19 DE FEVEREIRO DE 1941 202-(3)
Agosto de 1939, e que foi levada a efeito pelo decreto-lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939.
Ponderadas as condições em que fôra inicialmente contraído o empréstimo, ponderadas as vicissitudes por que posteriormente passou o seu regime jurídico e a posição An Estudo, considerado ainda o valor insignificante das obrigações, que, sendo do valor nominal de 3$, eram cotados sensivelmente abaixo do par, impunha-se manifestamente o resgate-conversão, como complemento lógico da política de saneamento da dívida pública. Realizou-se, pois, com evidentes vantagens para a simplificação dos serviços paru o Fundo de amortização, que assim podia investir à taxa de 3 por cento uma parte dos seus rendimentos, e ainda para os próprios portadores.
Efectivamente tomou-se para base da conversão o valor de 4$50 por obrigação, valor este superior não só às mais altas cotações atingidas nos últimos anos e ao preço por que a Junta tinha adquirido já alguns lotes, mas até superior ao preço indicado como razoável pela União dos Vinicultores no sen ofício de 1 de Junho de 19-33 dirigido à Junta.
Mesmo assim o resgate só se tornava obrigatório, nos termos do artigo 1.º do referido decreto, quando as obrigações na posse da Junta do Crédito Público tivessem atingido dois terços do total do empréstimo. Afigura-se, pois, a esta Comissão que a operação do resgate deste empréstimo - pela flua feição jurídica, pela sua história de velha operação má, constante do relatório do respectivo decreto - foi inteiramente legítima, vantajosa e insusceptível de crítica séria.
Quanto às conversões realizadas nos anos anteriores, verifica-se que só a do antigo 3 por cento, consolidado, continua a ter ainda algum movimento, efectuado já através da conta de depósito anexa ÍKI Fundo de amortização. Para essa conta passaram todos os créditos a favor dos portadores de inscrições que não compareceram u conversão, ou que ainda têm direito a obtê-la, nos termos do artigo 5.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934. Esta demora na conclusão deverá explicar-se por se tratar de um empréstimo cujos títulos se
encontravam largamente 'espalhados por todo o País e pelas dificuldades que às vezes têm certas entidades de regularizar as suas deliberações de modo a poderem documentar a conversão dos seus títulos ou certificados.
Já o relatório da Junta de 1934-1935 informava que acontece às vezes aparecerem títulos averbados a instituições extintas, e que outras vezes se tem chegado à conclusão de que desapareceram os títulos através das várias comissões administrativas dessas entidades.
Pelas contas apresentadas vê-se que o capital convertido a favor da conta de depósito cio Fundo de' amortização, como representante dos portadores que não compareceram à conversão, vai pouco além de 8:000 contos.
3. Em pareceres relativos às gerências anteriores já esta Comissão pôs em relevo o alto papel que legalmente incumbe ao Fundo de amortização, regulado pelos artigos 50.º e seguintes da lei n.º 1:933, prevendo que muito havia a esperar da acção deste Fundo como instrumento de amortização da dívida. Que realmente assim é vê-se do simples exame do mapa n.º 11. Por ele se verifica que o valor nominal dos títulos encorporados até 31 de Dezembro de 1939 era de mais de 147:000 contos, e que, só durante a gerência de 1939, essa encorporação foi além de 39:000 coutos, emquanto que na gerência anterior a encorporação não tinha chegado a 32:000 contos.
Entre as deminuições sofridas por este Fundo avulta a do empréstimo de 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal, cujo capital passou a constituir valor da conta de depósito anexa ao Fundo de amortização. Tratava-se de capital de um empréstimo por cujo encargo responde entidade diferente do Tesouro e cujo resgate-conversão foi determinado, como já atrás só disse, pelo decreto-lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939. Não se podia portanto aplicar-lhe o disposto nos artigos 47.º e 48.º da lei n.º 1:933 sem sujeitar os réditos públicos a responder por encargos de amortização a que legalmente não estavam obrigados.
Tem-se procurado intensificar a amortização da dívida pública por intermédio daquele Fundo, não só dando-lhe maiores dotações orçamentais, mas também fazendo reverter em seu proveito o produto da remição de foros e da venda de bens nacionais, em harmonia com o artigo 52.º, n.º 7.º, da lei n.º 1:933.
Para melhor e ajuizar da importância do Fundo, pode examinar-se ainda o mapa n.º 6. Por ele «e vê que os juros pertencentes à sua conta de depósito, os juros creditados pelas agências da Junta no estrangeiro, os descontos de pagamento de juros antecipados, os saldos das verbas orçamentais destinadas às amortizações efectuadas por compra e outras operações representam uma receita global que vai além de 17:000 contos.
A análise das contas mostra, pois, que esta Comissão não exagerou quando em relatórios anteriores acentuou a alta função daquele Fundo.
4. Outras foi-mas de representação da dívida pública que vão ganhando vulto de ano para ano suo as rendas, perpétua e vitalícia. Ambas as modalidades são formas de remição da dívida, pois em qualquer delas o encargo do capital pode considerar-se legalmente extinto. A renda vitalícia, embora instituída pela lei de 30 de Junho de 1887, só nos últimos anos mostra certo desenvolvimento, pois ainda em 1931 a cifra que lhe correspondia não ia além da importância anual de 60 contos, ao passo que no fim da gerência de 1938 se elevava já a mais de 1:200 contos e ultrapassa 1:500 contos na gerência que estamos analisando.
Parece, pois, que foi em boa hora que a lei n.º 1:933 veio ampliar este serviço, permitindo no «eu artigo 29.º que os portadores de quaisquer fundos consolidados pudessem obter certificados de renda vitalícia, cedendo os seus títulos ao Fundo de amortização .mediante o pagamento de uma renda, por uma ou duas vidas, calculada segundo a tabela proposta pela Junta.
Quanto à renda perpétua, dispõe o artigo 27.º da lei n.º 1:933 que os respectivos certificados serão passados a favor das corporações ou instituições sujeitas à» leis de desamortização ou de fins não lucrativos e. daquelas cujos rendimentos se destinem a assistência, caridade ou instrução, ou de legados com algum destes fins, inscrevendo-se nos certificados a renda anual correspondente ao juro dos títulos ou certificados dos fundos consolidados pertencentes às mesmas instituições, corporações ou legados, abatendo-se o nominal dos mesmos títulos ou certificados ao capital dos fundos a que pertencem. O decreto regulamentar n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, dispõe no artigo 89.º a conversão obrigatória, em certificados de renda perpétua, dos fundos permanentes dos associações ou corporações beneficentes e dos institutos de utilidade local cujos rendimentos se destinem a fins de assistência, caridade ou instrução, ou a outros não lucrativos, e bem assim os fundos permanentes de legados deixados com algum destes fins a associações ou instituições de qualquer natureza, a escolas ou autarquias. As cifras correspondentes à renda perpétua vêm também acusando uma subida gradual, de gerência para gerência. Ainda no fecho do ano económico de 1934 a renda perpétua não chegava a 300 contos, e já no ano seguinte ia além de 2:500 contos, para atingir um montante superior a