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270-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º J29

legal, à constituição ou reforço de fundos com o mesmo objectivo, poderá ser-lhe dada, quanto a esses lucros, a isenção do imposto da l." parle e a redução de 50 por cento das taxas da 2.ª pare; do número anterior.

BASE V

1. Considerar-se-á rendimento normal das sociedades anónimos tributadas pelo grupo B da contribuição industria], constituídas posteriormente a 1937, o que corresponder, pelas taxas do grupo C, à contribuição liquidada para 1941.

2. - O movimento normal de transacções das sociedades a que se refere o número anterior seira determinado, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º l.º da base IV, por comparação com o" contribuintes do grupo C que exerçam o mesmo (ramo de comércio ou indústria.

3. - Para as sociedades anónimas e em comandita por acções não se considerará, em qualquer caso, rendimento extraordinário abrangido por esta lei aquele que não exceder o necessário para assegurar ao capital tributável um rendimento líquido de 8 por cento, seja ou não distribuído aos accionistas.

BASE VI

As empresas que exerçam indústrias em regime tributário especial ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto na base v.

BASE VII

1. - Os indivíduos e as empresas singulares ou colectivas incluídos em categorias que, por despacho publicado no Diário tio Governo até l5 de Março de 1942, fiquem genericamente sujeitos a declaração de lucros de guerra deverão entregar na respectiva secção de finanças, até 15 de Abril seguinte, uma declaração dos rendimentos ilíquidos que tenham realizado durante os anos de 1937, 1.938, 1909 e 1941, acompanhada, quanto a este último ano, dos respectivos balanços e de todos os elementos necessários ao apuramento do lucro extraordinário definido nas bases I e IV.

2. - Os indivíduos ou empresas não compreendidos no número anterior só ficam obrigados à declaração quando tenham efectivamente realizado lucros abrangidos por esta lei.

BASE VIII

Os chefes de secção de finanças convocarão "s comissões a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei n.º 24:916, de 10 de Janeiro de 1935 as quais, tomando por base as declarações apresentadas, determinarão os rendimentos extraordinários a tributar nos termos das alíneas a) e h) do n.º 1.º da base IV.

BASE IX

I. - Os rendimentos extraordinários determinados pelas comissões estarão patentes nas secções de finanças, ao exame dos contribuintes, podendo estes, no prazo de oito dias, apresentar quaisquer reclamações, que serão apreciadas, dentro do prazo de trinta dias, pela comissão a que se refere o artigo 7.º do citado decreto-lei n.º 24:916.

2. - Podem ser solicitados à Inspecção Geral de Finanças os exames e inspecções necessários ao julgamento d as reclamações ou ao exacto apuramento dos rendimentos extraordinários tributados por este diploma.

3. - Os reclamantes poderão recorrer das decisões tomadas, nos termos que vierem a ser definidos no regulamento desta lei.

BASE X

A falta de apresentação das declarações a que se refere a base vn ou a sua inexactidão são puníveis com a multa de 25 a 100 por cento do imposto que a final vier a ser liquidado.

BASE XI

Ao imposto "obre lucros extraordinários de guerra não acrescerão quaisquer adicionais.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António da Sousa Madeira Pinto.
Fernando Tarares de Carvalho.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto da Sá Carneiro.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.

Projecto de lei n.º 169

Artigo único, É concedida, a título honorário, a patente de vice-almirante ao antigo oficial da armada João António de Azevedo Coutinho Fragoso de Siqueira.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António de Sousa Madeira Pinto.
Fernando Tavares de Carvalho.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada, Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da- Fonseca.

Projecto de lei n.º 170

Artigo .1 .º É revogado o § 2.º do artigo 5.º do decreto-lei n.º 28:003, de 31 de Agosto de 1937, e considerado em pleno vigor o artigo único do decreto-lei n.º 23:514. de 22 de Janeiro de 1934.

Art. 2.º São consideradas válidas as eleições de sócios correspondentes da Academia Nacional de Belas Artes feitas nos termos do artigo único do decreto-lei n.º 23:514.

Albino Soares Pintos dos Reis Júnior.
António de Sousa Madeira Pinto.
Fernando Tavares de Carvalho.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA