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24 DE FEVEREIRO DE 1942 270-(5)

Art. 33.º Nas sessões plenárias, a palavra poderá ser pedida:

1.º Para tratar de assuntos antes da ordem do dia;
2.º Para discutira, matéria da ordem do dia;
3.º Para pedir ou dar explicações;
4.º Para invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
5.º Para fazer requerimentos.

§ 1.º Os oradores usarão da palavra dirigindo-se à Presidência.

§ 2.º Os Procuradores podem usar da palavra, antes da ordem do dia, até quinze minutos ou, com autorização do Presidente, até meia hora.

§ 3.º A palavra para explicações poderá ser pedida quando qualquer incidente ou referência o justifique ou quando isso seja indispensável à defesa ou honorabilidade de qualquer membro da Câmara, mas nunca poderá usar-se dela por mais de cinco minutos.

§ 4.º O Procurador que invocar o Regimento indicará o artigo infringido, sem mais considerações.

§ 5.º Os requerimentos não podem ser justificados, nem discutidos, mas apenas votados.

Art. 34.º Nas sessões plenárias, rada Procurador poderá usar da palavra sobre a ordem do dia duas vezes, pelo tempo de quarenta e cinco minutos na primeira e vinte na segunda; todavia o Presidente, considerando o interesse e importância da exposição, poderá prorrogar o primeiro tempo até uma hora e o segundo até meia hora.

§ 1.º O Procurador que pedir a palavra sobre a matéria da ordem do dia declarará se quere usar dela contra ou a favor, competindo à Presidência regular o seu uso por forma que o debate seja, quanto possível, alternado. Se o Procurador a quem for concedida a palavra não estiver presente, será inscrito de novo em último lugar.

§ 2.º Aproximando-se o termo do tempo regimental concedido ao Procurador, será este advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.

§ 3.º O Procurador que estiver no uso da palavra próximo à hora de encerrar a sessão será avisado pelo Presidente com alguma antecedência e terá direito à prorrogação por dez minutos, se preferir terminar as suas considerações a ficar com a palavra reservada. Neste último caso, o orador dará começo ao debate na sessão seguinte, até concluir dentro do tempo regimental.

§ 4.º O debate findará pela falta de oradores inscritos, pela declaração do Presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido, ou pela aprovação de proposta para que a matéria seja dada por discutida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA