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7 DE FEVEREIRO DE 1942 174-(3)

formal a inconstitucionalidade resultante de vidos de forma.
Por outras palavras, com as expressões inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade formal pretende-se, sem dúvida, abranger todas as inconstitucionalidades que não toquem na regra de direito considerada em si mesma, desintegrada do diploma que a contém, não pondo agora a questão do desvio de poder como manifestação de inconstitucionalidade.
E, assim, haverá inconstitucionalidade formal, quer no caso de a lei, por exemplo, não ter sido votada pela Assemblea Nacional após consulta da Câmara Corporativa (para alguns haverá incompetência), quer no caso de uma regra revogatória de outra regra legal anterior constar, não de lei ou de decreto-lei, mas de um decreto regulamentar ou simples.
E, assim, a Câmara Corporativa de parecer que a terminologia usada na proposta não só traduz exactamente o pensamento que se pretende exprimir, mas ainda não altera, nesta parte, o pensamento real do Governo ao elaborar a Constituição aprovada pelo plebiscito nacional de 19 de Marco de 1933.

Foi a proposta, nesta parte, depois de aceite a sugestão da Câmara Corporativa quanto a substituir-se a expressão «diplomas assinados pelo Presidente da República» pela expressão «diplomas promulgados pelo Presidente da República», votada pela Assemblea Nacional sem sombra de discussão ou de dúvidas.
Quere dizer: parece-nos indiscutível que se pretendeu entregar à Assemblea Nacional, e só a ela, a apreciação da ilegalidade dos regulamentos, faltando, por isso, competência aos tribunais, quer ordinários, quer especiais, para negarem aplicação a preceitos regulamentares com fundamento na sua ilegalidade, isto é, com base em que as respectivas regras de direito, para serem válidas, deveriam constar de leis ou de decretos-leis.
Ou porque se fale de inconstitucionalidade orgânica ou porque se fale de inconstitucionalidade formal, empregadas as expressões no seu mais amplo significado, ou porque se atribua ao artigo 123.º alcance mais vasto do que o resultante de qualquer dos seus possíveis sentidos literais, quere dizer, ou porque se faça do artigo 123.º uma interpretação declarativa lata ou porque dele se faça uma interpretação extensiva, a verdade é, cremos, não ser hoje legítimo pôr em dúvida que o legislador constituinte, ou, se preferirmos, a Constituição, quis reservar para a Assemblea Nacional a apreciação da ilegalidade dos regulamentos, ilegalidade esta que, em nosso entender, se traduz numa inconstitucionalidade não doutrinal, não material, e, portanto, em inconstitucionalidade' orgânica ou em inconstitucionalidade formal, expressões sem dúvida usadas no intuito de abranger todas as inconstitucionalidades não substanciais, compreendida a ilegalidade dos regulamentos.
Assim o tem entendido o Tribunal de Contas - cuja jurisprudência provocara a alteração constitucional - que, após a lei n.º 1:963, jamais negou o visto com fundamento na ilegalidade, aliás por vezes indubitável, dos regulamentos invocados para legitimar os actos submetidos ao seu exame.
E com desrespeito pela letra e espírito da Constituição de 19.33 julgarão os tribunais que se neguem a aplicar preceitos regulamentares em nome, apenas, da sua ilegalidade, e isto qualquer que seja a natureza do tribunal - ordinário ou especial - e trate-se de mera inaplicação do regulamento a casos concretos ou de recurso directo de anulação interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (veja-se, contudo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 1938, na Colecção, 1938, pi 190, e Direito, ano 70.º, p. 154).
E claro que se os preceitos regulamentares, encarados em si mesmos, se revelarem inconstitucionais, por contrários, no seu conteúdo, a preceitos ou princípios consignados na Constituição, todos os tribunais deverão negar-se a aplicá-los, e deverá o Supremo Tribunal Administrativo anulá-los, se, «m devido tempo, porte legítima interpuser o competente recurso directo de anulação.
4. Não deverá porém o artigo 5.º, $ 2.º, do decreto n.º 28:003, de 31 de Agosto de 1937, considerar-se abrangido pelo disposto no artigo 141.º da Constituição?
Sem dúvida, não.
Nos termos deste artigo,

... as leis e decretos-leis referidos no artigo anterior (as leis e decretos com força de lei publicados até à primeira reunião da Assemblea Nacional) poderem ... ser revogados por decretos regulamentares em tudo que se refira à organização interna dos serviços e não altere a situação jurídica dos particulares ou o estatuto dos funcionários, acrescentando-se no § único que
... as restrições constantes deste artigo não abrangem as leis e decretos-leis que preceituem que neles constitue matéria legislativa, nem o que está exceptuado por força do § 1.º do artigo 70.º e do artigo 93.º
Ora o decreto-lei n.º 23:614 foi publicado no Diário do Governo de 22 de Janeiro de 1934, e, portanto, já depois de reunida a Assemblea Nacional, cuja primeira legislatura se iniciou em 10 de Janeiro de 1934, de harmonia com o preceituado no artigo 94.º da Constituição (texto primitivo).
Consequentemente, não pode ser revogado por decretos regulamentares, mas sim, e apenas, por leis ou decretos-leis.
E, já agora, acrescentaremos, em repetição de pensamento: o disposto no artigo 141.º da Constituição não mostrará à evidência que as leis e decretos-leis posteriores à primeira reunião da Assemblea Nacional, bem como as leis e decretos-leis anteriores, na parte por aquele não abrangida, só não podem ser revogados por decretos regulamentares porque a Constituição o não permite ou, se quisermos, porque a Constituição o proíbe, que o mesmo é dizer que a ilegalidade dos regulamentos só tem alcance e relevância jurídica porque a Constituição lhos atribue, transformando a ilegalidade em inconstitucionalidade, ou, melhor, porque, e só porque, devem dizer-se inconstitucionais todos os regulamentos contra leqem não compreendidos na excepção constante do artigo 141.º?
Em resumo: o artigo 5.º, § 2.º, do decreto n.º 28:003, de 31 de Agosto de 1937, enferma de ilegalidade e, portanto, de inconstitucionalidade cuja apreciação compete à Assemblea Nacional, nos termos do § único do artigo 123." da Constituição.
2.º) Efeitos da inconstitucionalidade.

5. E quais são os efeitos do reconhecimento pela Assemblea Nacional da inconstitucionalidade orgânica ou formal das regras de direito constantes de diplomas promulgados pelo Presidente da República?
Compete à própria Assemblea determiná-los, sem ofensa porém dos situações criadas pelos casos julgados-dispõe a última parte do § único do artigo 123.º