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202-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 101

Vê-se assim que, quer consideremos o montante legal, quer consideremos o montante real e efectivo, a importância da dívida pública sofreu durante a gerência uma sensível redução.
Cotejando os números que exprimem nas contas da Junta o montante legal da divida pública em 31 de Dezembro de 1939 com os números que constam do relatório das contas públicas do mesmo uno, encontram-se divergências, que carecem de explicação:

Montante global da divida, segundo
o relatório das contas públicas ............ 6.317:918.132$00
Montante global da divida, segundo as
contas da Junta enviadas ao Tribunal de Contas e a
esta Assemblea .............................. 6.174:931.266$67
Diferença ................................... 142:986.865$33

Como se explica esta divergência de números?
Vamos ver que esta divergência resulta exclusivamente ou da origem de certos empréstimos que nau figuram nas contas públicas por terem sido inicialmente emitidos a favor de entidades diferentes do Estado, ou de modificações quanto à forma de apresentar os resultados da dívida, derivadas da grande reforma sofrida pelos serviços da Junta do Crédito Público em execução da lei n.º 1:933.
E, assim, a diferença acima apontada provém:

a) De que não estão abatidos nas contas públicas
os capitais na posse do Fundo de amortização,
no montante de. .............................. 134:232.655$33

b) De estar considerado nas mesmas contas
o empréstimo de 4 por cento de 1886
(Município de Lisboa), que não era
costume incluir nas contas oficiais da Junta .... 8:754.210$00
Total ..... 142:986.865$33

Verifica-se assim que se equivalem substancialmente os números que exprimem o estado da dívida. Mus quem examinar o relatório das contas públicas e o confrontar com as contas da Junta encontra também divergências entre as cifras representativas dos capitais na posse do Fundo de amortização. Com efeito:

Capitais na posse do Fundo de amortização, segundo
o relatório das contas públicas.................. 142:569.825$33
Capitais na posse do mesmo Fundo, segundo as
contas da Junta verba atrás indicada .............. 134:232.655$33
Diferença ......................................... 8:337.170$00

De onde provém esta diferença? Apura-se que provém:

a) De a Junta não considerar como entrado no Fundo
b) de amortização o capital do empréstimo de 4 por
cento (antigo 5 por cento de 1917), no montante de ........ 7:994.720$00

c) De não se tomar em conta o capital do
d) empréstimo de 4 por cento
de 1886 na posse do Fundo de amortização,
visto que, se aquela dívida não figura
oficialmente nas contas da Junta, também aquele
capital não podia constar delas. Seu montante ................ 342.450$00
Total ...... 8:337.170$00

Explicadas aquelas divergências aparentes, vamos ver como se discrimina a diferença entre a cifra global da dívida pública constante dos mapas enviados ao Tribunal de Contas e a cifra do montante rigoroso da mesma dívida, segundo as contas da Junta apresentadas n Assemblea Nacional:

Montante global da dívida pública, excluídas a renda perpétua e vitalícia.............. 6.174:931.266$67
Montante global da dívida, segundo o apuramento rigoroso constante de
um dos mapas intercalares do relatório .............. 5.918:209.444$67
Diferença ........................................... 256:721.822$00

Tal diferença resulta:

a) De que não estão abatidos no mapa enviado ao Tribunal de Contas os títulos na posse da Fazenda, no montante de .................... 233:255.052$00

b) De que estão incluídos no mesmo apuramento os capitais do empréstimo de 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal e do de 4 por cento de 1886, que não constam do mapa remetido ao Tribunal de Contas, no montante de ... 9:153.230$00
224:101.822$00

c) De que está também abatido no apuramento rigoroso, mas não no mapa enviado ao Tribunal de Contas, o capital adstrito ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, no montante de ......... 32:620.000$00
Total...... 256:721.822$00

Fica assim completamente esclarecido um ponto que podia dar origem a confusão.
Apura-se, sem sombra de dúvida, que no fundo existe entre os números uma correspondência perfeita.

2. Examinada a conta da existência da dívida pública, vejamos quais os factos ou operações mais importantes durante a gerência que estamos analisando. Concluídas as grandes conversões de saneamento e as reformas de serviços, a gerência em estudo foi quási de simples execução administrativa. Digno de nota temos apenas o resgate-conversão do empréstimo da União dos Vinicultores, de 5 por cento de 1909.
Semelhantemente ao que já fizera na gerência de 1937 com os empréstimos de 4 1/3 por cento de 1916 e 5 por cento de 1917, emitidos respectivamente a favor do porto de Lisboa e da província de Angola, a Junta, no uso das suas atribuições legais, estudou e propôs o resgate-conversão daquele empréstimo, segundo os princípios jurídicos que dominam as operações desta natureza.
E podia, sem dúvida, a Junta do Crédito Público tomar esta iniciativa, pois, segundo os n.º 2.º e 3.º do artigo 7.º da lei n.º 1:933, compete-lhe propor ao Governo, sob consulta, ou solicitar directamente do Ministro das Finanças as providências convenientes u administração da dívida pública e ainda preparar as conversões.
E, assim, depois de elaboradas as bases e condições, a Junta propôs a operação, proposta com que concordou o Sr. Ministro das Finanças por despacho de 5 de