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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.° SUPLEMENTO AO N.º 129

ANO DE 1942 3 DE MARÇO

II LEGISLATURA

ASSEMBLEA NACIONAL

Textos aprovados pela Comissão de Redacção

Proposta de lei n.° 167

BASE I

1. — Ficam sujeitas ao imposto sobre lucros extraordinários de guerra todas as pessoas singulares ou colectivas que, no exercício do comércio ou indústria, tenham realizado em 1941 excedentes superiores a 20 por cento sobre os seus rendimentos ilíquidos normais.

2.—Consideram-se rendimentos ilíquidos normais, para os efeitos desta lei, os correspondentes à média dos realizados em 1937, 1938 e 1939, ou, na sua falta, os que tiverem servido de base ao lançamento da contribuição industrial de 1941.

3. — Aos lucros extraordinários de guerra, resultantes da comparação entre os rendimentos ilíquidos realizados em 194l e os ilíquidos normais definidos na primeira parte do número anterior, serão aplicados os factores de correcção que pelo Governo vierem a ser determinados no regulamento desta lei.

BASE II

São abrangidos pelo imposto sobre lucros extraordinários de guerra os simples intermediários ou comissários e ainda aqueles que tenham eventualmente realizado quaisquer negócios com lucros superiores à normal remuneração do capital empregado ou correspondente.

BASE III

Não estão sujeitos ao imposto sobre lucros extraordinários de guerra:

a) Os contribuintes do grupo A da contribuição industrial ;

b) Os contribuintes do grupo C aos quais tenha sido atribuído rendimento ilíquido não superior a 35.000$

salvo se os rendimentos extraordinários realizados excederem esta importância.

BASE IV

1. — Os lucros extraordinários determinados pela comparação a que se refere a base I podem, mediante a apresentação dos necessários elementos comprovativos, ser divididos em duas fracções:

a) A do rendimento ilíquido devido a um excedente do número de transacções normalmente realizadas ou a novas aplicações de, capital em apetrechamento e instalações;

b) A do rendimento superior ao que venha a considerar-se abrangido na alínea anterior.

2. — A fracção dos lucros extraordinários considerada na alínea a) do número anterior será colectada pela taxa do grupo C da contribuição industrial.

A fracção restante será tributada pelas taxas seguintes:

Por cento

Pela parte que não exceder 20 por cento do rendimento ilíquido normal ............ 20
Pela parte compreendida entre 21 e 40 por cento do rendimento ilíquido normal ......... 25
Pela parte compreendida entre 41 e 60 por cento do rendimento ilíquido normal .......... 30
Pela parte compreendida entre 61 e 80 por cento do rendimento ilíquido normal .......... 36
Pela parte compreendida entre 81 e 100 por cento do rendimento ilíquido normal .......... 40

Pela parte que exceder 100 por cento do rendimento ilíquido normal ............... 50

3. — Quando o contribuinte prove ter aplicado lucros extraordinários em novas instalações destinadas ao desenvolvimento da produção ou, por força de disposição