O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARÍA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 99

ANO DE 1941 10 DE FEVEREIRO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer acerca da proposta de lei n.º 130, sabre dispensa de condições normais de promoção aos oficiais do exército ou da armada que desempenhem os cargos de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 130, sobre dispensa de condições normais de promoção aos oficiais do exército ou da armada que desempenhem os cargos de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado, emite, pelas secções de Política e administração geral e de Defesa nacional, o seguinte parecer:

1. Diz-se no preâmbulo da presente proposta de lei «não estar prevista na legislação em vigor a forma como hão-de ser satisfeitas ou supridas as condições normais de promoção dos oficiais do exército ou da armada no caso de exercerem funções de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado» e acrescenta-se «não haver, dentro dos princípios gerais, possibilidade de evitar sejam sacrificados os legítimos interesses individuais ou superiores exigências do Governo e da administração pública».
As circunstâncias aduzidas mostram por si só, sucinta mas claramente, a necessidade de regular o assunto de que se ocupa a proposta, a cuja elaboração presidiu um espírito de justiça que a Câmara Corporativa inteiramente reconhece.
2. Pretende-se a conciliação do interesse público, a que nenhum outro pode antepor-se, e de legítimos interesses individuais, que não devem ser desatendidos.
Passemos à análise da formula apresentada, comparando-a com outras soluções que, segundo alguns, melhor acautelam um terceiro interesse, que mais particularmente respeita a cada. classe e exige a melhor preparação possível ao pessoal dos respectivos quadros.
Temos, por um lado, a dispensa de condições de promoção que a pi oposta adoptou; por outro, o sistema de realização posterior, logo que possível, dessas condições.
Dentro da primeira solução, consideram-se ainda duas modalidades: para os Ministros e Sub-Secretários de Estado da Guerra ou da Marinha, promoção diferida desde a data em que possa competir-lhes até à exoneração do cargo; para os titulares das restantes pastas, promoção na altura que lhes caiba.
Também na segunda fórmula há a hipótese de promoção não demorada, com realização posterior das condições necessárias, e a do seu diferimento até que essas condições se satisfaçam, retrotraindo-se contudo os seus efeitos quanto à antiguidade.
3. A realização posterior de condições de promoção implica que se façam os tirocínios relativos a dois postos em parte do período de que, normalmente, se dispõe para os que correspondem a um posto só. Compreende-se que resulte embaraço num regime de promoções exigente, como o que actualmente existe no exército e na armada.