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174-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 122

Vê-se, assim, que os efeitos da inconstitucionalidade, uma vez reconhecida, não se impõem a Assemblea Nacional e antes dependerão do critério de justiça ou de conveniência geral por que esta se orientar, respeitar das que sejam as situações criadas pelos casos julgados.
Quere dizer: nada impede que a Assemblea Nacional, posto reconheça a inconstitucionalidade de certa regra de direito e para o futuro a revogue, nenhuns efeitos de semelhante inconstitucionalidade faça derivar quanto ao passado, atentas as perturbações provocadas pela sua retroactividade.
No regime do projecto a Assemblea Nacional, reconhecendo, a inconstitucionalidade do artigo 5.º, § 2.º, do decreto n.º 28:003, não só o revoga, devendo considerar-se para o futuro em pleno vigor a doutrina do artigo único do decreto-lei n.º 23:514, de 22 de Janeiro de 1934, mas também, ao determinar os efeitos da inconstitucionalidade no passado, considera válidas as eleições feitas nos termos deste artigo, como se vê do disposto no n.º 2.º do projecto, segundo o qual

... são consideradas válidas as eleições de sócios correspondentes da Academia Nacional de Belas Artes feitas nos termos do referido artigo único do decreto-lei n.º 23:514.

E cremos que outra não poderia, ser a solução.
Na verdade, mal se compreenderia que, verificada a inconstitucionalidade do preceito- regulamentar, que violara o preceito legal, os sócios eleitos em harmonia com este- vissem a eleição anulada, ou não validada, em nome da sua irregularidade.

III
Lei ou resolução?

6. E deverá a deliberação da Assemblea ser promulgada como lei ou, antes, como resolução?
Não se pense que é destituída de interesse prático a divergência de soluções.
Com efeito, a tratar-se de projecto de resolução, e não de projecto de lei, não haveria que consultar a Camará Corporativa, a qual, nos termos do artigo 103.º,
compete «relatar e dar parecer sôbre todas as propostas ou projectos de lei e sobre todas as convenções ou tratados internacionais que forem -presentes à Assemblea Nacional, antes de começar nesta a discussão».
Entendeu a Assemblea Nacional, que deveria ser consultada a Câmara Corporativa, e entendeu-o bem. E que, segundo o disposto no § único do artigo 99." da Constituição, fio são promulgados como resoluções:

a) As ratificações dos decretos-leis expedidos nos casos de urgência e necessidade pública;
b) As deliberações a que se referem os n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º

E dissemos que »ó estas ratificações e deliberações são promulgadas como resoluções porque consideramos taxativa, e não exemplificativa, a enumeração feita.
De resto, desde que cabe à Assemblea Nacional determinar os efeitos da inconstitucionalidade, tudo poderá passar-se, não, porventura, quanto ao fundamento, mas quanto às consequências, como se passaria com uma lei simplesmente revogatória ou com uma lei retroactiva.
Crê, por isso, a Câmara Corporativa que bem andou o ilustre Deputado autor do projecto em lançar mão do meio projecto de lei.

7. Nada esta, Câmara dirá acerca da superioridade do regime legal, isto é, do regime do decreto-lei n.º 23:514, sobre o regime regulamentar, isto é, o regime do decreto n.º 28:003, ou deste sobre aquele, visto o problema não estar posto sob esse aspecto, mas, essencialmente, sob o da inconstitucionalidade do regime regulamentar e respectivos efeitos.
Em resumo: a Câmara Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 170 merece aprovação.

Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Secção de Belas Artes da Câmara Corporativa, 5 de Fevereiro de 1942.

Domingos Fezas Vital (relator).
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Reinaldo dos Santos.
Samuel Diniz.
Ivo Cruz.
Porfírio Pardal Monteiro.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA