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10 DE FEVEREIRO DE 1941 192(3)

rário até que ocorra nova vaga e só então será preenchida a que tiver deixado no quadro do posto anterior.

11. Pelo exposto a Câmara Corporativa é de parecer que a proposta deve ser alterada nos termos seguintes:

Artigo 1.º O oficial do exército ou da armada que desempenhe o cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado é dispensado das condições de promoção que o exercício do cargo o impediu de satisfazer, desde que, reunindo as restantes, obtenha informação favorável do Presidente do Conselho sobre serviços prestados e qualidades reveladas que possam interessar à promoção.
§ único. Os oficiais promovidos por antiguidade ou por escolha nos termos do presente artigo ficam, porém, obrigados à frequência dos cursos exigidos pela legislação respectiva, depois de exonerados do cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado, e os que não lograrem aproveitamento passam à reserva no posto a que tiverem ascendido.
Art. 2.º A promoção por antiguidade do oficial que exercer o cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado efectuar-se-á na altura em que lhe competir pela escala relativa aos oficiais do seu posto e classe.
Art. 3.º A promoção por escolha do oficial que exercer o cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado obedecerá às seguintes regras:

1.º A promoção só poderá ter lugar se o Presidente do Conselho, quando assim o entender e julgar oportuno, declarar, em despacho fundamentado, que considera o oficial em condições de ser escolhido;
2.º As decisões dos conselhos de promoções são tomadas sem considerar os nomes dos oficiais de que trata a presente lei;
3.º A promoção só se efectuará se a escolha, feita nos termos da lei geral, recair em oficial mais moderno.
Art. 4.º Se o processo de promoção do oficial a promover, nos termos da presente lei, correr pelo Ministério de que o interessado for Ministro, a portaria da sua promoção será expedida pelo Presidente do Conselho, a quem caberá igualmente resolver todos os assuntos referentes ao processo cujo despacho pertença normalmente ao mesmo Ministro.

Palácio de S. Bento, 7 de Fevereiro de 1941.

Eduardo Augusto Marques, presidente, sem voto.

Domingos Fezas Vital.
Abel Pereira de Andrade.
José Gabriel Pinto Coelho.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
José Filipe de Barros Rodrigues.
Vasco Lopes Alves, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA