E não ignoram também que a certos funcionários, a um magistrado, por exemplo, não é permitido negociar, porque o exercício do comércio é considerado incompatível com a dignidade das suas funções. Temos, pois, que o facto de um oficial casar com uma senhora divorciada não é compatível com a dignidade das funções que desempenha.
Vozes: - Mas porquê?
O Orador: - Um homem divorciado não é nem pode ser o mesmo que uma senhora divorciada. As faltas dos homens são sempre reparáveis, mas as das mulheres nem sempre o são.
O Sr. Cancela de Abreu:- Mas quem diz que as houve ?!
O Sr. Botto de Carvalho:- E se a culpa tivesse sido do marido?
O Orador:- Lá vou. Comecei por dizer que a situação de um homem divorciado não é igual á da mulher divorciada, pela mesma razão que um homem não è igual a uma mulher. São paralelos, mas não são iguais. A função é inteiramente diferente num e noutro. Vamos ao caso da mulher divorciada.
Em tese, em teoria, em princípio, há mulheres divorciadas que merecem todo o respeito. São aquelas que foram levadas para o divórcio pela conduta do marido. Há mulheres que foram levadas até ao divórcio e há mulheres que levaram o seu despejo até ao divórcio.
Mas o legislador teve talvez uma consideração mais transcendente, e que V. Exª, porventura, não quiseram notar.
O legislador neste artigo diz que ao atenderá, entre outras circunstâncias, à situação especial da mulher e da sua família. E então põe a questão de outra maneira. O Sr. Presidente disse há pouco que há mulheres que são vítimas do divórcio.
O legislador viu e pensou que se a mulher foi a ré na acção do divórcio e mostrou que não possuía a honorabilidade e as qualidades morais necessárias para constituir família não está indicado, que possa casar com um oficial do exército. Há agora o caso da mulher honrada, da mulher que teve uma conduta irrepreensível, mas que pediu o divórcio contra o marido, e então o legislador pensou: esta mulher é impecável no seu passado, mas não teve a resignação necessária não soube suportar as vicissitudes e tormentas do lar, isto é, não soube manter-se; embora com sacrifício.
Eu vejo sorrisos, mas devo dizer a V. Ex.as que há mulheres que há mulheres que sabem proceder de maneira a evitar o divórcio, embora tenham às vezes motivos para o pedir quase todos os dias. Neste caso o legislador pode pensar que se a mulher não teve resignação para aturar o primeiro marido é de supor que igualmente o não tenha com relação ao segundo, e é por isso que não distingue um caso do outro e é talvez esta a razão por que vem tal disposição no decreto. No entanto, nesta parte, ainda aceitaria que se fizesse uma modificação no sentido de um oficial poder casar com uma mulher divorciada quando não tenha sido condenada na acção de divórcio.
Vou terminar as minhas considerações referindo-me a outro caso que levantou celeuma nesta Assembleia. È o que se refere à situação material da mulher.
Diz o artigo 4.º que os oficiais só podem casar com mulher não divorciada e que possuam meios de subsistência em relação ao grau da sua patente.
O que o legislador quis foi assegurar-se de que os cônjuges disponham dos meios suficientes para garantir a subsistência de ambos. E, então, em vez de ambos, como aqui puseram, bastava que dissessem: e que qualquer deles tenha os meios de subsistência para ambos.
O Sr. Cancela de Abreu :- Há o sôldo do oficial...
O Orador:- Deve ser esta a intenção do legislador.
Ele não quer, por certo, que a noiva de um coronel tenha mais haveres do que a que pretende casar com um capitão.
Por outro lado há ainda esta singularidade: quem é que é rico? Uma filha de um comerciante rico, mas que tem ainda os pais vivos, é rica ou é pobre? Ela não tem nada; tem apenas uma esperança de vir a ser rica. Nega-se-lhe a licença para o casamento? Concedesse-lha? Não se sabe.
Realmente, a única maneira do tornar a disposição clara e aceitável é esta: desde que qualquer dos noivos possua os bens necessários para a subsistência de ambos.
O Sr. Madeira Pinto: - Tanto mais que os rendimentos são comuns em qualquer regime de casamento.
O Orador: - Claro. Também se fez reparo na parte em que se diz, no artigo 5.º, que a licença será concedida tendo em atenção o passado da mulher e de sua família.
