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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARÍA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 99

ANO DE 1941 10 DE FEVEREIRO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer acerca da proposta de lei n.º 130, sabre dispensa de condições normais de promoção aos oficiais do exército ou da armada que desempenhem os cargos de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 130, sobre dispensa de condições normais de promoção aos oficiais do exército ou da armada que desempenhem os cargos de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado, emite, pelas secções de Política e administração geral e de Defesa nacional, o seguinte parecer:

1. Diz-se no preâmbulo da presente proposta de lei «não estar prevista na legislação em vigor a forma como hão-de ser satisfeitas ou supridas as condições normais de promoção dos oficiais do exército ou da armada no caso de exercerem funções de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado» e acrescenta-se «não haver, dentro dos princípios gerais, possibilidade de evitar sejam sacrificados os legítimos interesses individuais ou superiores exigências do Governo e da administração pública».
As circunstâncias aduzidas mostram por si só, sucinta mas claramente, a necessidade de regular o assunto de que se ocupa a proposta, a cuja elaboração presidiu um espírito de justiça que a Câmara Corporativa inteiramente reconhece.
2. Pretende-se a conciliação do interesse público, a que nenhum outro pode antepor-se, e de legítimos interesses individuais, que não devem ser desatendidos.
Passemos à análise da formula apresentada, comparando-a com outras soluções que, segundo alguns, melhor acautelam um terceiro interesse, que mais particularmente respeita a cada. classe e exige a melhor preparação possível ao pessoal dos respectivos quadros.
Temos, por um lado, a dispensa de condições de promoção que a pi oposta adoptou; por outro, o sistema de realização posterior, logo que possível, dessas condições.
Dentro da primeira solução, consideram-se ainda duas modalidades: para os Ministros e Sub-Secretários de Estado da Guerra ou da Marinha, promoção diferida desde a data em que possa competir-lhes até à exoneração do cargo; para os titulares das restantes pastas, promoção na altura que lhes caiba.
Também na segunda fórmula há a hipótese de promoção não demorada, com realização posterior das condições necessárias, e a do seu diferimento até que essas condições se satisfaçam, retrotraindo-se contudo os seus efeitos quanto à antiguidade.
3. A realização posterior de condições de promoção implica que se façam os tirocínios relativos a dois postos em parte do período de que, normalmente, se dispõe para os que correspondem a um posto só. Compreende-se que resulte embaraço num regime de promoções exigente, como o que actualmente existe no exército e na armada.

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seja consideravelmente afectada a sua competência profissional. E quando acontecer que, por virtude de longo exercício Ao cargo, possa caber-lhe mais que uma promoção, forçoso será reconhecer que deve tratar-se de pessoa de excepcionais qualidades, que muito contribuirão para suprir quanto possa faltar-lhe em directo contacto com a rotina do serviço.
Não hesitamos, pois, em dispensar certas condições de promoção.

4. Por motivos de valorização técnica não julgamos, contudo, que possa prescindir-se de uma parte dessas condições: a frequência, com aproveitamento, dos cursos a que as leis militares obriguem. Trata-se da aquisição de conhecimentos, indispensáveis à preparação dos oficiais, que nada pode substituir. E como os Ministros e Sub-Secretários de Estado só podem sujeitar-se a essa exigência depois de exonerados, teremos que assentar na doutrina seguinte:

I - Não é dispensada aos militares do exército ou da armada que sujam Ministros ou Sub-Secretários de Estado a frequência dos cursos a que, por lei, estejam obrigados.
II - As promoções, por antiguidade ou escolha, que possam competir-lhes fazem-se independentemente dessa frequência.
III - Frequentarão os cursos terminado o exercício do cargo e passarão à situação de reserva, no posto a que tiverem ascendido, se o não fizerem com aproveitamento.

5. Como dissemos, seguem-se na proposta dois caminhos: um que permite a promoção aos militares que sejam Ministros e Sub-Secretários de Estado, excepto aos da Guerra e da Marinha; outro que demora a promoção destes últimos até que deixem o cargo respectivo.
Não se afigura esta desigualdade nem justa nem necessária. Pode até ocasionar inconvenientes graves quando a lei não estabeleça o retrotraimento da antiguidade para todos os efeitos legais, nem preveja o caso de caber ao interessado mais que uma promoção durante o exercício das funções governativas.
Ora o certo é que o retrotraimento da antiguidade para todos os efeitos, incluindo u contagem de tempo de serviço - e outras condições- no posto a que se ascende, vai contra os princípios gerais consignados nas leis militares. Não parece que deva fazer-se uma excepção em prejuízo de dois membros do Governo para logo abrir outra igualmente inconveniente em sen favor. O melhor caminho parece ser facilitar-lhes, como para os restantes, promoção quando lhes competir.

6. A dispensa de que trata a proposta refere-se às condições de promoção a que um Ministro ou Sub-Secretário de Estado «normalmente estará sujeito no período de tempo em que exerce aquelas funções».
Parece conveniente precisar por outra forma as condições que se dispensam, afastando-nos mesmo um pouco da doutrina que informou u proposta. Devem dispensar-se as condições que, podendo ter sido realizadas durante o período de exercício do cargo, o não foram por virtude dêle.
Não é, por exemplo, necessário nem razoável dispensar o exame por junta de saúde, e enquadra-se assim melhor ainda o diploma dentro dos austeros princípios que inspiram o Estado Novo.

7. Consideram-se na proposta as duas formas correntes de promoção dos oficiais do exército e da armada: a promoção por antiguidade e a promoção por escolha.
Não vão certamente surgir dificuldades na execução da lei pelo que respeita à promoção por antiguidade. O processo de promoção poderá ser normalmente organizado; as informações necessárias poderão ser dadas pelo Presidente do Conselho, como se propõe, e incidir sobre os serviços prestados e qualidades reveladas que possam interessar à promoção. Em grande parte, as qualidades necessárias num posto de Governo não diferem fundamentalmente das que devem concorrer num militar a promover; a coragem moral, as qualidades de mando, a decisão, a cultura e o sangue-frio não se revelam por certo menos, nem se avaliam pior, no desempenho das funções de que tratamos do que no exercício da profissão militar.
Apenas se torna necessário acrescentar ao texto da lei disposição pela qual se atribua também ao Presidente do Conselho a assinatura do diploma de promoção e dos documentos cujo despacho caiba ao titular da pasta por onde corre o processo, neste caso impedido por ser o interessado.
Ocupemo-nos da escolha.

8. Tratando-se de Ministros ou Sub-Secretários de Estado, mas especialmente no caso dos da Guerra e da Marinha, não devem pronunciar-se sobre a escolha os organismos qua nela, normalmente, costumam intervir. Não pode deixar de reconhecer-se que seria incómoda a posição de um conselho de promoções que tivesse em tal caso de tomar decisão. É sem dúvida de esperar que nunca deixaria de ser inspirada na maior imparcialidade u resolução de organismo tam categorizado; mas não deixaria de haver sempre quem julgasse iníquas as decisões, considerando-as, conforme o caso, de evidente favor ou manifesto desfavor.
Nem pode deixar de atender-se à posição desairosa de um Ministro ou Sub-Secretário de Estado a quem um organismo seu subordinado negasse condições para ser escolhido.
Só há uma solução: atribuir ao Presidente do Conselho as funções que normalmente cabem aos conselhos de promoções.

9. Ora, a apreciação dos candidatos à escolha é feita em conjunto para chegar a uma classificação, e se, como vimos, não pode atribuir-se àqueles conselhos a classificação de um Ministro ou Sub-Secretário de Estado, não pode tampouco transferir-se para o Presidente do Conselho a função de apreciar os restantes candidatos. E é necessário que ingressem na mesma escala de acesso indivíduos classificados por forma e entidades diferentes.

10. Deve estabelecer-se fórmula que evite quanto possível a situação de prejuízo que quere remediar-se, mas cumpre evitar que se suponha que esta se transformou em benefício.
Nestes termos, convém assentar nas seguintes bases:
I - Se o interessado possuir as condições de promoção que o exercício do cargo não impediu que satisfizesse, compete ,10 Presidente do Conselho, se assim o entender e quando julgar oportuno, declarar, em despacho fundamentado, que o considera em condições de ser escolhido para promoção;
II - As decisões dos conselhos de promoções são tomadas sem considerar os nomes dos oficiais que exerçam os cargos de Ministro ou Sub-Secretário de Estado;
III - Se um oficial que exercer os cargos de Ministro ou Sub-Secretário do Estado estiver, nos termos dos números anteriores, em condições de ser escolhido, será promovido no caso de a escolha recair em oficial mais moderno do seu posto e classe. Êste ficará supranume-

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rário até que ocorra nova vaga e só então será preenchida a que tiver deixado no quadro do posto anterior.

11. Pelo exposto a Câmara Corporativa é de parecer que a proposta deve ser alterada nos termos seguintes:

Artigo 1.º O oficial do exército ou da armada que desempenhe o cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado é dispensado das condições de promoção que o exercício do cargo o impediu de satisfazer, desde que, reunindo as restantes, obtenha informação favorável do Presidente do Conselho sobre serviços prestados e qualidades reveladas que possam interessar à promoção.
§ único. Os oficiais promovidos por antiguidade ou por escolha nos termos do presente artigo ficam, porém, obrigados à frequência dos cursos exigidos pela legislação respectiva, depois de exonerados do cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado, e os que não lograrem aproveitamento passam à reserva no posto a que tiverem ascendido.
Art. 2.º A promoção por antiguidade do oficial que exercer o cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado efectuar-se-á na altura em que lhe competir pela escala relativa aos oficiais do seu posto e classe.
Art. 3.º A promoção por escolha do oficial que exercer o cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado obedecerá às seguintes regras:

1.º A promoção só poderá ter lugar se o Presidente do Conselho, quando assim o entender e julgar oportuno, declarar, em despacho fundamentado, que considera o oficial em condições de ser escolhido;
2.º As decisões dos conselhos de promoções são tomadas sem considerar os nomes dos oficiais de que trata a presente lei;
3.º A promoção só se efectuará se a escolha, feita nos termos da lei geral, recair em oficial mais moderno.
Art. 4.º Se o processo de promoção do oficial a promover, nos termos da presente lei, correr pelo Ministério de que o interessado for Ministro, a portaria da sua promoção será expedida pelo Presidente do Conselho, a quem caberá igualmente resolver todos os assuntos referentes ao processo cujo despacho pertença normalmente ao mesmo Ministro.

Palácio de S. Bento, 7 de Fevereiro de 1941.

Eduardo Augusto Marques, presidente, sem voto.

Domingos Fezas Vital.
Abel Pereira de Andrade.
José Gabriel Pinto Coelho.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
José Filipe de Barros Rodrigues.
Vasco Lopes Alves, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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