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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 129

ANO DE 1942 24 DE FEVEREIRO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

REGIMENTO APROVADO EM SESSÃO PLENÁRIA DE 20 DE FEVEREIRO DE 1942

TÍTULO I

Constituição da Câmara Corporativa

CAPÍTULO I

Organização e governo da Câmara

Artigo 1.º A Câmara Corporativa é composta de representantes de autarquias locais e cios interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.

§ l.º Quando vagarem cargos, cujos serventuários tenham, nessa qualidade, assento na Câmara, ou quando os Procuradore5; hajam sido abrangidos pela incompatibilidade prevista no § 2.º do artigo 85.º da Constituição, serão os respectivos interesses representados pelos que legal ou estatutàriamente os devam substituir.

§ 2.º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, as vagas ocorridas na Câmara são preenchidas pela forniu por que forem designados os substituídos.

Art. 2.º A Câmara Corporativa realiza as suas sessões em Lisboa, no Palácio de S. Bento..

Art. 3.º A Câmara Corporativa é representada e dirigida pelo Presidente.

S único. Para .substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos haverá um primeiro e um segundo vice-presidente, que funcionarão por sua ordem, e, na falta deles, assumirá a presidência o Procurador mais velho.

Art. 4.º O Presidente será coadjuvando por um primeiro e u>m segundo secretário, que com ele constituirão a Mesa da Câmara Corporativa.

§ único. O primeiro secretário será substituído pelo segundo, e este ou ambos por Procuradores nomeados pelo Presidente.

Art. 5.º Junto do Presidente, e por ele presidido, funcionará o Conselho da Presidência. composto dos vice-presidentes e de assessores escolhidos pelo Presidente de entre os Procuradores.

Art. 6.º Durante, o funcionamento da Assemblea Nacional, a superintendência na execução dos serviços confiados à Secretaria, na disciplina do pessoal e nos serviços de ordem e vigilância requeridos pela segurança e livre exercício das funções da Câmara, compete ao Conselho Administrativo, formado pela Mesa da Assemblea Nacional e pelo Presidente e primeiro secretário da Câmara Corporativa.

§ 1.º Se o Governo, no intervalo das sessões legislativas ou durante os adiamentos e interrupções destas, consultar uma ou mais .secções da Câmara- Corporativa, tis atribuições do Conselho Administrativo ficarão competindo à respectiva Mesa, que será convocada quando o Presidente o julgar conveniente.

§ 2.º O Presidente, no desempenho das suas funções, exerce autoridade sobre todos os funcionários dependentes da Câmara Corporativa ou colocados ao seu serviço.

§ 3.º Os funcionários da Secretaria, na execução de ordens, providências ou instruções da Presidência ou do Conselho Administrativo, estão investidos de autoridade e podem exercer funções policiais, designadamente as de autuar e prender os perturbadores da ordem.

CAPÍTULO II

Da eleição da Mesa e abertura solene das sessões legislativas

Art. 7.º No primeiro dia de cada legislatura., os Procuradores reunir-se-ão, pelas quinze horas, em sessão preparatória, sob a presidência, do mais velho.

§ 1.º O Presidente escolherá, de entre, os procuradores presentes, dois secretários, que com êle constituirão a