E claro que o passado da mulher está ligado com o seu divórcio. Quanto à situação da família, não quis o legislador que, pelo facto de uma, mulher ter um pai desonesto ou mesmo uma mãe desrespeitada, ficasse privada de casar e constituir família.
O que o legislador quis foi que se atendesse a esta hipótese no caso de a mulher ter sido criada num ambiente familiar desonesto e esteja privada de vícios pelos quais não deva constituir família com sólidos fundamentos morais. Isto é o que está aqui. Essa apreciação é que depende da entidade que tenha de conceder a licença.
O facto de ser de uma família de comportamento irregular não é uma inibição, um impedimento impodiente do casamento; é uma circunstância que a entidade que há-de conceder a licença tem do ter em conta para a negar ou para a conceder.
E agora que expus, umas vezes ouvido com muita atenção...
Vozes: - Sempre com atenção...
O Orador: - ... outras porventura com manifestações de desacordo, a minha maneira de sentir, vou dizer qual o meu voto.
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Este decreto estabelece as normas futuras relativas ao casamento de militares. Portanto, a partir da publicação deste decreto, qualquer português que voluntariamente procure a carreira das armas sabe concretamente a lei em que passa a viver pelo que toca no seu matrimónio, isto é, as condições em que amanhã poderá constituir família.
O debate de ontem sobre este decreto versou muitos e variados reparos, desde o considerar-se o decreto anticonstitucional, até o propor-se a sua ratificação com largas emendas. Mas julgo que nenhum dos meus ilustres colegas o aceitou pura e simplesmente, tal como ele se apresenta.
Hoje, porém, ti discussão apresentou-se em termos já diferentes. Eu vejo que alguns dos colegas que subiram a esta tribuna concordaram com o decreto.
A discussão deste decreto foi encaminhada de forma a ele ser encarado sob o ponto de vista jurídico, social, moral e espiritual.
Eu vou encara-lo única e exclusivamente debaixo do ponto de vista militar, porque só dele posso tratar.
Antes disso, porém, devo frisar à Assemblea. que o militar tem obrigações e deveres tais que não pode de forma alguma ser considerado como um civil.
O militar tem um regulamento disciplinar, ao qual se tem de cingir. Esse regulamento tem dê ser cumprido com rigor, porque o militar tem a missão do sacrifício: obedecer às ordens de quem manda, porque tem como lema: «Quem manda manda bem»!
Portanto, no exercito o militar não discute. Isto cerceia-lhe o direito n discutir, esse direito que qualquer civil tem.
Portanto, o problema como foi aqui posto ontem deu-me a impressão de que estava talvez deslocado, visto pretender-se admitir a ideia de que ao militar assistem
os mesmos direitos que qualquer civil pode ter, quando é certo que, repito, tal não sucede.
As medidas que são tomadas por este decreto podem ser consideradas por alguns desnecessárias ou até possivelmente inconvenientes, mas não o são.
Argumentou-se aqui que, havendo uma legislação a este respeito para a marinha, não faz sentido que se estabeleça uma legislação diferente para o exército do terra.
Há muitos pontos de contacto entre a legislação que vigora na marinha e a que se encontra expressa no decreto que estamos apreciando. Na marinha existe uma disposição que não figura neste decreto e que foi ontem aqui largamente debatida. Refiro-me à interpretação dada a uma parte do artigo 4.º acerca da exigência de um dote à mulher.
A lei que regula o casamento para a marinha julgo que estabelece que a mulher deve possuir um dote, determinação que se evitou neste decreto. A este respeito só há muito pouco tempo existem muitos pontos de contacto entre a legislação que vigora na marinha e a que vigora no exército, e se não é perfeitamente idêntica, é porque o legislador entendeu que havia conveniência em não fixar doutrina perfeitamente análoga.
Formuladas estas ligeiras considerações, vou entrar na análise do decreto e julgo que, pela, argumentação hoje aqui produzida, são muito ligeiras as discordâncias que existem, supondo até que a própria Comissão de Redacção desta Assembleia poderia dar-lhe uma redacção que perfeitamente esclarecesse.
Vejamos em primeiro lugar qual a finalidade deste decreto.
Partindo do princípio de que o militar tem de ter uma vida exemplar, porque o exército foi, é e há-de ser sempre o espelho da Nação, exige-se ao militar uma vida de família exemplar, exige-se ao oficial que, ao constituir família, esteja em condições de poder, dentro da modéstia de um país que é pobre, ter recursos que lho permitam, dedicando-se à sua carreira, conservar a sua família, e os seus filhos em especial, num nível do vida compatível com a sua posição social.
Vejamos agora os impedimentos para o casamento.
Em primeiro lugar figura o de ter menos de vinte e cinco anos de idade.
Esta disposição já foi hoje focada aqui de forma tal que julgo que a Câmara ficou suficientemente esclarecida.
O Sr. Botto de Carvalho: - já ontem estava; ninguém tocou nisso.
O Orador: - Figura como segundo motivo de impedimento o oficial não ter ainda o posto de tenente.
Isto foi estabelecido depois de um estudo pelo qual o legislador chegou à conclusão de que o posto de tenente tem um vencimento mínimo tal que ele entende já ser bastante para permitir uma constituição legal de família ...
O Sr. Cancela de Abreu:- Não entende; se entendesse, não era precisa a parte final do artigo 4.º ...
O Orador:- Portanto, o vencimento do tenente - repito- é o vencimento mínimo estabelecido pela lei como o bastante já para permitir constituir família, mas liga-se a exigência do posto de tenente com os vinte e cinco anos, porque calcula o legislador que é essa a idade mínima em que um militar pode já pensar no casamento.
Antes de responder ao àparte do meu ilustre colega Sr. engenheiro Cancela de Abreu, vejamos o que diz o artigo 4.º:
(O orador leu o artigo 4.º).
Esta palavra ambos é que parece levantar as dúvidas do meu colega Sr. Cancela de Abreu, no sentido de que, de facto, o vencimento do tenente não chega, porque se exige mais do que esse vencimento para que o casamento se possa efectuar. Mas a ideia do legislador é esta. Pode suceder que o vencimento do tenente não esteja livre para o casal, senão na sua totalidade, pelo menos parcialmente comprometido com certos encargos. O vencimento vê-se assim reduzido. E preciso, quando se estabelecer doutrina, prever todos os casos. A ideia, portanto, é a que já frisei. Nunca de forma alguma se exige que a mulher seja dotada, ao contrario do que se dá na respectiva lei da marinha. O que de facto se exige é que o casal futuro, em conjunto, possa constituir-se em condições de ter meios bastantes de subsistência...
O Sr. Cancela de Abreu: - Eu não consegui seguir o raciocínio de V. Ex.ª Não sei a que compromissos especiais se refere. A questão põe-se, quanto a mim, com esta simplicidade: se o Estado reconhece que o soldo de tenente atinge o mínimo preciso para se fundar um lar, embora modesto, não precisa condicionar de outra maneira as possibilidades económicas desse lar. Não sendo assim, isto é, se entende que são precisos outros rendimentos, porque que razão não se dá aos alferes a mesma possibilidade? Bastava a limitação relativa à idade.
O Orador: - Mas, como eu disse a V. Ex.ª, pode haver casos em que o vencimento de tenente não chegue, por não se encontrar liberto de encargos. Para isso lá está o Ministério da Guerra, para examinar se a documentação apresentada permite ou não verificar essa facto.
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O Sr. Cancela de Abreu: - Isso pode levar-nos até ao general
O Orador: - Pode, mas o que é facto é que se pode dar, e é uma forma de defesa do prestígio militar.
Parto do princípio de que este decreto é, a meu ver, essencialmente uma lei de defesa da família militar.
O Sr. Cancela de Abreu: - Admitindo a interpretação de V. Ex.ª porque não pode casar o alferes com mais de vinte e cinco anos?
O Orador: - O aspirante quando sai da Escola do Exército necessita de um estágio demorado, era que vai para as escolas práticas, onde precisa dedicar-se exclusivamente à sua carreira, precisa aumentar os conhecimentos que trouxe da Escola do Exército.
O oficial sai da Escola para um ambiente próprio à sua especialização, porque hoje a vida militar exige uma grande especialização. Tem a escola prática, tem o estágio e hoje tem mais, e muito bem, o estágio nas colónias, isto para se evitar que haja muitos e muitos oficiais que nunca tenham passado pelas colónias.
Não é, pois, situação que se possa defender a de um alferes levar atrás a mulher e filhos, muitas vezes para um ermo onde não lhe pode dar ias necessárias condições de conforto.
Podemos calcular a disposição de espírito de um oficial nestas condições.
O Sr. Cancela de Abreu: - Mas isso só se passa com os alferes?
O Orador: - É no posto de alferes que o oficial tem. exclusivamente de se dedicar à profissão. Eis a razão por que o legislador entendeu que antes de tenente não é conveniente ao oficial adquirir família.
Nestas condições compreende-se perfeitamente que aos alunos da Escola 4o Exército não se lhes permita o casamento, e, quanto aos oficiais tuberculosos, nenhumas dúvidas também deve haver.
Depois estabelece o artigo 4.º que a futura mulher do oficial deverá provar que é portuguesa de origem, não tendo nunca perdido essa nacionalidade, que seja filha de pais europeus, etc.
O artigo 4.º, onde divergiram as opiniões, parece-me que não merece discussão. Tenho a opinião como militar e julgo não andar muito longe da idea do legislador. Os oficiais que querem casar devem provar que a futura consorte é portuguesa de origem, não tendo perdido a sua naturalidade, e que é filha de pais europeus.
Como já aqui foi demonstrado, a mulher pode casar-se, embora tenha nascido em África ou em qualquer outra parte, desde que seja filha de pais europeus e portuguesa de origem.
Quanto às mulheres divorciadas, julgo que a idea do legislador foi aquela que passo a expor a V. Ex.ª
Há casos em que a mulher divorciada é, de facto, honesta, tendo sido levada ao divórcio por circunstâncias alheias à sua vontade. Parece, portanto, que a mulher nestas condições não devia ser excluída do casamento com militares.
Vejamos, porém, as cousas pelos vários aspectos.
A lei do divórcio é uma lei que ainda está em vigor.
Nós sustentámos aqui que, de facto, a lei do divórcio tem grandes inconvenientes.
Concordamos todos, com certeza, que a lei do divórcio é uma das leis mais nefastas para a constituição da família.
Portanto, se nós aceitamos isto como certo, porque nos repugna aceitar que se proíba que um militar case com uma divorciada?
O Sr. Cancela de Abreu: - Mas autoriza-se o divórcio dos oficiais e o seu novo casamento
O Orador: - A situação do divorciado é diferente da divorciada, e está no Código Civil.
Se V. Ex.ªs desejam, eu estou pronto a subscrever um projecto de lei abolindo o divórcio.
Agora, tal como a lei está, o que se pode e deve fazer é dificultar o. mais possível, ato ao momento oportuno em que se acabe de vez com ela.
O Sr. Tavares de Carvalho: - Então porque é que não se pôs essa disposição no artigo 5.º?
O Orador: - Esta disposição cabe bem em qualquer dos artigos; julgo ser quási exclusivamente de matéria regulamentar.
O Sr. Tavares de Carvalho (interrompendo): - Não cabe, não senhor. Para o objectivo e dentro do espírito de V. Ex.ª, melhor seria que o legislador tivesse adoptado essa restrição no artigo 5.º, e não no artigo 4.º, porque neste as restrições são requisitos de validade do casamento e naquele são apenas circunstâncias a considerar pelo instrutor do processo ...
O Orador: - O legislador meteu-a no artigo 4.º e, a meu ver, muito bem ...
O Sr. Tavares de Carvalho: - Então não percebo!
O Orador: - A finalidade foi esta: esperar que o facto se havia de consumar num período de futuro.
Mas há realmente o desejo de ir mais longe? Eu estou pronto a subscrever um projecto de lei que acabe com o divórcio; mas emquanto ele existir nó Código Civil não se pode regulamentar contra a lei.
O Sr. Cancela de Abreu: - E V. Ex.ª concorda com o prazo de noventa dias prescrito no artigo 7.º?
O Orador: - Concordo, visto poder ser prorrogado.
Eu enteado que este tempo é suficiente para o casamento se poder realizar. Se não houver tempo suficiente, o interessado requero e o legislador pode prorrogá-lo, desde que fundamente a razão. Além disso há um artigo transitório. Este período transitório pode prolongar-se, pode ir quási até ao fim de um ano.
Eu não tenho presente. qualquer outra dúvida fundamental. Portanto, como a hora vai adiantada, termino as minhas considerações, declarando apenas o seguinte:
Este decreto ó, a meu ver, um decreto de defesa da família militar; como tal, entendo que cumpro o meu dever aprovando-o tal como êle se encontra.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Albino dos Reis: - Sr. Presidente: sou forçado a subir a esta tribuna paro, marcar, não obstante a consideração que tenho pelos Srs. Deputados que combateram o decreto-lei, a minha discordância com os seus pontos de vista.
Não é perfeito o sistema de funcionamento desta Assemblea Nacional. A não existência de grupos políticos diferenciados por uma divisa política, à sombra da qual se arregimentassem, faz com que nesta Assemblea se julguem todos no direito - e bem, dentro do Regimento e da Constituição - de tomarem e marcarem atitudes individuais.
Havia nos antigos parlamentos as comissões a que sempre eram sujeitos os diplomas legislativos antes de
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virem à discussão aia sessão plenária. Nesta Assemblea Nacional reconheceu-se, depois de algum período do seu funcionamento, a necessidade de prover de remédio a falta do comissões, e então fomos para as sessões de estudo.
Eu fui dos que não concordaram com a instituição das sessões de estudo; preferia o regresso puro e simples às antigas comissões. Entretanto, reconheço que foi um grande progresso que se fez, para um trabalho elevado e fecundo dentro da Assemblea Nacional, a instituição das sessões de estudo.
E ainda bom que na sessão de ontem foi apresentada uma proposta no sentido de se alargarem aos próprios decretos-leis sujeitos à ratificação desta Assemblea Nacional as sessões de estudo. Estou convencido de que, se este decreto-lei fora submetido a uma sessão de estudo, ele seria aqui discutido muito mais brevemente e com mais elevação e proveito, vista que tinha sido estudado.
De outra forma, os decretos-leis, em suma, os assuntos submetidos à apreciação desta Assemblea estão na sua discussão final sujeitos às reacções incoordenadas dos temperamentos individuais de cada um dos Deputados que desejem intervir no debate.
Sr. Presidente: as grandes assembleas não podem produzir bem, não podem realizar a sua mesma função de colaboração sem órgãos de trabalho.
Temos já nas sessões de estudo um órgão de trabalho. Temos obrigação de aperfeiçoar essa experiência até podermos tirar dela conclusões definitivas.
Mas fazemos bem desde já - e dou desde aqui o meu aplauso, em princípio, ao projecto de lei do Sr. Deputado Cancela de Abreu -, no sentido de submeter os próprios decretos-leis ao estudo breve de uma comissão.
O adiantado da hora, o cansaço desta Assemblea, depois de um tara. longo debate, embora brilhante, obriga-me a ser breve, brevíssimo mesmo.
Começou a crítica a este diploma por se marcar a dissonância que poderia porventura ficai, depois de votado o diploma, entre as disposições que regem igual assunto na marinha e as disposições que ficavam a aplicar-se aos militares de terra.
Sr. Presidente e meus senhores: parece-me que o que há a averiguar é se efectivamente as disposições deste decreto merecem ou não a nossa aprovação.
E isso que é submetido à apreciação da Asseanblea, é sobre isso que temos de nos pronunciar.
Se porventura essa dissonância ficar a existir, cumpre aos órgãos competentes promover que ela desapareça. De resto, Sr. Presidente, está na nossa tradição legislar-se pelo Ministério da Guerra sobre assuntos relativos a exército e legislar-se pelo Ministério da Marinha sobre assuntos relativos à marinha. E assim, quando um Ministério toma a dianteira num determinado assunto, o outro Ministério procura acertar o passo com aquele que tomou já iniciativa sobre esse assunto.
Mas, repito, Sr. Presidente, se o que é submetido à apreciação desta Assemblea é um conjunto de medidas tendentes a cercar de prestígio o exército e de modo particular a corporação dos seus oficiais, temos de ver se efectivamente essas disposições atingem aquele objectivo, sem nos sujeitarmos a esperar que o Ministério da Marinha apresente medida semelhante. De resto, é bom não esquecer a diferente estrutura do exército e da ai macia. E, por associação de ideas e sugestão das próprias palavra», eu queria aqui incidentalmente dizer que o pensamento deste diploma, os propósitos altos que visa são, efectivamente, o de rodear a situação dos oficiais do exército do máximo prestígio, porque assim o exige o interesse do próprio exército a que pertencem, que o mesmo é que dizer o interesse superior do País. E sobre isso, Sr. Presidente, não ouvi dúvidas. Os Srs. Deputados que criticaram e discordaram deste decreto-lei foram os primeiros a reconhecer a intenção elevada que presidiu à elaboração e publicação desta medida governativa. Mas, além disso, o diploma poderia ter os seus aspectos de inconstitucionalidade, de inconstitucionalidade substancial, porque de qualquer maneira violava preceitos expressos no estatuto fundamental do Estado Novo. E seria inconstitucional o diploma porque ofendia aqueles princípios de igualdade consignados num dos preceitos da Constituição do Estado Novo. Não vejo, francamente, que qualquer das disposições do diploma em causa estabeleça privilégios contrários à igualdade constitucional.
O decreto-lei regula para uma categoria especial de cidadãos com direitos e obrigações próprios resultantes da sua situação particular e submete situações iguais à mesma norma.
A Constituição não pode querer estatuir, nem estatue de facto, uma igualdade absoluta dos portugueses. E evidente, e não careço de me demorar neste ponto, que a própria Constituição e as leis substantivas prevêem desigualdades resultantes da idade, da situação familiar, profissão, etc., para lhes aplicar o regime adequado; mas este, como é óbvio, não ofende a igualdade dos cidadãos perante a lei.
Sabem V. Ex.ªs que um indivíduo pelo facto de ser funcionário público tem um estatuto que lhe é próprio e pode não ter as mesmas liberdades que aqueles que não são funcionários públicos. Não é esse o sentido do diploma fundamental do Estado Novo ao afirmar o princípio de igualdade.
Sr. Presidente: descendo à especialidade, alguns dos oradores que apreciaram este diploma fizeram considerações, anais insistentes ainda, a respeito do artigo 4.º, que estabelece que o oficial do exército ao requerer licença para casar deverá provar que a sua futura consorte é portuguesa originária, filha de pais europeus, etc.
Recordo-me de que o Sr. Deputado Sá Carneiro feriu uma nota que aliás é altamente simpática, interrogando porque não seria permitido o casamento às filhas de brasileiros.
A todos nos foi simpática esta sugestão; mas V. Ex.ªs compreenderão que o problema da reciprocidade de direitos de portugueses no Brasil e brasileiros em Portugal não pode ser tratado convenientemente na discussão de um diploma desta natureza. E possível que a evolução das relações entre Portugal e o Brasil possa um dia conduzir a esse resultado. De momento, e na discussão de um diploma desta natureza, parece-me, sem desprimor, matéria impertinente.
Quanto à condição de a noiva ter de ser filha de pais europeus, não me demorarei em responder ao reparo feito a este ponto do diploma, porque já desta tribuna lhe foi dada resposta completa. Entretanto permita-me a Câmara, visto que também ouvi condenar este ponto em nome dos interesses do Império, que daqui preste justa homenagem ao Governo, afirmando que ele teve bem presentes, ao estabelecer esta doutrina, os altos interesses do Império Português.
Mas há ainda outra pedra de escândalo, a proibição do casamento de oficiais do exército com mulher divorciada.
Mas, assente que este diploma, visa a prestigiar a corporação dos oficiais do exército português, temos de admitir como legítimas as medidas necessárias à realização deste propósito.
Não há que curar aqui, penso eu, se é a mulher que tem responsabilidades no divórcio ou se é o marido. Isso pertence ao juiz que tem de julgar a acção de divórcio. Esse, sim, tem de averiguar a responsabilidade de cada um nos factos que concorreram para a
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O Sr. Presidente:-Estão sentados 30 Srs. Deputados e de pé 28; está, portanto, aprovada a ratificação pura e simples.
O Sr. Angelo César: - Requeiro a V. Ex.ª a contraprova.
O Sr. Presidente:-Vai proceder-se à contraprova.
Tendo-se procedido à contraprova, verificou-se o resultado da primeira votação.
O Sr. Presidente: - A próxima sessão será no dia 17, com a seguinte ordem do dia:
1.º parte - Ratificação dos decretos-leis:
N.º 31:117, publicado no Diário do Governo n.º 23, de 28 de Janeiro de 1941, que permite que os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações e, em especial, as comissões administrativas e delegações de obras dependentes do mesmo possam admitir eventualmente, por assalariamento, mediante simples ajuste verbal e em conta das verbas globais atribuídas às obras a seu cargo, o pessoal técnico e administrativo necessário para assegurar a execução, a fiscalização e a guarda das ditas obras;
N.º 31:118, publicado no Diário do Governo n.º 24, de 29 de Janeiro de 1041, que esclarece que as licenças a que se refere o n.º 34.º do artigo 28.º do decreto com força de lei n.º 5:703, e que competem à autoridade marítima, não são de exigir dos serviços hidráulicos nem da Administração Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões e juntas autónomas dos portos na área da sua jurisdição, nem ainda dos empreiteiros ou tarefeiros, quando executem obras ou façam trabalhos por conta dessas entidades;
N.º 31:119, publicado no Diária do Governo n.º 25, de 30 de Janeiro de 1941, que cria a carteira profissional dos jornalistas como título indispensável ao exercício da profissão - Revoga o decreto-lei n.º 26:474;
N.º 31:120, publicado no Diário do Governo de l do corrente, que autoriza o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, mediante proposta do administrador geral dos correios, telégrafos e telefones, a modificar a distribuição por categorias do pessoal maior executante compreendido na dotação a que se refere o artigo 44.º e seu único do decreto-lei n.º 29:225, modificado pelo decreto-lei n.º 29:816, a aumentar até 10 por cento a aludida dotação e a fixar os correspondentes abonos, além dos designados especificadamente na tabela III anexa ao primeiro daqueles decretos, calculados sobre as mesmas bases destes;
N.º 31:121, publicado no Diário do Governo n.º 27, de 3 do corrente, que autoriza a Direcção Gera] da. Fazenda Pública a aceitar para o Estado a doação dos bens imóveis de D. Maria Teresa Chagas, designadamente o prédio sito ao Estoril, à Avenida Nice, destinando-se o rendimento líquido ao Museu Nacional Soares dos Reis, no Porto, para aquisição de obras de arte ou de moveis artísticos e realização de trabalhos ou melhoramentos do mesmo Museu, constituindo o Fundo João Chagas ;
N.º 31:122, publicado no mesmo Diário do Governo, que aumenta o quadro do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência, cria no mesmo quadro um lugar de adjunto dos serviços de secretaria da Administração e extingue um lugar de arquitecto e introduz várias alterações no mesmo quadro;
N.º 31:123, publicado no mesmo Diário do Governo, que permite ao Ministro da Economia autorizar, durante o corrente amo, que os organismos de coordenação económica utilizem o produto dos saldos de gerências anteriores na realização, dentro dos limites das respectivas verbas orçamentais, das despesas de administração e fiscalização previstas no artigo 5.º do decreto-lei n.º 29:049;
N.º 31:124, publicado do Diário do Governo n.º 28, de 4 do corrente, que atribui o carácter de urgência à expropriação por utilidade pública de um prédio necessário à construção do edifício destinado à instalação dos serviços da agência da Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência em Santa Comba Dão;
N.º 31:125, publicado no mesmo Diário do Governo, que autoriza a 5.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública a ordenar o pagamento das despesas resultantes da construção do ramal do Monte da Guia, da estrada nacional n.º 17, na Ilha do Faial.
2.ª parte. - Sessão de estudo da proposta de lei relativa ao suprimento das condições de promoção dos oficiais que exercerem os cargos de Ministro e Sub-Secretário do Estado.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.
O REDACTOR - Carlos Cília.
CÂMARA CORPORATIVA
Rectificação do parecer sobre o projecto de decreto relativo a acção colonizadora do Estado, publicado no «Diário das Sessões» n.º 86, de 23 de Abril de 1940.
O n.º 2.º do artigo 14.º do contra projecto de decreto (p. 39) deve ter a mesma redacção com que figura no n.º 28.º do parecer, que é:
2.º Possibilidade averiguada de culturas ou criações cuja produção garanta, além das despesas respectivas, o necessário para a manutenção do colono e de sua família e para amortização das despesas de primeiro estabelecimento;
O único do mesmo artigo 14.º deve ter, tanto no - n.º 28.º, 1.º do parecer (pp. 22 e 23), como no contra-projecto de decreto (p. 39), a seguinte redacção:
único. As zonas deverão ter, em regra, área suficiente para comportar cinquenta a cem famílias, e as fazendas o lotes urbanos aproximadamente as áreas que pela missão de estudo forem respectivamente, em caria zona, consideradas necessárias para fazer face aos encargos mencionados no n.º 2.º do presente artigo e para comportar uma edificação urbana, suas dependências e quintal.
IMPRENSA NACIONAL DB LISBOA