O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 105

2) Sedes dos distritos e outras cidades:

Rendimento colectável anual por habitação:

1.º Até 800$ ..............: 12
2.º 800$ a 1.600$ ............ 10
3.º 1.600$ a 2.400$ ............ 8
4.º 2.400$ a 4.000$ ............ 6
5.º Mais de 4.000$ ............ 4

3) Outras sedes de concelhos: Rendimento colectável anual por habitação:

1.º Até 600$ ............... 12
2.º 600$ a 1.200$ ............ 10
3.º 1.200$ a 1.600$ ............ 8
4.º 1.600$ a 3.000$ ............ 6
5.º Mais de 3.000$ ............ 4

4) Restantes terras: Rendimento colectável anual por habitação:

1.º Até 400$ ............... 12
2.º 400$ a 800$ ............ 10
3.º 800$ a 1.200$ ............ 8
4.º 1.200$ a 2000$ ............ 6
5.º Mais de 2.000$ ............ 4

b) Prédios ampliados e melhorados:

As isenções suo apenas aplicáveis ao acréscimo do rendimento colectável resultante dos maiores valores obtidos pelas ampliações ou pelos melhoramentos o pelo período do escalão correspondente ao novo rendimento colectável de todo o prédio.
As ampliações e melhoramentos têm do ser feitos mediante vistoria prévia e dentro dos planos estabelecidos pulas câmaras municipais, de forma a satisfazerem as condições actuais da vida.
As isenções dos dois primeiros escalões para prédios a construir nas series dos distritos e nas cidades só serão concedidas quando os prédios estiverem integrados em planos de conjunto organizados pelas câmaras, com o parecer da autoridade sanitária e aprovados pelo Ministro das Obras Públicas. As câmaras organizarão planos parciais de urbanização quando ainda não existam os planos gerais referidos no Código Administrativo e no decreto-lei n.º 38:402, de 21 de Dezembro de 1934.
Os escalões da isenção mostram que se teve em vista favorecer a construção de habitações para as classes médias e pobres.
A renda em função das posses do inquilino da classe média surge pela primeira vez na série de diplomas que o Governo vem publicando desde 1928 no intuito de desenvolver a construção, dar trabalho aos operários e favorecer o inquilinato.
As condições criadas pela guerra e as elevadas rendas pagas pelas martirizadas classes médias em troca de habitações sem solidez e sem conforto determinaram a presente innovação.
Mercê das isenções muito se tem desenvolvido a construção civil, especialmente em Lisboa e Porto; deu-se trabalho a operários que de outra forma andariam desempregados e movimentaram-se todas as indústrias auxiliares da construção civil.
As isenções do citado decreto só serão concedidas mediante requerimento do interessado, acompanhado do atestado especial de habitabilidade a que alude o decreto de 14 de Fevereiro de 1903 sobre construção urbana, passado sob vistoria da autoridade sanitária e riu funcionários técnicos do município.
As isenções podem tornar-se extensivas em certas condições a zonas satélites dos grandes centros urbanos ou zonas de turismo de excepcional interesse.
Continuam em vigor as disposições sobre isenções às ta sãs económicas estabelecidas nos decretos n.º 23:052 p 28:321, respectivamente de 23 de Setembro de 1933 e de 27 de Dezembro de 1937. Fizeram-se casas económicas e desmontáveis, sendo estas verdadeiras medidas de urgência para abriga os ocupantes dos bairros de luta que se impunha destruir. Dever-se-á caminhar também agora no sentido do interessar o construtor civil na obra de construção de casas económicas.

c) Contrapartida das despesas extraordinárias

As despesas extraordinárias vem sendo pagas:

a) Pelo excesso das receitas ordinárias;
b) Pelo produto da venda de títulos e por empréstimos;
a) Por conta dos saldos de anos económicos findos;
nos termos constantes dos mapas que a seguir se mencionam.