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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
3.º SUPLEMENTO AO N.º 129
ANO DE 1942 4 DE MARÇO
II LEGISLATURA
ASSEMBLEA NACIONAL
Texto aprovado pela Comissão de Redacção
Projecto de lei n.º 133
Artigo 1.º A profissão de engenheiro e a de arquitecto só podem ser exercidas em Portugal por diplomadas de nacionalidade portuguesa.
§ 1.º As portuguesas de origem que tenham perdido pelo casamento u nacionalidade mantêm o direito ao exercício da profissão.
§ 2.º Os naturalizados só poderão exercer a profissão decorridos dez anos após a naturalizarão.
Exceptuam-se:
a) Os que à data desta lei estiverem exercendo legalmente a profissão;
b) Os nascidos em Portugal que tenham feito o seu curso no País;
c) Os que estiverem exercendo legalmente a profissão antes de concedida a naturalização.
Art. 2.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros podem, todavia, ser autorizados a exercer a sua profissão, nos casos seguintes:
1.º Necessidade de investigação, científica ou de técnica industrial;
2.º Conveniência de ensino;
3.º Falta, devidamente comprovada, de engenheiros ou arquitectos .portugueses especializados e experimentados em determinado ramo técnico;
4.º Prestação de serviços a empresas ou sociedades estrangeiras que exerçam temporariamente a sua actividade em Portugal;
5.º Instalação de quaisquer maquinismos ou aparelhos e verificação do seu bom funcionamento, quando os engenheiros ou arquitectos forem indicados pelos respectivos fornecedores. A autorização, neste caso, será dada por praazo não superior a um ano, sucessivamente prorrogável até cinco anos.
§ único. A autorização compete:
a) No caso do n.º 1.º, aos Ministros respectivos, ouvidos o Instituto para a Alta Cultura e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;
b) No caso do n.º 2.º, :ao Ministro da Educação Nacional, ouvidos, conforme as circunstâncias, as Escolas superiores de Engenharia ou as Escolas de Belas Artes, e a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos;
c) Nos casos dos n.ºs 3.º, 4.º e 5.º, ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros ou o Sindicato Nacional dos Arquitectos.
Art. - 3.º A competência ou a especialização dos engenheiros ou arquitectos estrangeiros a admitir nos casos dos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 2.º será devidamente comprovada por quem requerer a admissão.
Art. 4.º Por cada engenheiro ou arquitecto autorizado nos casos dos n.ºs 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º será obrigatoriamente contratado e mantido, como adjunto, um engenheiro ou arquitecto português, que com aquele colaborará nos trabalhos especiais a seu cargo.
§ l.º No caso do n.º 3.º, a admissão de um engenheiro ou arquitecto português recairá em estagiário ou boleeiro que o Governo dignar e não importará encargo para as empresas ou sociedades.
§ 2.º Nos casos dos n.ºs 4.º e 5.º, o vencimento do contratado será pago pela? empresas ou sociedades e constará do requerimento em que se pedir a autorização.
Art. 5.º O exercício da profissão dos engenheiros e arquitectos estrangeiros autorizados nos termos desta lei fica dependente da prévia inscrição e registo dos seus diplomas na Ordem dos Engenheiros ou no Sindicato Nacional dos Arquitectos.
§ único. Exceptuam-se os engenheiros a que se refere o n.º 5.º do artigo 2.º
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Art. 6.º O exercício da profissão, em qualquer ramo de engenharia, por técnicos estrangeiros de categoria inferior à de engenheiro, só pode ser autorizado nos casos equivalentes aos dos n.ºs 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º
§ 1.º A autorização a que este artigo se refere compete ao Sub-Secretário de Estado das Corporações e Pre-vidêncial Social, ouvida a Ordem dos Engenheiros e o Sindicato Nacional correspondente à categoria desses técnicos.
§ 2.º O disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º aplica-se aos técnicos de categoria inferior à de engenheiro.
Art. 7.º Os estrangeiros habilitados com as especialidades correspondentes aos cursos que, nos termos do decreto n.º 11:988, de 29 de Julho de 1926, atribuem aos diplomados o título de engenheiro, sem todavia os qualificarem para .a inscrição na Ordem dos Engenheiros, por disposição do respectivo Estatuto, podem ser autorizados a exercer em Portugal a sua profissão em todos os casos referidos no artigo 2.º
§ único. A autorização fica sujeita às disposições aplicáveis da .presente lei; mas, em vez da Ordem do» Engenheiros, será ouvido o Sindicato Nacional da especialidade.
Art. 8.º Os engenheiros e arquitectos estrangeiros, que, à data da entrada em vigor desta lei, estiverem exercendo a sua profissão em Portugal, com carácter permanente, podem continuar ,a exercê-la, achando-se legalmente habilitados; mas devem, no prazo de noventa dias a contar daquela data, enviar à polícia de vigilância e defesa do Estado uma declaração, em duplicado, da qual conste a identidade do interessado, o lugar onde exerce a sua profissão e o quantitativo do imposto profissional em que foi colectado no último ano.
§ 1.º A declaração a que se refere este artigo deve ser renovada durante o mês de Janeiro de cada ano.
§ 2.º A autorização temporária do exercício da profissão caducará logo que terminem os trabalhos para que foi concedida.
Art. 9.º Os estudantes estrangeiros inscritos no presente ano lectivo nas escolas portuguesas de engenharia, no curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes
ou no curso preparatório das Faculdades de Ciências para admissão nas primeiras daquelas escolas, podem, obtidos os diplomas, exercer as respectivas profissões, nos termos do artigo 8.º
Art. 10.º Às infracções do disposto no § 2.º do artigo 1.º, no artigo 2.º e § único e no artigo 5.º é aplicável a pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.
§ único. Em caso de reincidência na infracção relativa aos artigos 2.º e 5.º a pena será a de expulsão do País.
Art. 11.º A infracção do disposto no artigo 4.º importará a caducidade da autorização concedida ao» engenheiros ou arquitectos estrangeiros.
Art. 12.º As infracções do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos serão punidas com multa de 500$ a 1.000$, convertível, quando não paga, em prisão
correccional à razão de 50$ por dia, não podendo a prisão ir além de quinze dias.
Art. 13.º As infracções do disposto no artigo 6.º serão punidas com as penas que lhes correspondem nos artigos precedentes.
Art. 14.º A fiscalização desta, lei compete, cumulativamente, às autoridades administrativas, aos agentes da fiscalização do trabalho e aos agentes da polícia de vigilância e defesa do Estado, que remeterão os autos das infracções ao juízo competente, onde farão fé até prova em contrário.
Art. 15.º As disposições desta lei não prejudicam as cláusulas de reciprocidade ajustadas, ou que venham u ajustar-se, entre Portugal e qualquer outro país, nem o disposto no artigo 4.º do decreto-lei n.º 22:827. de 14 de Julho de 1933.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António de Sousa Madeira Pinto.
Fernando Tavares de Carvalho.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarãis.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luiz da Cunha Gonçalves.