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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 122 ANO DE 1942 7 DE FEVEREIRO

II LEGISLATURA

CÂMARa CORPORATIVA

Parecer sobre o projecto de lei n.º 170, que revoga o§-2.º do artigo 5.º do decreto n.º 28:003, de 31 de Agosto de 1937, considerando-se em pleno vigor a doutrina do artigo único do decreto-lei n.º 23:514, de 22 de Janeiro de 1934

Consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 170 (inconstitucionalidade do artigo 5.º do decreto n.º 28:003, de 31 de Agosto de 1937), da iniciativa do ilustre Deputado Dr. João Mendes da Costa Amaral, a Câmara Corporativa, por intermédio da secção de Belas Artes, a que foram agregados os Procuradores Doutor Domingos Fezas Vital e Conselheiro Afonso de Melo Finto Veloso, emite o seguinte parecer:

I
Considerações gerais

1. É a Assemblea Nacional chamada a usar pela primeira vez da competência atribuída pelo § único do artigo 123.º da Constituição, segundo o qual

.. a inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República só poderá ser apreciada pela Assemblea Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assemblea os feitos da inconstitucionalidade, sem ofensa porém, das situações criadas pelos casos julgados.

Do confronto desta disposição com o preceituado no corpo do artigo resulta o seguinte regime para a fiscalização jurisdicional da inconstitucionalidade das regras de direito: se se tratar de inconstitucionalidade doutrinal, material, substancial, deverão os tribunais, em qualquer caso, apreciá-la, a pedido dos interessados ou sponte sua, negando-se a aplicar, nos feitos submetidos a julgamento, leis, decretos ou quaisquer outros diplomas cujas regras, de per ri, infrinjam o disposto na Constituição ou ofendam os princípios nela consagrados ; se se tratar de inconstitucionalidade orgânica ou de inconstitucionalidade formal, haverá então que distinguir entre diplomas promulgados e. diplomas não promulgados pelo Presidente da República, e isto porque a inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas por este promulgados - leis, resoluções, decretos-leis e decretos regulamentares (artigo 81.º, n.º 9.º, da Constituição) - só poderá ser apreciada pela Assemblea Nacional e por sua iniciativa ou do Governo.
Por outras palavras, se a regra de direito, olhada em si mesma, independentemente do órgão de que dimanou, do processo da sua elaboração e da forma que revista, que o mesmo é que dizer se a regra de direito, encarada através do sen conteúdo, e só do seu conteúdo, se revelar inconstitucional, todos os tribunais deverão negar-se a aplicá-la, qualquer que seja a natureza do diploma de onde conste; se, porém, a sua inconstitucionalidade resultar do facto de haver dimanado de um órgão, quando, constitucionalmente, deveria ter dimanado de outro, ou do facto de, embora dimanando do órgão competente, o houver sido pelo emprego de meio inconstitucional - em si mesmo ou pelo processo de elaboração -, só a Assemblea Nacional poderá dela conhecer, se o respectivo diploma houver sido promulgado pelo Presidente da República, isto é, se houver sido promulgado como lei, ou como resolução, ou como decreto-lei, ou como decreto regulamentar.