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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 129

ANO DE 1942 4 DE MARÇO

II LEGISLATURA

ASSEMBLEA NACIONAL

Texto aprovado pela Comissão de Redacção

Projecto de lei n.º 133

Artigo 1.º A profissão de engenheiro e a de arquitecto só podem ser exercidas em Portugal por diplomadas de nacionalidade portuguesa.

§ 1.º As portuguesas de origem que tenham perdido pelo casamento u nacionalidade mantêm o direito ao exercício da profissão.

§ 2.º Os naturalizados só poderão exercer a profissão decorridos dez anos após a naturalizarão.

Exceptuam-se:

a) Os que à data desta lei estiverem exercendo legalmente a profissão;

b) Os nascidos em Portugal que tenham feito o seu curso no País;

c) Os que estiverem exercendo legalmente a profissão antes de concedida a naturalização.

Art. 2.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros podem, todavia, ser autorizados a exercer a sua profissão, nos casos seguintes:

1.º Necessidade de investigação, científica ou de técnica industrial;

2.º Conveniência de ensino;

3.º Falta, devidamente comprovada, de engenheiros ou arquitectos .portugueses especializados e experimentados em determinado ramo técnico;

4.º Prestação de serviços a empresas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporariamente a sua actividade em Portugal;

5.º Instalação de quaisquer maquinismos ou aparelhos e verificação do seu bom funcionamento, quando os engenheiros ou arquitectos forem indicados pelos respectivos fornecedores. A autorização, neste caso, será dada por praazo não superior a um ano, sucessivamente prorrogável até cinco anos.

§ único. A autorização compete:

a) No caso do n.º 1.º, aos Ministros respectivos, ouvidos o Instituto para a Alta Cultura e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;

b) No caso do n.º 2.º, :ao Ministro da Educação Nacional, ouvidos, conforme as circunstâncias, as Escolas superiores de Engenharia ou as Escolas de Belas Artes, e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;

c) Nos casos dos n.ºs 3.º, 4.º e 5.º, ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos.

Art. - 3.º A competência ou a especialização dos engenheiros ou arquitectos estrangeiros a admitir nos casos dos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 2.º será devidamente comprovada por quem requerer a admissão.

Art. 4.º Por cada engenheiro ou arquitecto autorizado nos casos dos n.ºs 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º será obrigatoriamente contratado e mantido, como adjunto, um engenheiro ou arquitecto português, que com aquele colaborará nos trabalhos especiais a seu cargo.

§ l.º No caso do n.º 3.º, a admissão de um engenheiro ou arquitecto português recairá em estagiário ou boleeiro que o Governo dignar e não importará encargo para as empresas ou sociedades.

§ 2.º Nos casos dos n.ºs 4.º e 5.º, o vencimento do contratado será pago pela? empresas ou sociedades e constará do requerimento em que se pedir a autorização.

Art. 5.º O exercício da profissão dos engenheiros e arquitectos estrangeiros autorizados nos termos desta lei fica dependente da prévia inscrição e registo dos seus diplomas na Ordem dos Engenheiros ou no Sindicato Nacional dos Arquitectos.

§ único. Exceptuam-se os engenheiros a que se refere o n.º 5.º do artigo 2.º