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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 129
ANO DE 1942 24 DE FEVEREIRO
II LEGISLATURA
CÂMARA CORPORATIVA
REGIMENTO APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA DE 20 DE FEVEREIRO DE 1942
TÍTULO I
Constituição da Câmara Corporativa
CAPÍTULO I
Organização e governo da Câmara
Artigo 1.º A Câmara Corporativa é composta de representantes de autarquias locais e cios interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.
§ l.º Quando vagarem cargos, cujos serventuários tenham, nessa qualidade, assento na Câmara, ou quando os Procuradore5; hajam sido abrangidos pela incompatibilidade prevista no § 2.º do artigo 85.º da Constituição, serão os respectivos interesses representados pelos que legal ou estatutàriamente os devam substituir.
§ 2.º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, as vagas ocorridas na Câmara são preenchidas pela forniu por que forem designados os substituídos.
Art. 2.º A Câmara Corporativa realiza as suas sessões em Lisboa, no Palácio de S. Bento..
Art. 3.º A Câmara Corporativa é representada e dirigida pelo Presidente.
S único. Para .substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos haverá um primeiro e um segundo vice-presidente, que funcionarão por sua ordem, e, na falta deles, assumirá a presidência o Procurador mais velho.
Art. 4.º O Presidente será coadjuvando por um primeiro e u>m segundo secretário, que com ele constituirão a Mesa da Câmara Corporativa.
§ único. O primeiro secretário será substituído pelo segundo, e este ou ambos por Procuradores nomeados pelo Presidente.
Art. 5.º Junto do Presidente, e por ele presidido, funcionará o Conselho da Presidência. composto dos vice-presidentes e de assessores escolhidos pelo Presidente de entre os Procuradores.
Art. 6.º Durante, o funcionamento da Assemblea Nacional, a superintendência na execução dos serviços confiados à Secretaria, na disciplina do pessoal e nos serviços de ordem e vigilância requeridos pela segurança e livre exercício das funções da Câmara, compete ao Conselho Administrativo, formado pela Mesa da Assemblea Nacional e pelo Presidente e primeiro secretário da Câmara Corporativa.
§ 1.º Se o Governo, no intervalo das sessões legislativas ou durante os adiamentos e interrupções destas, consultar uma ou mais .secções da Câmara- Corporativa, tis atribuições do Conselho Administrativo ficarão competindo à respectiva Mesa, que será convocada quando o Presidente o julgar conveniente.
§ 2.º O Presidente, no desempenho das suas funções, exerce autoridade sobre todos os funcionários dependentes da Câmara Corporativa ou colocados ao seu serviço.
§ 3.º Os funcionários da Secretaria, na execução de ordens, providências ou instruções da Presidência ou do Conselho Administrativo, estão investidos de autoridade e podem exercer funções policiais, designadamente as de autuar e prender os perturbadores da ordem.
CAPÍTULO II
Da eleição da Mesa e abertura solene das sessões legislativas
Art. 7.º No primeiro dia de cada legislatura., os Procuradores reunir-se-ão, pelas quinze horas, em sessão preparatória, sob a presidência, do mais velho.
§ 1.º O Presidente escolherá, de entre, os procuradores presentes, dois secretários, que com êle constituirão a
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Mesa provisória, mandando desde logo fazer a chamada pela relação organizada pela Secretaria e publicada no Diário do Governo com oito dias de antecedência, pelo menos.
§ 2.º Verificada a presença da maioria absoluta dos Procuradores constantes da relação indicada no parágrafo anterior, será por estes eleita a Comissão de Verificação de Poderes, composta de sete vogais, à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes dos Procuradores, sendo para este efeito suspensa a sessão.
§ 3.º A Comissão reunirá em seguida e deliberará, no prazo máximo de vinte e quatro li oras, podendo os Procuradores, cujos poderes não sejam confirmados, enviar à Mesa representações ou documentos justificativos, dos quais será dado imediato conhecimento à Comissão.
Art. 8.º Verificados os poderes de, pelo menos, a maioria dos Procuradores, far-se-á, por escrutínio secreto, a eleição da Mesa definitiva e dos vice-presidentes, e paru este fim serão organizadas listas de cinco nomes, indicados pela ordem seguinte:
a) Presidente;
b) Primeiro vice-presidente;
c) Segundo vice-presidente;
d) Primeiro secretário;
e) Segundo secretário.
§ 1.º A eleição faz-se por listas completas e são-lhe aplicáveis os princípios que regulam a eleição dos Deputados, devendo, porém, as listas ser apresentadas por grupos de, pelo menos, cinco Procuradores.
§ 2.º Só se considera eleito o Presidente que obtiver o sufrágio da maioria dos Procuradores constantes da relação a que se refere o n.º 1.º do artigo 7.º Se em primeiro e segundo escrutínio nenhum Procurador obtiver esta maioria, a votação, no terceiro escrutínio, «ó poderá recair nos dois nomes mais votados no segundo, ficando eleito o Procurador que obtiver a maioria de votos.
§ 3.º Feita a eleição, se algum dos vice-presidentes ou secretários não obtiver, pelo menos, um décimo dos votos apurados, poderá o Presidente eleito nomear para aqueles cargos Procuradores de sua escolha.
§ 4.º A eleição do Presidente e secretários será válida para toda a legislatura; a dos vice-presidentes para cada ano legislativo, sem prejuízo de reeleição.
§ 5.ºA Mesa constituída nos termos dos parágrafos precedentes entrará imediatamente no exercício das suas funções.
Art. 9.º O Chefe do Estado abrirá solenemente a primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia seguinte ao da constituição definitiva da Assemblea Nacional e da Câmara Corporativa, reunindo-se os membros de ambas, para tal fim, na sala das sessões da Assemblea Nacional.
TÍTULO II
Das honras e regalias do Presidente, das imunidades, regalias e compatibilidades dos Procuradores e da revogação e perda do mandato
Art. 10.º O Presidente da Câmara Corporativa tem honras e regalias iguais às do Presidente do Conselho.
Art. 11.º Os Procuradores gozam de imunidades e regalias, nos termos seguintes:
a) São invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato, salva a responsabilidade civil e criminal em que incorrerem por difamação, calúnia ou injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime, e sem prejuízo da faculdade atribuída à Câmara de retirar o mandato aos Procuradores que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social;
b) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização do Presidente da Câmara;
c) Não podem ser detidos nem estar presos sem autorização do Presidente da Câmara, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de imantado judicial;
d) Movido procedimento criminal contra algum Procurador e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto ao Presidente da Câmara, que, fora do caso previsto na última parte da alínea anterior, decidirá se o Procurador deve ou não ser suspenso, para «feito do seguimento do processo;
e) Têm direito a transporte gratuito: todos os Procuradores, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões confiadas pela Câmara; os Procuradores que residam fora de Lisboa, quando se iniciem ou terminem as sessões legislativas, os períodos de adiamento ou de interrupção destas e os de trabalhos realizados nos intervalos das mesmas sessões ou durante aquelas períodos, e duas vezes por mês, ida e volta, entre a capital e u terra da sua residência, no caso de, por período superior a um mês, a Câmara funcionar em sessão plenária ou as secções respectivas permanecerem convocadas ;
f) Têm direito, durante o funcionamento da Câmara, a subsídio correspondente a 3.000$ mensais, sujeito ao desconto de 100$ por cada falta diária não justificada; o mesmo direito é reconhecido ao Presidente e aos Procuradores que fizerem parte das secções convocadas, no intervalo das sessões legislativas ou durante os períodos de adiamento ou interrupção destas, nos termos do artigo 10õ."da Constituição, e aos secretários, quando seja convocado o Conselho Administrativo, nos termos dó § 1.º do artigo 6.º;
g) Têm direito a uso e porte de armas, nos termos da portaria n.º 8:331, de 8 de Janeiro de 1936.
§ 1.º Os Procuradores só gozam das imunidades e regalias a que se referem as alíneas b), d), e) e/) deste artigo durante o exercício efectivo das suas funções.
§ 2.º Os Procuradores que residam nas ilhas adjacentes só têm direito ao abono de transporte no começo e fim das sessões legislativas ou no intervalo destas, quando convocadas as secções a que pertencerem.
§ 3.º Os Procuradores com domicílio em Lisboa por motivo de funções civis ou militares não têm direito a transporte, ainda que durante o funcionamento da Câmara residam «111 qualquer outro ponto do País.
§ 4.º A Secretaria fornecerá aos Procuradores um bilhete de identidade, do qual constarão as sitas imunidades e regalias.
Art. 12.º Os Procuradores ausentes do Continente durante o funcionamento da Câmara, ou das secções a que pertençam, quando convocadas no intervalo das sessões legislativas ou durante os adiamentos e interrupções destas, não serão, durante a sua ausência, considerados no exercício efectivo das funções de Procurador.
§ único. As faltas dadas durante a ausência a que este artigo se refere não produzirão, porém, a perda do mandato, quando o Presidente as julgar justificadas.
Art. 13.º Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, membro da Assemblea Nacional e da Câmara Corporativa.
Art. 14.º Importam perda do mandato:
1.º A perda da qualidade de cidadão português;
2.º A interdição ou incapacidade prevista no n.º 3.º do artigo. 5.º do decreto n.º 23:406, de 27 de Dezembro de 1933, quando declaradas por sentença com trânsito em julgado;
3.º A interdição por demência declarada por sentença com trânsito em julgado;
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4.º A condenação por crime a que corresponda pena maior ou de perda ou suspensão dos direitos políticos;
5.º Cinco faltas consecutivas ou interpoladas, se o Presidente nau as considerar justificadas.
TÍTULO III
Das atribuições da Câmara Corporativa
Art, 15.º Compete à Câmara Corporativa:
1.º Dar parecer sobre todas as propostas e projectos de lei e sobro todas, as convenções ou tratados internacionais que forem presentes à Assemblea Nacional, antes de cominar nesta a discussão;
2.º Dar parecer, por intermédio das secções designadas pelo Governo, sobre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional; neste caso, a discussão das propostas de lei na Assemblea Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa;
3.º Declarar a perda de mandato em que incorrer algum dos seus membros, nos termos previstos no artigo 14.º;
4.º Retirar o mandato aos Procuradores, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 11.º
§ 1.º O parecer a que se refere o n.º 1.º deste artigo será; dado dentro de trinta diais, ou no prazo que o Governo ou a. Assemblea Nacional fixar, se a mo teria for considerada urgente por aquele ou por esta, conforme se tratar d»; proposta ou de projecto de lei.
§ 2.º Se II Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro; poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independeu tom ente de nova consulta à Câmara Corporativa.
§ 3..º Se no decorrer da discussão na Assemblea Nacional forem apresentadas emendas, substituições ou aditamentos que alterem, substancialmente, a economia da proposta ou projecto, ou o sou texto, pode a Cariara enviar à Mesa da mesma Assemblea resumidas considerações sobre as novas questões suscitadas.
§ 4.º O Presidente da Assemblea. Nacional pode solicitar o parecer urgente da Câmara Corporativa sobro quaisquer propostas de emenda, substituição ou aditamento.
TÍTULO IV
Do funcionamento da Câmara Corporativa
CAPÍTULO
Das sessões
Art. ]6.º A Câmara Corporativa funciona por secções especializadas, podendo reunir-se duas ou mais secções, ou todas elas, se a matéria em estudo assim o reclamar.
§ 1.º A Câmara funciona, porém, em sessão plenária para a eleição da Comissão de Verificação do Poderes o da Mesa, para aprovar ou alterar o Regimento e .para exercer as atribuições constantes dos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 15.º
§ 2.º Nas sessões plenárias, os Procuradores tomarão lugar na sala por ordem tias respectivas secções, a partir do lado direito da Mesa presidencial.
Art. 17.º As sessões da Câmara Corporativa, quer de secções, quer plenárias, não são públicas.
§ único. Serão, porém, publicados Diário das Sessões: o resultado da eleição da Mesa; o resumo dos trabalhos da reunião preparatória; a verificação dos poderes dos Procuradores e a declaração da extinção, perda ou revogação do seu mandato; a composição das secções; o Regimento e suas alterações; os pareceres elaborados pelas secções, quer durante as sessões legislativas, quer nos intervalos das mesmas.
Art. 18.º Sempre que haja de ser emitido parecer, a secção ou secções respectivas escolherão relator e secretário, competindo àquele redigir o parecer e a este lavrar a acta resumida dos trabalhos de cada sessão, a qual será assinada e rubricada por ele e pelo respectivo Presidente, depois de aprovada pelos Procuradores que tiverem tomado parte nos trabalhos.
§ 1.º Só. o relator ficar vencido, escolher-se-á novo relator do entre a maioria vencedora. Poder-se-á ainda substituir o relator por qualquer outro motivo justificado.
§ 2.º Haverá um só parecer, mesmo quando intervenham duas ou mais secções, devendo os Procuradores que dele, em sessão, hajam discordado e assinem vencidos, justificar por escrito, sucintamente, o seu voto.
§ 3.º O relator apresentará o projecto de parecer no prazo «lê quinze dias. contados da data da reunião em que tiver sido escolhido, salvo se outro prazo for fixado pelo Presidente da Câmara.
§ 4.º Se o relator, antes de apresentar o projecto de parecer e sem prejuízo do prazo fixado, julgar conveniente ouvir as respectivas secções, solicitá-lo-á ao Presidente.
Art. L9.º A secção ou secções incumbidas de elaborar o parecer da Câmara. Corporativa podem requerer ao Presidente a consulta, sobre pontos determinados, de quaisquer outras secções, as quais deverão entregai-os respectivos pareceres subsidiários dentro do prazo que lhes fôr fixado.
§ único. Na hipótese prevista, neste artigo, o parecer da Câmara fará referência, aos pareceres subsidiários recebidos das secções ouvidas, os quais ficarão devidamente arquivados.
Art.. 20.º O Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de quaisquer secções, podo ordenar que estas sejam ouvidas, a fim de elaborarem pareceres subsidiários, nos termos do artigo anterior c seus parágrafos.
Art. 21.º As secções incumbidas de dar o parecer da Câmara ou pareceres subsidiários podem: ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer corporações ou estações oficiais acerca de assuntos de administração pública; ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer Procurador sobre matérias da sua especialidade; convidar a assistir às suas reuniões o Ministro ou Ministros competentes e o Disputado ou Deputados que houverem tido a iniciativa do projecto, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 104.º da Constituição.
Art. 22.º Compete ao Presidente designar os dias das reuniões para discussão e votação dos pareceres.
Art. 23.º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que constituírem a secção ou secções.
§ l.º Só houver empate na votação, considerar-se-á aprovado o parecer do relator, no qual serão exaradas as opiniões divergentes.
§ 2.º Só nalguma secção faltar a maioria, por não estar completamente constituída ou por se acharem impedidos os seus membros, incluindo, neste caso. os Procuradores agregados, pode o Presidente decidir que não haja parecer da Câmara e que os Procuradores presentes emitam o seu parecer e este seja enviado à Assemblea Nacional.
Art. 24.º As votações das secções serão sempre nominais.
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Art. 535.º Nas sessões plenárias, as votações poderão realizar-se:
a) Por levantados e sentados;
b) Por escrutínio secreto, realizado por meio de listas ou do esferas brancas e pretas;
c) Por votação nominal.
§ 1.º A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra não seja determinada pelo Presidente.
§ 2.º Se estiver em discussão o mandato de qualquer Procurador, a respectiva votação será por escrutínio secreto.
§ 3.º No caso de empate e feita a contraprova, o Presidente poderá mandar repetir a votação na sessão seguinte ou .desempatar, usando de voto de qualidade.
§ 4.º Não serão admitidas deliberações por aclamação.
§ 5.º Quando no acto da votação se reconheça ser insuficiente o número dos Procuradores presentes, far-se-á a chamada e, se nesta ainda se verificar a falta de número, será encerrada a sessão, marcando-se falta aos não presentes.
Art. 26.º Os Procura d ar es presentes às -«sessões não podem abster-se de votar.
Art. 27.º Cada secção terá o seu livro do actas, das quais constarão os trabalhos realizados. Quando se trate de sessões conjuntas, as actas serão lavradas no livro da secção a que pertencer o relator; das sessões plenárias lavrar-se-ão actas em livro especial.
§ único. Organizar-se-á processo relativo a cada parecer, no qual se arquivarão: a proposta, projecto ou concluíra do Governo; cópia da acta ou actas das sessões em que o parecer for discutido e votado; pareceres subsidiários e quaisquer reclamações ou representações- apresentadas à Câmara Corporativa.
Art. 28.º O funcionamento das secções consultadas no intervalo das sessões legislativas, ou durante os seus. adiamentos e interrupções, obedecerá ao preceituado nos artigos anteriores, com as alterações seguintes:
a) Não poderão as secções usar da faculdade conferida pelo artigo 19.º;
b) Os pareceres serão enviados pelo Presidente da Gamara ao Presidente do Conselho.
CAPÍTULO II
Da atribuições da Mesa e do Conselho da Presidência
Art. 29.º Compete ao Presidente da Câmara Corporativa:
a) Representar a Câmara o designar, quando o julgue conveniente, deputações para o mesmo fim;
6) Presidir às sessões plenárias e as sessões das secções, podendo, contudo, delegar nos vice-presidentes e nos assessores a presidência das secções ou de algumas das suas reuniões;
c) Conceder a palavra nos Procuradores, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões injuriosas ou ofensivas, retirar-lhes a palavra quando não acatarem a sua autoridade, coagi-los a abandonar a sala ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se o excesso justificar tais procedimentos;
d) Designar, depois de ouvido o Conselho da Presidência, a secção ou secções que hão-de emitir parecer acerca das proposta* e projectos submetidos à apreciação da Câmara;
e) Agregar a qualquer das secções um ou mais Procuradores que pela sua especial competência, possam contribuir para elaboração do parecer relativo a determinada proposta ou projecto;
f) Convocar, por meio de aviso no Diário das Sessões ou comunicação directa aos Procuradores interessados, as reuniões das secções;
g) Determinar, depois de ouvido o Conselho da Presidência, novo exame dos pareceres emitidos pelas secções;
h) Autorizar os Procuradores a ser jurados, peritos ou testemunhas, assentir na sua prisão ou suspender as suas imunidades para o efeito de contra eles seguir seus termos qualquer procedimento criminal;
i) Julgar as justificações de faltas dos Procuradores;
j) Comunicar ao Presidente do Conselho Corporativo ü extinção, perda ou revogação do mandato dos Procuradores.
§ 1.º Ou Procuradores referidos, na alínea e) ficam considerados para todos tis efeitos, até à aprovação do parecer, como pertencendo à secção a que estiverem agregados, sem prejuízo dos trabalhos decorrentes na secção ou secções a que pertençam.
§ 2.º Se, no intervalo das sessões legislativas, o Governo consultar a Câmara Corporativa sobre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional, o Presidente convocará as respectivas secções, por aviso publicado no Diário das Sessões e em dois jornais mais lidos no País, e comunicação directa aos respectivos Procuradores, telegráfica ou postal.
§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, quando, pela forma por que estiverem decorrendo os trabalhos, verifique que durante certo período de tempo apenas o relator do parecer ou este e um ou mais membros de alguma ou algumas secções terão necessidade de prosseguir no estudo, poderá fazer cessar, durante aquele período, os efeitos da convocação relativamente aos restantes Procuradores, convocando-os novamente quando o julgue indispensável.
Art. 30.º Incumbe aos secretários o expediente da Mesa e, em especial, nas sessões plenárias compete: ao primeiro secretário fazer a chamada dos Procuradores e ordenar a matéria que deve ser submetida à votação; ao segundo organizar as inscrições dos Procuradores que pretenderem usar da palavra e coligir os elementos necessários para a redacção da acta.
Art. 31.º Compete ao Conselho da Presidência:
a) Dar parecer acerca da distribuição, das propostas e projectos, de lei pelas secções, da reunião conjunta destas e do novo exame dos pareceres pelas mesmas emitidos;
b) Resolver os casos omissos neste Regimento e propor à- Câmara as convenientes modificações, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Procurador;
ü) Coadjuvar o Presidente no exercício das atribuições relativas ao funcionamento interno da Câmara.
§ ].º No intervalo das sessões legislativas não funciona o Conselho da Presidência e o Presidente da Câmara exerce todas as suas atribuições independentemente de parecer do Conselho.
§ 2.º Se algum dos vice-presidentes ou assessores fizer parte da secção ou secções consultadas pelo Governo, poderá o Presidente delegar nele a presidência dos respectivos trabalhos.
CAPÍTULO III
Do uso da palavra
Art. -12.º Nas sessões, quer das secções, quer plenárias, poderão usar da palavra, além do Presidente, os Procuradores que a pedirem e aos quais for concedida. O orador enunciará livremente as suas opiniões e não pode ser interrompido sem seu consentimento; não serão, porém, consideradas interrupções as vozes de Apoiado, ou semelhantes, proferidas durante o discurso.
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Art. 33.º Nas sessões plenárias, a palavra poderá ser pedida:
1.º Para tratar de assuntos antes da ordem do dia;
2.º Para discutira, matéria da ordem do dia;
3.º Para pedir ou dar explicações;
4.º Para invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
5.º Para fazer requerimentos.
§ 1.º Os oradores usarão da palavra dirigindo-se à Presidência.
§ 2.º Os Procuradores podem usar da palavra, antes da ordem do dia, até quinze minutos ou, com autorização do Presidente, até meia hora.
§ 3.º A palavra para explicações poderá ser pedida quando qualquer incidente ou referência o justifique ou quando isso seja indispensável à defesa ou honorabilidade de qualquer membro da Câmara, mas nunca poderá usar-se dela por mais de cinco minutos.
§ 4.º O Procurador que invocar o Regimento indicará o artigo infringido, sem mais considerações.
§ 5.º Os requerimentos não podem ser justificados, nem discutidos, mas apenas votados.
Art. 34.º Nas sessões plenárias, rada Procurador poderá usar da palavra sobre a ordem do dia duas vezes, pelo tempo de quarenta e cinco minutos na primeira e vinte na segunda; todavia o Presidente, considerando o interesse e importância da exposição, poderá prorrogar o primeiro tempo até uma hora e o segundo até meia hora.
§ 1.º O Procurador que pedir a palavra sobre a matéria da ordem do dia declarará se quere usar dela contra ou a favor, competindo à Presidência regular o seu uso por forma que o debate seja, quanto possível, alternado. Se o Procurador a quem for concedida a palavra não estiver presente, será inscrito de novo em último lugar.
§ 2.º Aproximando-se o termo do tempo regimental concedido ao Procurador, será este advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.
§ 3.º O Procurador que estiver no uso da palavra próximo à hora de encerrar a sessão será avisado pelo Presidente com alguma antecedência e terá direito à prorrogação por dez minutos, se preferir terminar as suas considerações a ficar com a palavra reservada. Neste último caso, o orador dará começo ao debate na sessão seguinte, até concluir dentro do tempo regimental.
§ 4.º O debate findará pela falta de oradores inscritos, pela declaração do Presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido, ou pela aprovação de proposta para que a matéria seja dada por discutida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA